| Reqte |
Estela Del'masso
Advogado: Marco Antonio de Macedo Marcal |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/04/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40080289-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/01/2019 22:45 |
| 24/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/04/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40080289-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/01/2019 22:45 |
| 24/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0584/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2720 Página: 1294/1308 |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2018 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 07/12/2018 |
Decisão
Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. |
| 06/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41384472-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2018 17:56 |
| 05/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 908/930 |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 36/41: Sem prejuízo de posterior apreciação dos embargos de declaração, remetam-se os autos à administradora judicial para discriminação das verbas referentes ao INSS e IRPF do crédito a ser habilitado. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 03/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 36/41: Sem prejuízo de posterior apreciação dos embargos de declaração, remetam-se os autos à administradora judicial para discriminação das verbas referentes ao INSS e IRPF do crédito a ser habilitado. Intime-se. |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40820211-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/06/2018 10:23 |
| 22/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 962/982 |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2018 Teor do ato: Vistos. Estela Del'masso e outro formulou pedido de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, na falência de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. e Outros, alegando ser credora pelo valor de R$ 84.818,61, na classe trabalhista, decorrente da reclamação trabalhista n. 0001603-50.2012.5.15.0033, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Marília/SP. Juntou documentos. A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 84.818,61,na classe I - trabalhista. (fls. 14/15) A falida manifestou-se em contrariedade à inclusão de verbas decorrentes de indenização a titulo de danos morais (fls. 21/26). O Ministério Público manifestou-se pela inclusão do crédito em sua integralidade na classe trabalhista. (fls. 30/32) É o relatório. Decido. A habilitação de crédito deve ser acolhida. Não houve discordância acerca da habilitação do crédito. A única divergência refere-se à classificação da verba decorrente de danos morais. Os danos morais fixados pela Justiça do trabalho tem caráter de verba indenizatória decorrente da relação de trabalho. Assim, devem ser consideradas como verbas trabalhistas. Posto isso, determino a inclusão no quadro geral de credores da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e Outros de crédito em favor de Estela Del'masso e outro, pelo valor de R$ 84.818,61, na classe trabalhista. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 20/06/2018 |
Decisão
Vistos. Estela Del'masso e outro formulou pedido de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, na falência de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. e Outros, alegando ser credora pelo valor de R$ 84.818,61, na classe trabalhista, decorrente da reclamação trabalhista n. 0001603-50.2012.5.15.0033, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Marília/SP. Juntou documentos. A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 84.818,61,na classe I - trabalhista. (fls. 14/15) A falida manifestou-se em contrariedade à inclusão de verbas decorrentes de indenização a titulo de danos morais (fls. 21/26). O Ministério Público manifestou-se pela inclusão do crédito em sua integralidade na classe trabalhista. (fls. 30/32) É o relatório. Decido. A habilitação de crédito deve ser acolhida. Não houve discordância acerca da habilitação do crédito. A única divergência refere-se à classificação da verba decorrente de danos morais. Os danos morais fixados pela Justiça do trabalho tem caráter de verba indenizatória decorrente da relação de trabalho. Assim, devem ser consideradas como verbas trabalhistas. Posto isso, determino a inclusão no quadro geral de credores da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e Outros de crédito em favor de Estela Del'masso e outro, pelo valor de R$ 84.818,61, na classe trabalhista. Intime-se. |
| 24/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40512830-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/04/2018 12:34 |
| 20/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40342138-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2018 13:32 |
| 16/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40296761-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2018 14:49 |
| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 1106/1127 |
| 14/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2018 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 13/03/2018 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 31/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40075054-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2018 15:25 |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 840-862 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 23/11/2017 |
Decisão
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 21/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Petições Diversas |
| 16/03/2018 |
Petições Diversas |
| 26/03/2018 |
Petições Diversas |
| 28/04/2018 |
Parecer do MP |
| 29/06/2018 |
Embargos de Declaração |
| 15/10/2018 |
Petições Diversas |
| 28/01/2019 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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