| Reqte |
Paulo Rubens Pereira
Advogado: Noel Ricardo Maffei Dardis |
| Reqdo |
GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto Advogado: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga |
| Adm-Terc. |
BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA - LTDA.
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2597 Página: 1149-1175 |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito proposta por PAULO RUBENS PEREIRA em face da massa falida GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, no qual alega ser credor da quantia de R$575.000,00, decorrente notas promissórias emitidas pela massa e levadas a protesto (fls. 01/21). O Administrador Judicial manifestou pelo indeferimento da habilitação (fls. 27/31). O Ministério Público opinou favorável ao parecer apresentado pelo Administrador Judicial (fls. 37/38). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito do habilitante provém de notas promissórias, as quais se passaram do prazo consumativo após o exaurimento, nesse sentido, ainda que se alegue a causa interruptiva da prescrição, não poderiam estas estarem sujeitas a falência da empresa. Ante o exposto e com fundamentos no art. 485, inciso VI do CPC/15, indefiro a habilitação de crédito. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Noel Ricardo Maffei Dardis (OAB 139799/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 10/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2597 Página: 1149-1175 |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito proposta por PAULO RUBENS PEREIRA em face da massa falida GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, no qual alega ser credor da quantia de R$575.000,00, decorrente notas promissórias emitidas pela massa e levadas a protesto (fls. 01/21). O Administrador Judicial manifestou pelo indeferimento da habilitação (fls. 27/31). O Ministério Público opinou favorável ao parecer apresentado pelo Administrador Judicial (fls. 37/38). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito do habilitante provém de notas promissórias, as quais se passaram do prazo consumativo após o exaurimento, nesse sentido, ainda que se alegue a causa interruptiva da prescrição, não poderiam estas estarem sujeitas a falência da empresa. Ante o exposto e com fundamentos no art. 485, inciso VI do CPC/15, indefiro a habilitação de crédito. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Noel Ricardo Maffei Dardis (OAB 139799/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 13/06/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito proposta por PAULO RUBENS PEREIRA em face da massa falida GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, no qual alega ser credor da quantia de R$575.000,00, decorrente notas promissórias emitidas pela massa e levadas a protesto (fls. 01/21). O Administrador Judicial manifestou pelo indeferimento da habilitação (fls. 27/31). O Ministério Público opinou favorável ao parecer apresentado pelo Administrador Judicial (fls. 37/38). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito do habilitante provém de notas promissórias, as quais se passaram do prazo consumativo após o exaurimento, nesse sentido, ainda que se alegue a causa interruptiva da prescrição, não poderiam estas estarem sujeitas a falência da empresa. Ante o exposto e com fundamentos no art. 485, inciso VI do CPC/15, indefiro a habilitação de crédito. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 11/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40688105-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2018 20:50 |
| 04/06/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40683827-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/06/2018 15:16 |
| 03/06/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 1108/1132 |
| 08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2018 Teor do ato: Ciência do parecer contábil. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Noel Ricardo Maffei Dardis (OAB 139799/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 04/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do parecer contábil. Oportunamente, ao MP. |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40369915-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 17:12 |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 833/865 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2018 Teor do ato: Vistos.Diante da nomeação de novo administrador judicial nos autos da falência, manifeste-se nos termos da decisão de fls. 22, itens 2 e 3.Intime-se. Advogados(s): Noel Ricardo Maffei Dardis (OAB 139799/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 12/03/2018 |
Decisão
Vistos.Diante da nomeação de novo administrador judicial nos autos da falência, manifeste-se nos termos da decisão de fls. 22, itens 2 e 3.Intime-se. |
| 01/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2501 Página: 491-519 |
| 16/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2018 Teor do ato: Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Noel Ricardo Maffei Dardis (OAB 139799/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 07/12/2017 |
Decisão
Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0011857-54.2011.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 04/06/2018 |
Parecer do MP |
| 04/06/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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