| Reqte |
Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: William Carmona Maya Soc. Advogados: CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado: Antonio Barbosa de Lima Sobrinho |
| Reqdo | Dial Locação de Equipamentos Especiais Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40233877-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2019 09:59 |
| 27/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40233877-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2019 09:59 |
| 21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2754 Página: 697 |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil em que o embargante alega que a decisão de fls. 238/243 foi omissa ao deixar de fixar honorários de sucumbência no presente incidente. Não são cabíveis honorários advocatícios, posto que além de se trata de mero incidente no curso do processo, não há previsão no CPC/15, que é taxativo quanto às hipóteses em que se mostram passíveis de fixação. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. Int. Advogados(s): João Aparecido do Espirito Santo (OAB 128484/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Eduardo Bernardes Moreira (OAB 377176/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP) |
| 19/02/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil em que o embargante alega que a decisão de fls. 238/243 foi omissa ao deixar de fixar honorários de sucumbência no presente incidente. Não são cabíveis honorários advocatícios, posto que além de se trata de mero incidente no curso do processo, não há previsão no CPC/15, que é taxativo quanto às hipóteses em que se mostram passíveis de fixação. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. Int. |
| 19/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40196828-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2019 17:37 |
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 590 |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente visando ao reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica formulado por Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil em desfavor de Dial Locação de Equipamentos Especiais Ltda., Arcoenge Exportação e Importação Ltda., Brindisi Empreendimentos Imobiliários EIRELI, CGA Serviços EIRELI, CGA Serviços Financeiros Ltda., MMG Serviços e Processamento Ltda., Cesário Galizia, Giuseppe Galizia e Américo Giuzeppe Galizia. Aduziu o requerente que a executada nos autos 1064970-95.2014.8.26.01000, Arcoenge Ltda. forma grupo econômico com as requeridas Dial Locação, Arcoenge Exportação, Brindisi Empreendimentos, CGA Serviços, CGA Serviços Financeiros e MMG Serviços, enquanto as pessoas físicas requeridas devem responder com seu patrimônio por sua atuação de modo a dilapidar e realizar confusão patrimonial para frustrar os credores da executada, não apenas nestes autos, mas em diversas outras demandas as quais respondem. Requereu o deferimento de arresto de bens. O incidente foi recebido e a tutela provisória foi deferida (fl. 102), mas apenas parcialmente frutífera (fls. 110). Citados os requeridos Giuseppe Galizia e Cesário Galizia apresentaram contestação (fls. 140/144) em que sustentaram a impossibilidade dos sócios responderem pelas obrigações da pessoa jurídica, inexistência de caracterização das hipóteses previstas no artigo 28, caput e § 5º do Código de Defesa do Consumidor e não comprovação de má-fé. Citados os requeridos MMG Serviços e Processamento Ltda, CGA Serviços e Brindisi Empreendimentos Imobiliários Eireli apresentaram defesa (fls. 155/159) em que aduziram a proibição de inclusão de terceiros na fase de cumprimento de sentença, incorreção da medida processual adotada, vez que, segundo os requerentes, não se pode reconhecer grupo empresarial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, citando jurisprudência do Judiciário Trabalhista e, por fim, a não comprovação dos requisitos legais. O requerente se manifestou em réplica quanto às contestações (fls. 181/188). Citado, Américo Giuseppe Galizia apresentou contestação (fls. 208/213) em que sustentou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que a insuficiência de patrimônio da executada não é o suficiente para responsabilizar seus sócios. O requerente se manifestou em réplica (fls. 220/224). Embora citadas, as empresas Dial Locação (fl. 177), Arcoenge Exportação (fl. 126) e CGA Serviços Financeiros (fl. 166) não apresentaram defesa (fl. 178). É o relatório. Decido. Os pedidos são procedentes. Para conferir melhor sequência lógica na análise dos fundamentos trazidos pelas partes, inicialmente passo a decidir o pedido de reconhecimento de grupo empresarial entre a executada e as correqueridas Dial Locação, Arcoenge Exportação, Brindisi Empreendimentos, CGA Serviços, CGA Serviços Financeiros e MMG Serviços. De início, afasto a alegação de incorreção da medida processual adotada. O reconhecimento de existência de grupo econômico guarda grande semelhança com a desconsideração da personalidade jurídica. Acrescente-se a isso que o sistema de processo eletrônico adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo não conta com uma classificação de incidente específica para tal finalidade, sendo cotidianamente usado o incidente de desconsideração também para o reconhecimento de grupos econômicos. Importante lembrar, ainda, que o princípio da primazia de mérito, adotado pelo artigo 4º do Código de Processo Civil, poderia afastar eventual erro de classificação do incidente, se fosse o caso. Também não se aplica ao caso em tela a proibição do parágrafo 5º do artigo 513 do Código de Processo Civil, vez que tal dispositivo legal determina a abstenção de inclusão de terceiros no cumprimento de sentença, sem que haja participação do processo de conhecimento, mas tal restrição não pode ser vista como uma barreira ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou reconhecimento de grupo econômico, já que o próprio artigo 134 dispõe expressamente que tais pedidos são cabíveis em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença. Superadas as questões processuais, o reconhecimento da existência de um grupo empresarial pressupõe a demonstração de unidade ou íntima interligação na gestão entre empresas, cujos objetos sociais sejam idênticos ou complementares. No caso concreto, a executada tem como sócios Cesário Galizia e Américo Giuseppe Galizia, enquanto as demais requeridas também contam com alguns dos seus sócios nos quadros sociais. O objeto social de Arcoenge Ltda, executada nos autos principais, é de "Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados", "Incorporação de empreendimentos imobiliários", "demolição de edifícios e outras estruturas" e "aluguel de outras máquinas" (fls. 28/30). A requerida CGA Serviços tem por sócio Américo Giuseppe Galizia e seu objeto social é de obras de terraplenagem e demolição de edifícios e outras estruturas (fls. 51/52). Já CGA Serviços Financeiros, além de ter como sócios Américo Giuseppe e Cesário Galizia, tinha por objeto social também a prestação de serviços de construção civil, que somente veio a ser alterado em 2015 (fls. 56/57). MMG Serviços, por sua vez, tem como sócios Arcoenge Ltda e Giuseppe Galizia e, ainda, foi estruturada como empresa de construção civil, sendo alterado seu objeto social para prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo somente em 2014, o que configura atividade complementar as demais requeridas. Arcoenge Exportação tem como objeto social a importação, exportação e comércio varejista de máquinas e aparelhos, além de ter por sócios Giuseppe Galizia e Arcoenge Serviços, valendo ressaltar que os requeridos Américo Giuseppe e Cesário Galizia foram outorgados como procuradores da referida empresa, por força da procuração pública colacionada às fls. 67/71. Acrescente-se a tais fatos, ainda, o anterior reconhecimento de grupo econômico, conforme decisão já proferida pelo r. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros nos autos nº 1003995-83.2014 (fls. 23/25), o que corrobora para a demonstração da veracidade dos fatos elencados pela requerente. E, some-se, a manifestação do E. Tribunal de Justiça, em sede do agravo de instrumento nº 2157948-78.2017.8.26.0000, no sentido de afirmar que: Destaque-se, por oportuno, que o quadro expositivo apresentado em contraminuta demonstra cristalinamente que todas as empresas do grupo econômico possuem membros da família Galizia (fl. 54), circunstância a indicar o pleno conhecimento das condutas adotadas pelas demais pessoas jurídicas. (TJSP. 16ª Câmara de Direito Privado. V.U. Relator Desembargador Mauro Conti Machado. J. 27/11/2018) Diante da inequívoca demonstração de semelhança e complementariedade dos objetos sociais das requeridas, bem como a unicidade de gestão das pessoas jurídicas, imperioso o reconhecimento de grupo econômico entre a executada Arcoenge Ltda e as correqueridas Dial Locação, Arcoenge Exportação, Brindisi Empreendimentos, CGA Serviços, CGA Serviços Financeiros e MMG Serviços. Ultrapassado o pedido de reconhecimento de grupo empresarial, passo a decidir a desconsideração da personalidade jurídica das requeridas para atingir o patrimônio pessoal dos seus sócios Cesário Galizia, Giuseppe Galizia e Américo Giuzeppe Galizia. Não se nega que a mera inexistência de patrimônio é insuficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme sustentaram os requeridos em sua defesa. É necessário que se constate os requisitos legais para adoção dessa medida, que somente deve ocorrer de modo excepcional. Embora os requeridos, de modo contraditório, sustentaram a aplicação da teoria maior da desconsideração, enquanto afirmaram inexistir os requisitos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor (legislação específica que adota a teoria menor), vislumbro a presença dos requisitos legais do artigo 50 do Código Civil e determino a desconsideração da personalidade jurídica dos requeridos. Para o Código de Defesa do Consumidor, que conforme já dito adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando a proteção patrimonial dos sócios concedida pela pessoa jurídica figurar como obstáculo a satisfação integral da obrigação, se torna possível o deferimento da desconsideração e a busca por bens pessoais dos sócios. Contudo, no caso em tela não se aplica a legislação consumerista, posto que os requeridos não são fornecedores e, nesta senda, não há relação de consumo e proteção especial a requerente. Feitas tais considerações, a legislação aplicável é o Código Civil, ante a inexistência de vulnerabilidade da requerente. O artigo 50 do Código Civil estabelece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando houver comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Os requeridos sequer impugnaram especificamente os fatos trazidos pela requerente de que a executada dos autos principais utilizou-se da Sra. Leila Bueno, companheira do requerido Giuseppe Galizia, para dilapidação patrimonial, configurando a confusão e ocultação patrimonial. Esses fatos, inclusive, já foram analisados e confirmados por decisão judicial prolatada pelo r. Juízo da 5º Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros nos autos 1003995-83.2014.8.26.0011 (fls. 23/25). É possível concluir, portanto, que a concentração de dívidas em algumas das empresas das quais os requeridos são sócios, tem por único objetivo a proteção patrimonial de algumas delas e de seus sócios e, diante disso, verifico como presente o requisito do abuso da personalidade jurídica. Diante disso, RECONHEÇO grupo econômico e DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada e dos requeridos, a fim de que Cesário Galizia, Giuseppe Galizia e Américo Giuzeppe Galizia respondam com seu patrimônio pessoal em relação às obrigações discutidas nos autos principais. Decorrido o prazo recursal, providencie a z. Serventia o cadastro de Dial Locação de Equipamentos Especiais Ltda., Arcoenge Exportação e Importação Ltda., Brindisi Empreendimentos Imobiliários EIRELI, CGA Serviços EIRELI, CGA Serviços Financeiros Ltda., MMG Serviços e Processamento Ltda., Cesário Galizia, Giuseppe Galizia e Américo Giuzeppe Galizia e seus respectivos patronos nos autos do cumprimento de sentença 1064970-95.2014.8.26.0100. Int. Advogados(s): João Aparecido do Espirito Santo (OAB 128484/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Eduardo Bernardes Moreira (OAB 377176/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP) |
| 06/02/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente visando ao reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica formulado por Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil em desfavor de Dial Locação de Equipamentos Especiais Ltda., Arcoenge Exportação e Importação Ltda., Brindisi Empreendimentos Imobiliários EIRELI, CGA Serviços EIRELI, CGA Serviços Financeiros Ltda., MMG Serviços e Processamento Ltda., Cesário Galizia, Giuseppe Galizia e Américo Giuzeppe Galizia. Aduziu o requerente que a executada nos autos 1064970-95.2014.8.26.01000, Arcoenge Ltda. forma grupo econômico com as requeridas Dial Locação, Arcoenge Exportação, Brindisi Empreendimentos, CGA Serviços, CGA Serviços Financeiros e MMG Serviços, enquanto as pessoas físicas requeridas devem responder com seu patrimônio por sua atuação de modo a dilapidar e realizar confusão patrimonial para frustrar os credores da executada, não apenas nestes autos, mas em diversas outras demandas as quais respondem. Requereu o deferimento de arresto de bens. O incidente foi recebido e a tutela provisória foi deferida (fl. 102), mas apenas parcialmente frutífera (fls. 110). Citados os requeridos Giuseppe Galizia e Cesário Galizia apresentaram contestação (fls. 140/144) em que sustentaram a impossibilidade dos sócios responderem pelas obrigações da pessoa jurídica, inexistência de caracterização das hipóteses previstas no artigo 28, caput e § 5º do Código de Defesa do Consumidor e não comprovação de má-fé. Citados os requeridos MMG Serviços e Processamento Ltda, CGA Serviços e Brindisi Empreendimentos Imobiliários Eireli apresentaram defesa (fls. 155/159) em que aduziram a proibição de inclusão de terceiros na fase de cumprimento de sentença, incorreção da medida processual adotada, vez que, segundo os requerentes, não se pode reconhecer grupo empresarial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, citando jurisprudência do Judiciário Trabalhista e, por fim, a não comprovação dos requisitos legais. O requerente se manifestou em réplica quanto às contestações (fls. 181/188). Citado, Américo Giuseppe Galizia apresentou contestação (fls. 208/213) em que sustentou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que a insuficiência de patrimônio da executada não é o suficiente para responsabilizar seus sócios. O requerente se manifestou em réplica (fls. 220/224). Embora citadas, as empresas Dial Locação (fl. 177), Arcoenge Exportação (fl. 126) e CGA Serviços Financeiros (fl. 166) não apresentaram defesa (fl. 178). É o relatório. Decido. Os pedidos são procedentes. Para conferir melhor sequência lógica na análise dos fundamentos trazidos pelas partes, inicialmente passo a decidir o pedido de reconhecimento de grupo empresarial entre a executada e as correqueridas Dial Locação, Arcoenge Exportação, Brindisi Empreendimentos, CGA Serviços, CGA Serviços Financeiros e MMG Serviços. De início, afasto a alegação de incorreção da medida processual adotada. O reconhecimento de existência de grupo econômico guarda grande semelhança com a desconsideração da personalidade jurídica. Acrescente-se a isso que o sistema de processo eletrônico adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo não conta com uma classificação de incidente específica para tal finalidade, sendo cotidianamente usado o incidente de desconsideração também para o reconhecimento de grupos econômicos. Importante lembrar, ainda, que o princípio da primazia de mérito, adotado pelo artigo 4º do Código de Processo Civil, poderia afastar eventual erro de classificação do incidente, se fosse o caso. Também não se aplica ao caso em tela a proibição do parágrafo 5º do artigo 513 do Código de Processo Civil, vez que tal dispositivo legal determina a abstenção de inclusão de terceiros no cumprimento de sentença, sem que haja participação do processo de conhecimento, mas tal restrição não pode ser vista como uma barreira ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou reconhecimento de grupo econômico, já que o próprio artigo 134 dispõe expressamente que tais pedidos são cabíveis em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença. Superadas as questões processuais, o reconhecimento da existência de um grupo empresarial pressupõe a demonstração de unidade ou íntima interligação na gestão entre empresas, cujos objetos sociais sejam idênticos ou complementares. No caso concreto, a executada tem como sócios Cesário Galizia e Américo Giuseppe Galizia, enquanto as demais requeridas também contam com alguns dos seus sócios nos quadros sociais. O objeto social de Arcoenge Ltda, executada nos autos principais, é de "Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados", "Incorporação de empreendimentos imobiliários", "demolição de edifícios e outras estruturas" e "aluguel de outras máquinas" (fls. 28/30). A requerida CGA Serviços tem por sócio Américo Giuseppe Galizia e seu objeto social é de obras de terraplenagem e demolição de edifícios e outras estruturas (fls. 51/52). Já CGA Serviços Financeiros, além de ter como sócios Américo Giuseppe e Cesário Galizia, tinha por objeto social também a prestação de serviços de construção civil, que somente veio a ser alterado em 2015 (fls. 56/57). MMG Serviços, por sua vez, tem como sócios Arcoenge Ltda e Giuseppe Galizia e, ainda, foi estruturada como empresa de construção civil, sendo alterado seu objeto social para prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo somente em 2014, o que configura atividade complementar as demais requeridas. Arcoenge Exportação tem como objeto social a importação, exportação e comércio varejista de máquinas e aparelhos, além de ter por sócios Giuseppe Galizia e Arcoenge Serviços, valendo ressaltar que os requeridos Américo Giuseppe e Cesário Galizia foram outorgados como procuradores da referida empresa, por força da procuração pública colacionada às fls. 67/71. Acrescente-se a tais fatos, ainda, o anterior reconhecimento de grupo econômico, conforme decisão já proferida pelo r. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros nos autos nº 1003995-83.2014 (fls. 23/25), o que corrobora para a demonstração da veracidade dos fatos elencados pela requerente. E, some-se, a manifestação do E. Tribunal de Justiça, em sede do agravo de instrumento nº 2157948-78.2017.8.26.0000, no sentido de afirmar que: Destaque-se, por oportuno, que o quadro expositivo apresentado em contraminuta demonstra cristalinamente que todas as empresas do grupo econômico possuem membros da família Galizia (fl. 54), circunstância a indicar o pleno conhecimento das condutas adotadas pelas demais pessoas jurídicas. (TJSP. 16ª Câmara de Direito Privado. V.U. Relator Desembargador Mauro Conti Machado. J. 27/11/2018) Diante da inequívoca demonstração de semelhança e complementariedade dos objetos sociais das requeridas, bem como a unicidade de gestão das pessoas jurídicas, imperioso o reconhecimento de grupo econômico entre a executada Arcoenge Ltda e as correqueridas Dial Locação, Arcoenge Exportação, Brindisi Empreendimentos, CGA Serviços, CGA Serviços Financeiros e MMG Serviços. Ultrapassado o pedido de reconhecimento de grupo empresarial, passo a decidir a desconsideração da personalidade jurídica das requeridas para atingir o patrimônio pessoal dos seus sócios Cesário Galizia, Giuseppe Galizia e Américo Giuzeppe Galizia. Não se nega que a mera inexistência de patrimônio é insuficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme sustentaram os requeridos em sua defesa. É necessário que se constate os requisitos legais para adoção dessa medida, que somente deve ocorrer de modo excepcional. Embora os requeridos, de modo contraditório, sustentaram a aplicação da teoria maior da desconsideração, enquanto afirmaram inexistir os requisitos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor (legislação específica que adota a teoria menor), vislumbro a presença dos requisitos legais do artigo 50 do Código Civil e determino a desconsideração da personalidade jurídica dos requeridos. Para o Código de Defesa do Consumidor, que conforme já dito adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando a proteção patrimonial dos sócios concedida pela pessoa jurídica figurar como obstáculo a satisfação integral da obrigação, se torna possível o deferimento da desconsideração e a busca por bens pessoais dos sócios. Contudo, no caso em tela não se aplica a legislação consumerista, posto que os requeridos não são fornecedores e, nesta senda, não há relação de consumo e proteção especial a requerente. Feitas tais considerações, a legislação aplicável é o Código Civil, ante a inexistência de vulnerabilidade da requerente. O artigo 50 do Código Civil estabelece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando houver comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Os requeridos sequer impugnaram especificamente os fatos trazidos pela requerente de que a executada dos autos principais utilizou-se da Sra. Leila Bueno, companheira do requerido Giuseppe Galizia, para dilapidação patrimonial, configurando a confusão e ocultação patrimonial. Esses fatos, inclusive, já foram analisados e confirmados por decisão judicial prolatada pelo r. Juízo da 5º Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros nos autos 1003995-83.2014.8.26.0011 (fls. 23/25). É possível concluir, portanto, que a concentração de dívidas em algumas das empresas das quais os requeridos são sócios, tem por único objetivo a proteção patrimonial de algumas delas e de seus sócios e, diante disso, verifico como presente o requisito do abuso da personalidade jurídica. Diante disso, RECONHEÇO grupo econômico e DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada e dos requeridos, a fim de que Cesário Galizia, Giuseppe Galizia e Américo Giuzeppe Galizia respondam com seu patrimônio pessoal em relação às obrigações discutidas nos autos principais. Decorrido o prazo recursal, providencie a z. Serventia o cadastro de Dial Locação de Equipamentos Especiais Ltda., Arcoenge Exportação e Importação Ltda., Brindisi Empreendimentos Imobiliários EIRELI, CGA Serviços EIRELI, CGA Serviços Financeiros Ltda., MMG Serviços e Processamento Ltda., Cesário Galizia, Giuseppe Galizia e Américo Giuzeppe Galizia e seus respectivos patronos nos autos do cumprimento de sentença 1064970-95.2014.8.26.0100. Int. |
| 01/02/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40074103-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2019 13:23 |
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 15/01/2019 Data da Publicação: 16/01/2019 Número do Diário: 2728 Página: 139 |
| 14/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2019 Teor do ato: Vistos. Tornem os autos conclusos para sentença. Int. Advogados(s): João Aparecido do Espirito Santo (OAB 128484/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Eduardo Bernardes Moreira (OAB 377176/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP) |
| 11/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Tornem os autos conclusos para sentença. Int. |
| 14/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41539502-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2018 14:23 |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 529 |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2018 Teor do ato: Vistos. A fm de evitar-se eventuais futuras alegações de nulidades, esclareçam os patronos João Aparecido do Espírito Santo e Carlos Eduardo B. Moreira quais dos requeridos estão representando neste feito, uma vez que em algumas petições aparece o nome de mais de um deles, sem no entanto ser juntada a respectiva procuração. Esclareçam e, se o caso, regularizem a representação processual, no prazo de cinco dias, em obediência ao dever de colaboração insculpido no artigo 6º do CPC. Int. Advogados(s): João Aparecido do Espirito Santo (OAB 128484/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Eduardo Bernardes Moreira (OAB 377176/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP) |
| 01/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. A fm de evitar-se eventuais futuras alegações de nulidades, esclareçam os patronos João Aparecido do Espírito Santo e Carlos Eduardo B. Moreira quais dos requeridos estão representando neste feito, uma vez que em algumas petições aparece o nome de mais de um deles, sem no entanto ser juntada a respectiva procuração. Esclareçam e, se o caso, regularizem a representação processual, no prazo de cinco dias, em obediência ao dever de colaboração insculpido no artigo 6º do CPC. Int. |
| 01/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41484479-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/11/2018 13:28 |
| 11/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 891 |
| 11/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41369569-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2018 09:31 |
| 10/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2018 Teor do ato: Vistos. Torne-se sem efeito a contestação ofertada às fls. 200/207 porquanto repetida às fls. 208/214, observado que houve correção do nome do contestante nesta última e que apenas Américo Giuseppe Galizia firmou procuração ao patrono (fls. 214). Em cinco dias, providencie o contestante o recolhimento das custas de taxa de mandato. Manifeste-se a parte requerente em réplica, pelo prazo legal. Int. Advogados(s): João Aparecido do Espirito Santo (OAB 128484/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Eduardo Bernardes Moreira (OAB 377176/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP) |
| 09/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Torne-se sem efeito a contestação ofertada às fls. 200/207 porquanto repetida às fls. 208/214, observado que houve correção do nome do contestante nesta última e que apenas Américo Giuseppe Galizia firmou procuração ao patrono (fls. 214). Em cinco dias, providencie o contestante o recolhimento das custas de taxa de mandato. Manifeste-se a parte requerente em réplica, pelo prazo legal. Int. |
| 09/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41359377-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/10/2018 17:26 |
| 09/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41359305-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2018 17:22 |
| 09/10/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41358450-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/10/2018 16:35 |
| 22/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866624520TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Americo Giuseppe Galizia Diligência : 18/09/2018 |
| 11/09/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 24/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 678 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 191/192: Expeça-se carta de citação, conforme requerido. Int. Advogados(s): João Aparecido do Espirito Santo (OAB 128484/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP) |
| 20/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 191/192: Expeça-se carta de citação, conforme requerido. Int. |
| 20/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40920412-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2018 17:01 |
| 12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 533 |
| 11/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2018 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que ainda não foi realizada a citação válida do correquerido Américo. Desse modo, providencie o requerente o necessário, em 5 dias. Int. Advogados(s): João Aparecido do Espirito Santo (OAB 128484/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP) |
| 10/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que ainda não foi realizada a citação válida do correquerido Américo. Desse modo, providencie o requerente o necessário, em 5 dias. Int. |
| 10/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40854989-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 17:39 |
| 14/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 2595 Página: 571 |
| 13/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 140/144 e 155/159: Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): João Aparecido do Espirito Santo (OAB 128484/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP) |
| 12/06/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 140/144 e 155/159: Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Int. |
| 12/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2018 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 12/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825252174TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Dial Locação de Equipamentos Especiais Ltda Diligência : 26/03/2018 |
| 20/03/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40111658-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2018 17:44 |
| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: . |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2018 Teor do ato: Ao autor: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, fornecendo o endereço ou o meio para o cumprimento da diligência. Advogados(s): João Aparecido do Espirito Santo (OAB 128484/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP) |
| 29/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, fornecendo o endereço ou o meio para o cumprimento da diligência. |
| 29/01/2018 |
Documento Juntado
|
| 28/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR750992886TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : CGA Serviços Financeiros Ltda Diligência : 26/12/2017 |
| 28/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR750992890TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Brindisi Empreendimentos Imobiliários EIRELI Diligência : 26/12/2017 |
| 19/12/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/12/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41307064-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2017 10:26 |
| 09/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41305422-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2017 18:08 |
| 09/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: . Página: . |
| 08/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41297391-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2017 15:41 |
| 08/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2017 Teor do ato: Ao autor: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, fornecendo o endereço ou o meio para o cumprimento da diligência. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP) |
| 07/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, fornecendo o endereço ou o meio para o cumprimento da diligência. |
| 07/11/2017 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: Página: |
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: Página: |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2017 Teor do ato: Ao autor: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, fornecendo o endereço ou o meio para o cumprimento da diligência. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP) |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2017 Teor do ato: Ao autor: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, fornecendo o endereço ou o meio para o cumprimento da diligência. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP) |
| 30/10/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR750704810TJ Situação : Ausente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : CGA Serviços Financeiros Ltda |
| 30/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, fornecendo o endereço ou o meio para o cumprimento da diligência. |
| 30/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, fornecendo o endereço ou o meio para o cumprimento da diligência. |
| 30/10/2017 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR750704806TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : CGA Servilos EIRELI Diligência : 16/10/2017 |
| 21/10/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR750704823TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : MMG Serviços e Processamento Ltda Diligência : 16/10/2017 |
| 20/10/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR750704854TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Dial Locação de Equipamentos Especiais Ltda |
| 18/10/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR750704783TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Arcoenge Exportação e Importação Ltda Diligência : 13/10/2017 |
| 18/10/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR750704797TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Brindisi Empreendimentos Imobiliários EIRELI Diligência : 13/10/2017 |
| 17/10/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR750704837TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : CESÁRIO GALIZIA Diligência : 11/10/2017 |
| 16/10/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR750704845TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : GIUSEPPE GALIZIA Diligência : 11/10/2017 |
| 04/10/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41085496-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2017 12:27 |
| 13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: Página: |
| 13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: Página: |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que o convênio BACENJUD foi acessado através do sistema próprio pela MM. Juíza de Direito da 32ª Vara Cível Central, Dra. Priscilla Bittar Neves Netto, para solicitação de arresto de valores, o qual restou parcialmente positivo nos valores de R$ 439,31 e R$ 54,61 conforme protocolo retro. Os valores de R$ 1,85, R$ 11,76 e R$ 6,98, foram desbloqueados por se mostrarem irrisórios perante o valor do débito, conforme protocolo retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP) |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 90/92: Assiste razão ao embargante, porquanto o despacho de fls. 88 deixou de analisar o requerimento de tutela provisória formulado e, diante disso, passo a analisa-lo.A tutela provisória depende da existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "perigo do dano ou o resultado útil do processo". No caso dos autos e em juízo de cognição não exauriente, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória pleiteada.Existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, posto que a decisão de fls. 23/25, proferida pelo r. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros já reconheceu a confusão patrimonial entre as empresas rés dessa demanda. Risco ao resultado útil do processo também está presente, já que restou evidenciado pelos embargos de terceiro de fls. 26/27 e 72/79 que parte dos réus nesse incidente procederam com a alienação de bens, visando frustrar direitos dos seus credores. Do mesmo modo, algumas das empresas do grupo que se pretende seja reconhecido contam com diversas vultuosas pendências financeiras, tais como vemos em fls. 31/33, 38/40 e 53/55, enquanto outras não contam com nenhuma restrição (fls. 49/50).Desse modo, DEFIRO a tutela provisória para determinar o arresto de contas das rés desse incidente, através do convênio BACENJUD até o limite do crédito.Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP) |
| 11/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o convênio BACENJUD foi acessado através do sistema próprio pela MM. Juíza de Direito da 32ª Vara Cível Central, Dra. Priscilla Bittar Neves Netto, para solicitação de arresto de valores, o qual restou parcialmente positivo nos valores de R$ 439,31 e R$ 54,61 conforme protocolo retro. Os valores de R$ 1,85, R$ 11,76 e R$ 6,98, foram desbloqueados por se mostrarem irrisórios perante o valor do débito, conforme protocolo retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. |
| 11/09/2017 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 11/09/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 90/92: Assiste razão ao embargante, porquanto o despacho de fls. 88 deixou de analisar o requerimento de tutela provisória formulado e, diante disso, passo a analisa-lo.A tutela provisória depende da existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "perigo do dano ou o resultado útil do processo". No caso dos autos e em juízo de cognição não exauriente, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória pleiteada.Existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, posto que a decisão de fls. 23/25, proferida pelo r. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros já reconheceu a confusão patrimonial entre as empresas rés dessa demanda. Risco ao resultado útil do processo também está presente, já que restou evidenciado pelos embargos de terceiro de fls. 26/27 e 72/79 que parte dos réus nesse incidente procederam com a alienação de bens, visando frustrar direitos dos seus credores. Do mesmo modo, algumas das empresas do grupo que se pretende seja reconhecido contam com diversas vultuosas pendências financeiras, tais como vemos em fls. 31/33, 38/40 e 53/55, enquanto outras não contam com nenhuma restrição (fls. 49/50).Desse modo, DEFIRO a tutela provisória para determinar o arresto de contas das rés desse incidente, através do convênio BACENJUD até o limite do crédito.Int. |
| 04/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40998260-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2017 17:34 |
| 28/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 25/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2017 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento das custas do Provimento CSM n° 1.864/2011 (R$ 12,20 por pessoa e pesquisa) no prazo de cinco dias e a planilha do débito exequendo. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP) |
| 24/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o recolhimento das custas do Provimento CSM n° 1.864/2011 (R$ 12,20 por pessoa e pesquisa) no prazo de cinco dias e a planilha do débito exequendo. |
| 22/08/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40955495-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/08/2017 16:03 |
| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 604 - 620 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 01/17: recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil; certifique-se acerca da suspensão nos autos nº 1064970-95.2014.8.26.0100.Cadastrem-se os sócios e/ou empresa no polo passivo deste incidente como requeridos (caso ainda não o tenha sido feito), bem como a classe processual (código 12119) e o assunto processual (4939 para DPJ, ou 50198 para Desconsideração INVERSA da Personalidade Jurídica), e assim a atender a comunicação ao Distribuidor a que se refere o art. 134, § 1º, do CPC (conforme comunicado CG nº 988/2017, DJe de 18.04.2017, págs. 22/23).Providencie o autor, em dez dias, os meios necessários à citação dos requeridos, recolhendo as custas pertinentes.Com a providência, cite-se para manifestação em quinze dias (art. 135, CPC).Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP) |
| 14/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 01/17: recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil; certifique-se acerca da suspensão nos autos nº 1064970-95.2014.8.26.0100.Cadastrem-se os sócios e/ou empresa no polo passivo deste incidente como requeridos (caso ainda não o tenha sido feito), bem como a classe processual (código 12119) e o assunto processual (4939 para DPJ, ou 50198 para Desconsideração INVERSA da Personalidade Jurídica), e assim a atender a comunicação ao Distribuidor a que se refere o art. 134, § 1º, do CPC (conforme comunicado CG nº 988/2017, DJe de 18.04.2017, págs. 22/23).Providencie o autor, em dez dias, os meios necessários à citação dos requeridos, recolhendo as custas pertinentes.Com a providência, cite-se para manifestação em quinze dias (art. 135, CPC).Int. |
| 14/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1064970-95.2014.8.26.0100 - Classe: Reintegração / Manutenção de Posse - Assunto principal: Perdas e Danos |
| 11/08/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1064970-95.2014.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2017 |
Embargos de Declaração |
| 30/08/2017 |
Petições Diversas |
| 20/09/2017 |
Petições Diversas |
| 08/11/2017 |
Petições Diversas |
| 09/11/2017 |
Petições Diversas |
| 10/11/2017 |
Petições Diversas |
| 07/02/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas |
| 19/07/2018 |
Petições Diversas |
| 09/10/2018 |
Contestação |
| 09/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2018 |
Contestação |
| 11/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2019 |
Petições Diversas |
| 15/02/2019 |
Petições Diversas |
| 22/02/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |