| Reqte |
Gislene Corteze
Advogado: Rogério Marco Saad Corteze |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Sebastiao Ribeiro Cazoto Advogada: Anne Caroline de Paula Freitas Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2018 |
Certidão Juntada
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| 06/07/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 06/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/07/2018 |
Certidão Juntada
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| 06/07/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 06/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/06/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 2579 Página: 963/987 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2018 Teor do ato: Vistos. Deixo de receber a apelação de fls. 77/79, interposta pela autora, ante o disposto no art. 17, da Lei nº 11.101/2005.No mais, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Rogério Marco Corteze (OAB 166800/SP), Sebastiao Ribeiro Cazoto (OAB 30048/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 15/05/2018 |
Decisão
Vistos. Deixo de receber a apelação de fls. 77/79, interposta pela autora, ante o disposto no art. 17, da Lei nº 11.101/2005.No mais, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais. Intimem-se. |
| 10/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 1089/1112 |
| 27/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40507710-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2018 12:33 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2018 Teor do ato: Vistos.Ante o tempo transcorrido, manifeste-se a autora acerca do julgamento do recurso interposto.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Rogério Marco Corteze (OAB 166800/SP), Sebastiao Ribeiro Cazoto (OAB 30048/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 24/04/2018 |
Decisão
Vistos.Ante o tempo transcorrido, manifeste-se a autora acerca do julgamento do recurso interposto.Intime-se. |
| 19/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 932-960 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 14/25 : conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento, para corrigir erro material, conferindo efeitos infringentes.Observo a ocorrência de erro material contido na decisão de fls. 12, em relação ao fundamento do indeferimento da impugnação, o qual passo a corrigir.Assim, onde se lê: "indefiro a presente impugnação nos termos do artigo 485, II, do Novo Código de Processo Civil. "Leia-se: "indefiro a presente impugnação nos termos do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil. "No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.No que concerne ao recolhimento de custas, nego-lhes provimento, tendo em vista a inexistência de erro, obscuridade ou contradição. É devida a intimação do impugnante para que recolha as custas processuais sob pena de indeferimento, uma vez que considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, é devido o pagamento de custas nos casos de habilitação retardatária de crédito, vez que no caso em tela não houve comprovação da incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, além do que, optou o autor por contratar advogado particular, em vez de valer-se da assistência judiciária gratuita, deixando de juntar nos autos os documentos necessários, conforme determinado às fls. 10. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração quanto ao erro material e nego provimento aos embargos de declaração quanto ao recolhimento das custas, mantendo a decisão ora impugnada.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Rogério Marco Corteze (OAB 166800/SP), Sebastiao Ribeiro Cazoto (OAB 30048/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 14/02/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40134585-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/02/2018 23:02 |
| 09/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 14/25 : conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento, para corrigir erro material, conferindo efeitos infringentes.Observo a ocorrência de erro material contido na decisão de fls. 12, em relação ao fundamento do indeferimento da impugnação, o qual passo a corrigir.Assim, onde se lê: "indefiro a presente impugnação nos termos do artigo 485, II, do Novo Código de Processo Civil. "Leia-se: "indefiro a presente impugnação nos termos do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil. "No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.No que concerne ao recolhimento de custas, nego-lhes provimento, tendo em vista a inexistência de erro, obscuridade ou contradição. É devida a intimação do impugnante para que recolha as custas processuais sob pena de indeferimento, uma vez que considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, é devido o pagamento de custas nos casos de habilitação retardatária de crédito, vez que no caso em tela não houve comprovação da incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, além do que, optou o autor por contratar advogado particular, em vez de valer-se da assistência judiciária gratuita, deixando de juntar nos autos os documentos necessários, conforme determinado às fls. 10. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração quanto ao erro material e nego provimento aos embargos de declaração quanto ao recolhimento das custas, mantendo a decisão ora impugnada.Intime-se. |
| 07/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40108287-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2018 13:30 |
| 06/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 02/02/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40089143-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/02/2018 16:16 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1119/1136 |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2018 Teor do ato: Vistos.Considerando o tempo transcorrido, sem que o credor cumprisse o determinado nos autos, indefiro a presente impugnação nos termos do artigo 485, II, do Novo Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Rogério Marco Corteze (OAB 166800/SP), Sebastiao Ribeiro Cazoto (OAB 30048/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 11/01/2018 |
Decisão
Vistos.Considerando o tempo transcorrido, sem que o credor cumprisse o determinado nos autos, indefiro a presente impugnação nos termos do artigo 485, II, do Novo Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. |
| 11/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: 775/804 |
| 13/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2017 Teor do ato: Vistos.1) Providencie o autor a juntada de declaração de pobreza atualizada.2) Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Rogério Marco Corteze (OAB 166800/SP), Sebastiao Ribeiro Cazoto (OAB 30048/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 06/09/2017 |
Decisão
Vistos.1) Providencie o autor a juntada de declaração de pobreza atualizada.2) Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 06/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2018 |
Embargos de Declaração |
| 07/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2018 |
Razões de Apelação |
| 27/04/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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