Incidente
Habilitação de Crédito (0046258-69.2017.8.26.0100) Extinto
Tramitação prioritária
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Vivian Tavares Kayser
Advogado:  Thiego Ferreira da Silva  
Reqdo  DEV Mineração S.A. - Em Recuperação Judicial
Advogado:  Marco Antonio Lotti  
Advogado:  Fabio Roberto Lotti  
Advogado:  Jose Rogerio Lima de Araujo  
Advogado:  Luiz Antonio Varela Donelli  
Advogado:  Guilherme Monteiro Ferreira  
Adm-Terc.  KPMG CORPORATE FINANCE LTDA.
Advogada:  Osana Maria da Rocha Mendonça  
Advogada:  Marina do Amaral Salgueiro Lima  

Movimentações

Data Movimento
25/06/2021 Arquivado Definitivamente
25/06/2021 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
25/06/2021 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
10/02/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 1165/1173
08/02/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0121/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito movida por Vivian Tavares Kayser em face de DEV Mineração S.A. - Em Recuperação Judicial. O art. 8º da Lei 11.101/05 prevê de forma expressa que o marco inicial da contagem do prazo para impugnação ou habilitação de crédito judicial é a publicação da relação referida no art. 7º, § 2º. No caso dos autos, portanto, a impugnação é retardatária. A despeito disso, o art. 1º. da Lei Estadual 15.760/2015, ao introduzir nova hipótese de incidência de taxa judiciária, cuidou apenas das habilitações retardatárias. Com efeito, o § 8º do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passou a ter a seguinte redação: "Artigo 4º - (....) § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º. " Em matéria tributária, não se admite a analogia para a criação de hipóteses de incidência não previstas expressamente em lei. Sendo assim, a previsão legal de pagamento de taxa judiciária para a hipótese de habilitação retardatária não pode ser aplicada às impugnações retardatárias. Consequência disso é que deverá ter prosseguimento esta impugnação sem recolhimento de custas. Da análise dos autos, constata-se a existência do crédito, eis que originário de sentença proferida na Justiça do Trabalho. A lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial (art. 9º, II) e isto está de acordo com o parecer da Administradora Judicial. No que se refere aos valores relacionados às verbas previdenciárias, somente a quantia referente à cota do empregado deve constituir o crédito pleiteado, vez que, a despeito de a contribuição ser destinada e pertencer ao INSS, apenas é cabível o desconto da contribuição social no momento em que o empregado dispuser do montante. O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal estabelece que: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (grifei) Do texto constitucional, retira-se que a hipótese de incidência das contribuições sociais é momento em que há o pagamento do salário ou dos demais rendimentos do trabalho ao empregado. Deste modo, somente em tal instante incidiria a tributação. No caso concreto, destarte, a verba previdenciária deve constituir o crédito almejado pelo Habilitante, vez que ainda não se perfez o fato gerador referente a tais tributos pertencentes ao INSS. À vista disso, apenas quando o Habilitante dispuser do crédito, é cabível o desconto a este título. Contudo, no tocante à verba previdenciária relativa à cota do empregador, esta não ingressa no cálculo do valor devido ao Habilitante, pois já é de titularidade do INSS o direito de pleiteá-la. Em mesmo entendimento, os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Contribuição previdenciária da quota do empregado. Descaracterização de crédito tributário. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. Os descontos de contribuição previdenciária com relação à quota parte do empregado apenas devem ser feitos quando do pagamento dos valores a ele, e somente naquele momento são cabíveis descontos a este título. O desconto e repasse da contribuição social do empregado, devida ao INSS, somente é devido a partir do momento em que houver disponibilidade para o beneficiário. Não ocorrendo a disponibilização, afasta-se a obrigação, neste momento, do recolhimento da contribuição previdenciária. (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2118433-07.2015.8.26.0000, Des. Rel. Pereira Calças, Data de Julgamento: 29/07/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/08/2015) No caso da contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado segurado, persiste um simples desconto feito pelo empregador, em folha de pagamento, incidente sobre a remuneração bruta. Há, em consonância, a obrigação de repasse dos valores, mas, evidentemente, desde que efetivado o pagamento do salário. Se o desconto tivesse sido feito, caberia, inclusive, o ajuizamento de pedido de restituição (STJ, REsp 1195707/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013) e, sem o efetivo pagamento do salário, dito desconto é, logicamente, impossível; ele não ocorreu e um crédito não pode ser oposto frente à massa falida (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2161666-88.2014.8.26.0000, Des. Rel. Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 08/04/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/04/2015) Assim, correto o parecer apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial, no que tange ao INSS - cota empregado. À vista do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de crédito, passando a constar em favor da impugnante, no quadro geral de credores, o crédito trabalhista no valor de R$ 183.984,99. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Thiego Ferreira da Silva (OAB 016908/PA)
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Petições diversas

Data Tipo
04/04/2018 Petições Diversas
26/07/2018 Petições Diversas
01/04/2019 Petições Diversas
03/05/2019 Petições Diversas
21/04/2020 Petições Diversas
20/05/2020 Petições Diversas
30/06/2020 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.