| Reqte |
União Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: RENATA MELO PACHECO |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Fiscal | PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/02/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 27/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095311527TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 22/11/2019 |
| 14/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41783327-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/11/2019 18:43 |
| 27/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/02/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 27/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095311527TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 22/11/2019 |
| 14/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41783327-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/11/2019 18:43 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 942-964 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito, ratificado pela União Federal, para habilitação de crédito de R$ 2.754,01 no Quadro Geral de Credores da massa falida de Homex Brasil Participações Ltda., referente às custas processuais e ao INSS (cota empregador), oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000998-17.2013.5.24.0002, cujo trâmite se deu perante a 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, insta esclarecer os pontos controvertidos da presente habilitação (i) à forma de atualização do crédito da União até a data da quebra, e (ii) à classificação do encargo legal. Acertada a atualização do débito fiscal até a data da decretação da quebra (07.08.2014), taxa, como é cediço, que abrange juros e a correção monetária do período, e cuja aplicação decorre da lei. Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. TAXA SELIC. DÉBITOS EM ATRASO. APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE E DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação da taxa SELIC em débitos tributários pagos com atraso é plenamente cabível, tanto em favor do contribuinte, nas hipóteses de restituição e compensação de indébitos, como na correção dos créditos em favor da Fazenda Pública, em face do princípio da isonomia que deve reger as relações tributárias. 2. "Antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo viável, portanto, a aplicação da taxa SELIC, que se perfaz em índice de correção monetária e juros e (b) após a decretação da falência, a incidência da referida taxa fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal" (REsp 798.136/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005). 3. Recurso especial provido". (REsp 704.232/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.04.2007, DJ 17.05.2007 p. 200) - grifei. Nos termos da Constituição Federal, art. 145, II: Art. 145. A União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; As custas processuais nada mais são do que taxas do Poder Público, cobradas em razão da prestação de serviços e, portanto, equiparam-se a tributos, motivo pelo qual, a sua habilitação deverá seguir a classificação tributária. Sobre o assunto, a jurisprudência ainda esclarece: Voto nº 06.319 Agravo de instrumento nº 2063029-34.2016.8.26.0000 Comarca de Neves Paulista Vara Única Juiza: Milena Repizo Rodrigues Agravante: União (Fazenda Nacional) Agravada: OM Garcia Filho Cia. Ltda. (em recuperação judicial) RECUPERAÇÃO JUDICIAL Habilitação de crédito da União Federal Contribuição previdenciária Crédito equiparado ao crédito fiscal Exegese do artigo 51 da Lei 8.212/91 Custas processuais à União - Consoante a interpretação do STF, os valores cobrados a título de custas processuais são tributos da espécie taxa, prevista no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988. (ADI 1.444, Rel. Min. Sydney Sanches) - impossibilidade de habilitação de crédito fiscal, em recuperação judicial, que não é análoga ao procedimento falimentar - Faculdade do fisco que se aplica somente ao processo falimentar - Precedentes desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Recurso improvido. No que tange à classificação do crédito, apesar da adoção anterior, de entendimento no sentido de ser de natureza quirografária, ajusto-me à posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, que passou a decidir que o encargo legal deve ser habilitado na falência na classe dos créditos tributários. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. "O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias" (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). 2. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1517361 SP 2015/0040123-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) E ainda: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. INCLUSÃO DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 400, STJ. ENCARGO POSSUI NATUREZA DE RECEITA DA UNIÃO. NÃO SE REFERE A DESPESAS PARA PARTICIPAR DA FALÊNCIA. REFERE-SE A DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NO ROL DE PRIVILEGIADOS FISCAIS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. Apelação. Habilitação de crédito pretendida pela União Federal em autos de falência. Sentença de procedência em primeiro grau. Recurso da União. Pedido de inclusão do encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69 no rol de créditos privilegiados fiscais. Cabimento. Inteligência da súmula 400 do STJ. Artigo 23 da antiga Lei de Falências que veda a habilitação de despesas para tomar parte na falência. Encargo que se destina a custear despesas administrativas na arrecadação da dívida ativa federal, não se confundindo com custas judiciais ou verba honorária de sucumbência. Sua natureza é de crédito preexistente e independente da situação de insolvência. Portanto, não se refere a despesas suportadas pela União para participar da falência. Inexistência de violação ao artigo 23 da antiga lei. Integra o crédito tributário por força de lei, devendo ser incluído no rol de privilegiados fiscais. Recurso provido." (TJ-SP - APL: 02272999120028260100 SP 0227299-91.2002.8.26.0100, Relator: Edson Luiz de Queiroz, Data de Julgamento: 08/04/2015, 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2015) Ante o exposto, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls.30/31, corroborada pela cota ministerial de fls. 54, para determinar a habilitação do crédito pelo valor de R$ 2.556,73, em favor da União, na classe de crédito tributário. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), ' (OAB 123517/RJ) |
| 29/10/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito, ratificado pela União Federal, para habilitação de crédito de R$ 2.754,01 no Quadro Geral de Credores da massa falida de Homex Brasil Participações Ltda., referente às custas processuais e ao INSS (cota empregador), oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000998-17.2013.5.24.0002, cujo trâmite se deu perante a 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, insta esclarecer os pontos controvertidos da presente habilitação (i) à forma de atualização do crédito da União até a data da quebra, e (ii) à classificação do encargo legal. Acertada a atualização do débito fiscal até a data da decretação da quebra (07.08.2014), taxa, como é cediço, que abrange juros e a correção monetária do período, e cuja aplicação decorre da lei. Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. TAXA SELIC. DÉBITOS EM ATRASO. APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE E DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação da taxa SELIC em débitos tributários pagos com atraso é plenamente cabível, tanto em favor do contribuinte, nas hipóteses de restituição e compensação de indébitos, como na correção dos créditos em favor da Fazenda Pública, em face do princípio da isonomia que deve reger as relações tributárias. 2. "Antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo viável, portanto, a aplicação da taxa SELIC, que se perfaz em índice de correção monetária e juros e (b) após a decretação da falência, a incidência da referida taxa fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal" (REsp 798.136/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005). 3. Recurso especial provido". (REsp 704.232/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.04.2007, DJ 17.05.2007 p. 200) - grifei. Nos termos da Constituição Federal, art. 145, II: Art. 145. A União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; As custas processuais nada mais são do que taxas do Poder Público, cobradas em razão da prestação de serviços e, portanto, equiparam-se a tributos, motivo pelo qual, a sua habilitação deverá seguir a classificação tributária. Sobre o assunto, a jurisprudência ainda esclarece: Voto nº 06.319 Agravo de instrumento nº 2063029-34.2016.8.26.0000 Comarca de Neves Paulista Vara Única Juiza: Milena Repizo Rodrigues Agravante: União (Fazenda Nacional) Agravada: OM Garcia Filho Cia. Ltda. (em recuperação judicial) RECUPERAÇÃO JUDICIAL Habilitação de crédito da União Federal Contribuição previdenciária Crédito equiparado ao crédito fiscal Exegese do artigo 51 da Lei 8.212/91 Custas processuais à União - Consoante a interpretação do STF, os valores cobrados a título de custas processuais são tributos da espécie taxa, prevista no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988. (ADI 1.444, Rel. Min. Sydney Sanches) - impossibilidade de habilitação de crédito fiscal, em recuperação judicial, que não é análoga ao procedimento falimentar - Faculdade do fisco que se aplica somente ao processo falimentar - Precedentes desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Recurso improvido. No que tange à classificação do crédito, apesar da adoção anterior, de entendimento no sentido de ser de natureza quirografária, ajusto-me à posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, que passou a decidir que o encargo legal deve ser habilitado na falência na classe dos créditos tributários. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. "O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias" (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). 2. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1517361 SP 2015/0040123-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) E ainda: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. INCLUSÃO DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 400, STJ. ENCARGO POSSUI NATUREZA DE RECEITA DA UNIÃO. NÃO SE REFERE A DESPESAS PARA PARTICIPAR DA FALÊNCIA. REFERE-SE A DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NO ROL DE PRIVILEGIADOS FISCAIS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. Apelação. Habilitação de crédito pretendida pela União Federal em autos de falência. Sentença de procedência em primeiro grau. Recurso da União. Pedido de inclusão do encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69 no rol de créditos privilegiados fiscais. Cabimento. Inteligência da súmula 400 do STJ. Artigo 23 da antiga Lei de Falências que veda a habilitação de despesas para tomar parte na falência. Encargo que se destina a custear despesas administrativas na arrecadação da dívida ativa federal, não se confundindo com custas judiciais ou verba honorária de sucumbência. Sua natureza é de crédito preexistente e independente da situação de insolvência. Portanto, não se refere a despesas suportadas pela União para participar da falência. Inexistência de violação ao artigo 23 da antiga lei. Integra o crédito tributário por força de lei, devendo ser incluído no rol de privilegiados fiscais. Recurso provido." (TJ-SP - APL: 02272999120028260100 SP 0227299-91.2002.8.26.0100, Relator: Edson Luiz de Queiroz, Data de Julgamento: 08/04/2015, 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2015) Ante o exposto, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls.30/31, corroborada pela cota ministerial de fls. 54, para determinar a habilitação do crédito pelo valor de R$ 2.556,73, em favor da União, na classe de crédito tributário. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41489544-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/09/2019 19:20 |
| 25/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 1142/1163 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 45/47: Tornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 16/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 45/47: Tornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40990812-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2019 18:18 |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 1038/1065 |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/42: manifeste-se o Administrador Judicial sobre o parecer do Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), ' (OAB 123517/RJ) |
| 19/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 41/42: manifeste-se o Administrador Judicial sobre o parecer do Ministério Público. Intime-se. |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40431362-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/03/2019 16:43 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40380775-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2019 19:20 |
| 15/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938514720TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 13/03/2019 |
| 07/03/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40225059-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 19:38 |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 1479/1495 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2019 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), ' (OAB 123517/RJ) |
| 30/01/2019 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41697513-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2018 19:10 |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 1073-1093 |
| 03/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2018 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial conforme determinação de fls. 22/23. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), ' (OAB 123517/RJ) |
| 27/11/2018 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial conforme determinação de fls. 22/23. Intime-se. |
| 26/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866572867TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 24/09/2018 |
| 25/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41278430-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2018 11:34 |
| 14/09/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2017 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 1076-1086 |
| 06/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2017 Teor do ato: Vistos.1) Intime-se a União para ratificar o pedido, sob pena de extinção.2) Ratificado o pedido pela União, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final.2-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias.3) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), ' (OAB 123517/RJ) |
| 23/11/2017 |
Decisão
Vistos.1) Intime-se a União para ratificar o pedido, sob pena de extinção.2) Ratificado o pedido pela União, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final.2-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias.3) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 21/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2018 |
Petições Diversas |
| 13/12/2018 |
Petições Diversas |
| 20/02/2019 |
Petições Diversas |
| 21/03/2019 |
Petições Diversas |
| 30/03/2019 |
Manifestação do MP |
| 05/07/2019 |
Petições Diversas |
| 26/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 13/11/2019 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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