| Reqte |
Hb Group Confecções Ltda.
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: JOEL LUÍS THOMAS BASTOS Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Leonardo Michel Nacle Hamuche Advogada: Camila Caixeta Pereira Advogado: VINICIUS COSTA DIAS |
| Reqdo |
Columbia Trading S.a
Advogado: Luiz Perisse Duarte Junior Advogada: Virginia Santos Pereira Guimaraes |
| Adm-Terc. |
Onbehalf Auditores e Consultores Ltda
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogado: Gabriel de Almeida Cintra Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/11/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 1672 transitou em julgado em 27/08/2018. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema e arquivado. Nada Mais |
| 03/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 1368-1386 |
| 02/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.669: Homologo o pedido de desistência da presente ação, visto que o pedido foi feito pela parte autora, e sem impugnação quanto ao pedido. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Luiz Perisse Duarte Junior (OAB 53457/SP), Virginia Santos Pereira Guimaraes (OAB 97606/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 07/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/11/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 1672 transitou em julgado em 27/08/2018. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema e arquivado. Nada Mais |
| 03/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 1368-1386 |
| 02/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.669: Homologo o pedido de desistência da presente ação, visto que o pedido foi feito pela parte autora, e sem impugnação quanto ao pedido. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Luiz Perisse Duarte Junior (OAB 53457/SP), Virginia Santos Pereira Guimaraes (OAB 97606/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 28/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1.669: Homologo o pedido de desistência da presente ação, visto que o pedido foi feito pela parte autora, e sem impugnação quanto ao pedido. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 05/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40768471-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2018 18:14 |
| 19/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40766356-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2018 16:00 |
| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 939/958 |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1663/1666: Intimem-se as partes, conforme requerido pelo parquet.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Luiz Perisse Duarte Junior (OAB 53457/SP), Virginia Santos Pereira Guimaraes (OAB 97606/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 04/06/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 1663/1666: Intimem-se as partes, conforme requerido pelo parquet.Intime-se. |
| 25/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40556161-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/05/2018 13:08 |
| 28/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2539 Página: 818-845 |
| 19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2018 Teor do ato: Vistos.Ao Ministério Público para manifestação.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Luiz Perisse Duarte Junior (OAB 53457/SP), Virginia Santos Pereira Guimaraes (OAB 97606/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 05/03/2018 |
Decisão
Vistos.Ao Ministério Público para manifestação.Intime-se. |
| 08/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40034322-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2018 18:25 |
| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 916-929 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2017 Teor do ato: Vistos. 1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à impugnada para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Luiz Perisse Duarte Junior (OAB 53457/SP), Virginia Santos Pereira Guimaraes (OAB 97606/SP) |
| 04/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à impugnada para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 27/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 850/901 |
| 27/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 850/901 |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito ofertado pela recuperanda Gruo HBF contra Columbia Trading S.A., na qual postula a redução do crédito listado pelo administrador judicial, uma vez que o débito apontado apresentou vícios nos consectários utilizados para o cálculo do seu montante.Isso porque a relação entre as partes sempre previu como consectários multa moratória no patamar de 2% sobre o valor do débito, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV.No entanto, aduz a impugnante que o cálculo utilizado pela impugnada e aceito pelo administrador judicial utilizou índices ilegais, posto ter usado 100% da taxa do CDI e juros de 0,6% ao mês, contraiando o entendimento sumular 176 do STJ. Ademais, alega a impugnante que a capitalização de juros foi em periodicidade inferior à mensal, de modo que a prática também seria ilegal.Sustenta que, acaso não reconhecidas as ilegalidades apontadas, inexiste liquidez e certeza para inserção de tais créditos na forma apontada, uma vez pender discussão de tais débitos em outras ações judiciais.Pede a concessão de tutela de urgência para a imediata alteração do quadro de credores, ante a proximidade da AGC.DECIDO.Não há possibilidade de acolhimento da tutela de urgência nos moldes pretendidos pela impugnante, uma vez que há necessidade de cognição mais exauriente do feito, para o devido enquadramento do quantum debeatur questionado.No entanto, para evitar perecimento de direitos de parte a parte, determino ao administrador judicial que colha votações em separado, a fim de que as questões atinentes à existência e valor do crédito possam ser decididas, sem comprometer a realização da AGC e posterior análise sobre o seu resultado.No mais, intimem-se a impugnada e o administrador judicial para se manifestarem sobre os termos do impugnação.Reconsidero decisão de fls. 200/201.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP) |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2017 Teor do ato: Vistos. 1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à impugnada para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP) |
| 23/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41359758-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2017 16:46 |
| 17/11/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito ofertado pela recuperanda Gruo HBF contra Columbia Trading S.A., na qual postula a redução do crédito listado pelo administrador judicial, uma vez que o débito apontado apresentou vícios nos consectários utilizados para o cálculo do seu montante.Isso porque a relação entre as partes sempre previu como consectários multa moratória no patamar de 2% sobre o valor do débito, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV.No entanto, aduz a impugnante que o cálculo utilizado pela impugnada e aceito pelo administrador judicial utilizou índices ilegais, posto ter usado 100% da taxa do CDI e juros de 0,6% ao mês, contraiando o entendimento sumular 176 do STJ. Ademais, alega a impugnante que a capitalização de juros foi em periodicidade inferior à mensal, de modo que a prática também seria ilegal.Sustenta que, acaso não reconhecidas as ilegalidades apontadas, inexiste liquidez e certeza para inserção de tais créditos na forma apontada, uma vez pender discussão de tais débitos em outras ações judiciais.Pede a concessão de tutela de urgência para a imediata alteração do quadro de credores, ante a proximidade da AGC.DECIDO.Não há possibilidade de acolhimento da tutela de urgência nos moldes pretendidos pela impugnante, uma vez que há necessidade de cognição mais exauriente do feito, para o devido enquadramento do quantum debeatur questionado.No entanto, para evitar perecimento de direitos de parte a parte, determino ao administrador judicial que colha votações em separado, a fim de que as questões atinentes à existência e valor do crédito possam ser decididas, sem comprometer a realização da AGC e posterior análise sobre o seu resultado.No mais, intimem-se a impugnada e o administrador judicial para se manifestarem sobre os termos do impugnação.Reconsidero decisão de fls. 200/201.Intime-se. |
| 07/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41238783-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2017 10:59 |
| 16/10/2017 |
Decisão
Vistos. 1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à impugnada para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 05/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40983197-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/08/2017 16:33 |
| 31/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1008017-09.2017.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2017 |
Emenda à Inicial |
| 25/10/2017 |
Petições Diversas |
| 23/11/2017 |
Petições Diversas |
| 19/01/2018 |
Petições Diversas |
| 09/05/2018 |
Manifestação do MP |
| 19/06/2018 |
Petições Diversas |
| 19/06/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |