Incidente
Habilitação de Crédito (0062340-78.2017.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Manoel João de Souza
Advogada:  Antonia Regina Spinosa  
Reqdo  Interbrazil Seguradora S/A.
Advogado:  Samuel da Silva Vallado Rodrigues  
Advogado:  José Nazareno Ribeiro Neto  
Advogada:  Lidiana Goncalves Ribeiro  
Adm-Terc.  V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado:  José Nazareno Ribeiro Neto  
Advogada:  Sandra Nascimento  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
10/09/2021 Arquivado Definitivamente
10/09/2021 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
10/09/2021 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
18/05/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 882/885
14/05/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0495/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito movida por Manoel João de Souza e outro em face de Interbrazil Seguradora S/A.. Concedo a gratuidade ao requerente. Anote-se. A Massa Falida teve decretada pelo Banco Central do Brasil a sua Liquidação Extrajudicial em 17/08/2005. Nos termos do arts. 18, "d", da Lei n° 6.024/1974: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;" No REsp. Nº 1.102.850 PE, relatora a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, assim se decidiu: "1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d, da Lei n. 6.024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3. Recurso especial conhecido e provido." Ademais, a lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Assim, os cálculos e as manifestação do administrador judicial e Ministério Público estão de acordo com a norma acima mencionada, que rege a hipótese dos autos. Isto posto, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário no valor de R$ 8.272,12. Oportunamente, ao arquivo. Int. Advogados(s): Antonia Regina Spinosa (OAB 75166/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
21/03/2018 Petição Intermediária
14/01/2019 Petições Diversas
11/09/2019 Petição Intermediária
30/10/2019 Manifestação do MP
28/04/2020 Petições Diversas
19/08/2020 Parecer do MP
04/05/2021 Manifestação do MP
04/05/2021 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.