| Reqte |
Jucineide Almeida de Menezes
Advogada: Jucineide Almeida de Menezes |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2797 Página: 923/942 |
| 26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2019 Teor do ato: Fl. 40: acolho os embargos de declaração para retificar a decisão de fls. 34/35, em que se verifica erro material pela omissão do valor a ser habilitado. Assim, determino que conste como valor a ser habilitado o de R$ 1.664,64, na categoria trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859/MS) |
| 25/04/2019 |
Decisão
Fl. 40: acolho os embargos de declaração para retificar a decisão de fls. 34/35, em que se verifica erro material pela omissão do valor a ser habilitado. Assim, determino que conste como valor a ser habilitado o de R$ 1.664,64, na categoria trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 14/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2797 Página: 923/942 |
| 26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2019 Teor do ato: Fl. 40: acolho os embargos de declaração para retificar a decisão de fls. 34/35, em que se verifica erro material pela omissão do valor a ser habilitado. Assim, determino que conste como valor a ser habilitado o de R$ 1.664,64, na categoria trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859/MS) |
| 25/04/2019 |
Decisão
Fl. 40: acolho os embargos de declaração para retificar a decisão de fls. 34/35, em que se verifica erro material pela omissão do valor a ser habilitado. Assim, determino que conste como valor a ser habilitado o de R$ 1.664,64, na categoria trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40275520-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2019 19:00 |
| 26/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 828/855 |
| 10/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Jucineide Almeida de Menezes e outros na falência de HOMEX BRASIL PARTICIAPAÇÕES LTDA, na qual requer a inclusão de seu crédito listado no valor de R$ 1.935,92, em decorrência de prestação de serviços. Juntou documentos. As recuperandas manifestaram-se ás fls. 33. O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela parcial procedência do incidente, para que o crédito em nome do impugnante passe a constar no valor de R$ 1.664,64, na classe trabalhista. (Fls. 24/25) O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se nos autos (fls. 30). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)" Desta forma, é de rigor a retificação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. Posto isso, nos termos do parecer do Administrador, defiro parcialmente a habilitação de crédito para inclusão do crédito em nome de Jucineide Almeida de Menezes e outros falência de HOMEX BRASIL PARTICIAPAÇÕES LTDA, devendo ser incluído o crédito em nome da habilitante no valor de R$ , na classe trabalhista . Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859/MS) |
| 05/07/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Jucineide Almeida de Menezes e outros na falência de HOMEX BRASIL PARTICIAPAÇÕES LTDA, na qual requer a inclusão de seu crédito listado no valor de R$ 1.935,92, em decorrência de prestação de serviços. Juntou documentos. As recuperandas manifestaram-se ás fls. 33. O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela parcial procedência do incidente, para que o crédito em nome do impugnante passe a constar no valor de R$ 1.664,64, na classe trabalhista. (Fls. 24/25) O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se nos autos (fls. 30). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)" Desta forma, é de rigor a retificação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. Posto isso, nos termos do parecer do Administrador, defiro parcialmente a habilitação de crédito para inclusão do crédito em nome de Jucineide Almeida de Menezes e outros falência de HOMEX BRASIL PARTICIAPAÇÕES LTDA, devendo ser incluído o crédito em nome da habilitante no valor de R$ , na classe trabalhista . Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 20/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40572000-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2018 15:51 |
| 06/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40538803-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2018 01:14 |
| 04/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 1224/1233 |
| 27/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2018 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859/MS) |
| 26/04/2018 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 13/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40435650-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2018 16:22 |
| 27/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 2544 Página: 1076/1107 |
| 23/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2018 Teor do ato: Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859/MS) |
| 16/03/2018 |
Decisão
Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 14/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40014697-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2018 11:54 |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 840-862 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2017 Teor do ato: Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859/MS) |
| 23/11/2017 |
Decisão
Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 21/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2018 |
Petições Diversas |
| 13/04/2018 |
Petições Diversas |
| 06/05/2018 |
Manifestação do MP |
| 11/05/2018 |
Petições Diversas |
| 28/02/2019 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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