| Reqte |
Js & Ms Instalações Elétricas e Telefonia Ltda.
Advogado: Leandro Teixeira Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 22/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 962/982 |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2018 Teor do ato: Vistos. Js & Ms Instalações Elétricas e Telefonia Ltda. e outros formulou habilitação de crédito na falência de HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., pretendendo a inclusão de seu crédito, para que conste pelo valor de R$ 166.706,64. Juntou documentos. A administradora judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela inclusão do crédito pelo valor de R$ 89.742,57, atualizado até a data da decretação da falência, na classe III - quirografária (fls. 9/10). A falida manifestou-se favorável ao parecer (fls. 13/14) O Ministério Público não se opôs ao parecer da administradora judicial (fls. 18/19). Ante o exposto, considerando que não houve impugnação ao parecer da Administradora, retifique-se o quadro geral de credores da falênica, a fim de constar o crédito em favor de Js & Ms Instalações Elétricas e Telefonia Ltda. pelo valor e classificação apurados pela administradora judicial às fls. 9/10. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Leandro Teixeira Santos (OAB 173835/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 27/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 22/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 962/982 |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2018 Teor do ato: Vistos. Js & Ms Instalações Elétricas e Telefonia Ltda. e outros formulou habilitação de crédito na falência de HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., pretendendo a inclusão de seu crédito, para que conste pelo valor de R$ 166.706,64. Juntou documentos. A administradora judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela inclusão do crédito pelo valor de R$ 89.742,57, atualizado até a data da decretação da falência, na classe III - quirografária (fls. 9/10). A falida manifestou-se favorável ao parecer (fls. 13/14) O Ministério Público não se opôs ao parecer da administradora judicial (fls. 18/19). Ante o exposto, considerando que não houve impugnação ao parecer da Administradora, retifique-se o quadro geral de credores da falênica, a fim de constar o crédito em favor de Js & Ms Instalações Elétricas e Telefonia Ltda. pelo valor e classificação apurados pela administradora judicial às fls. 9/10. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Leandro Teixeira Santos (OAB 173835/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 20/06/2018 |
Decisão
Vistos. Js & Ms Instalações Elétricas e Telefonia Ltda. e outros formulou habilitação de crédito na falência de HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., pretendendo a inclusão de seu crédito, para que conste pelo valor de R$ 166.706,64. Juntou documentos. A administradora judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela inclusão do crédito pelo valor de R$ 89.742,57, atualizado até a data da decretação da falência, na classe III - quirografária (fls. 9/10). A falida manifestou-se favorável ao parecer (fls. 13/14) O Ministério Público não se opôs ao parecer da administradora judicial (fls. 18/19). Ante o exposto, considerando que não houve impugnação ao parecer da Administradora, retifique-se o quadro geral de credores da falênica, a fim de constar o crédito em favor de Js & Ms Instalações Elétricas e Telefonia Ltda. pelo valor e classificação apurados pela administradora judicial às fls. 9/10. Intime-se. |
| 24/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40512845-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/04/2018 12:54 |
| 20/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40342164-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2018 13:35 |
| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 1106/1127 |
| 14/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2018 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Leandro Teixeira Santos (OAB 173835/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 13/03/2018 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 31/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40075097-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2018 15:28 |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 840-862 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2017 Teor do ato: Vistos.1) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Leandro Teixeira Santos (OAB 173835/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 23/11/2017 |
Decisão
Vistos.1) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 21/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Petições Diversas |
| 26/03/2018 |
Petições Diversas |
| 28/04/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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