| Reqte |
Manoel João de Souza
Advogada: Antonia Regina Spinosa |
| Reqdo |
Interbrazil Seguradora S/A.
Advogado: Samuel da Silva Vallado Rodrigues Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Lidiana Goncalves Ribeiro |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/09/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 882/885 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito movida por Manoel João de Souza e outro em face de Interbrazil Seguradora S/A.. Concedo a gratuidade ao requerente. Anote-se. A Massa Falida teve decretada pelo Banco Central do Brasil a sua Liquidação Extrajudicial em 17/08/2005. Nos termos do arts. 18, "d", da Lei n° 6.024/1974: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;" No REsp. Nº 1.102.850 PE, relatora a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, assim se decidiu: "1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d, da Lei n. 6.024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3. Recurso especial conhecido e provido." Ademais, a lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Assim, os cálculos e as manifestação do administrador judicial e Ministério Público estão de acordo com a norma acima mencionada, que rege a hipótese dos autos. Isto posto, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário no valor de R$ 8.272,12. Oportunamente, ao arquivo. Int. Advogados(s): Antonia Regina Spinosa (OAB 75166/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 10/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 10/09/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 882/885 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito movida por Manoel João de Souza e outro em face de Interbrazil Seguradora S/A.. Concedo a gratuidade ao requerente. Anote-se. A Massa Falida teve decretada pelo Banco Central do Brasil a sua Liquidação Extrajudicial em 17/08/2005. Nos termos do arts. 18, "d", da Lei n° 6.024/1974: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;" No REsp. Nº 1.102.850 PE, relatora a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, assim se decidiu: "1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d, da Lei n. 6.024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3. Recurso especial conhecido e provido." Ademais, a lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Assim, os cálculos e as manifestação do administrador judicial e Ministério Público estão de acordo com a norma acima mencionada, que rege a hipótese dos autos. Isto posto, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário no valor de R$ 8.272,12. Oportunamente, ao arquivo. Int. Advogados(s): Antonia Regina Spinosa (OAB 75166/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40704895-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/05/2021 17:29 |
| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40699560-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/05/2021 11:01 |
| 03/05/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito movida por Manoel João de Souza e outro em face de Interbrazil Seguradora S/A.. Concedo a gratuidade ao requerente. Anote-se. A Massa Falida teve decretada pelo Banco Central do Brasil a sua Liquidação Extrajudicial em 17/08/2005. Nos termos do arts. 18, "d", da Lei n° 6.024/1974: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;" No REsp. Nº 1.102.850 PE, relatora a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, assim se decidiu: "1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d, da Lei n. 6.024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3. Recurso especial conhecido e provido." Ademais, a lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Assim, os cálculos e as manifestação do administrador judicial e Ministério Público estão de acordo com a norma acima mencionada, que rege a hipótese dos autos. Isto posto, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário no valor de R$ 8.272,12. Oportunamente, ao arquivo. Int. |
| 03/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41262661-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/08/2020 14:43 |
| 19/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2020 |
DEPRE - Decisão Proferida
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 19/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 1084/1087 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2020 Teor do ato: Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. Advogados(s): Antonia Regina Spinosa (OAB 75166/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 01/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. |
| 28/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40530832-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2020 11:20 |
| 27/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 1077/1082 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2020 Teor do ato: Nota de cartório: Manifeste-se o Administrador Judicial conforme r. Decisão anterior, que ora se reitera. Advogados(s): Antonia Regina Spinosa (OAB 75166/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 14/02/2020 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Manifeste-se o Administrador Judicial conforme r. Decisão anterior, que ora se reitera. |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0879/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 1092/1126 |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 69/70: Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Antonia Regina Spinosa (OAB 75166/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 09/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 69/70: Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41694670-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/10/2019 14:06 |
| 24/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2019 |
DEPRE - Decisão Proferida
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41393499-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2019 19:01 |
| 11/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 952/957 |
| 10/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Antonia Regina Spinosa (OAB 75166/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 22/05/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 05 dias. Int. |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 1566/1571 |
| 14/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40019014-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2019 11:21 |
| 09/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a administração judicial, nos termos de fl. 53/54, justificando, inclusive, sua desídia. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 11/12/2018 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a administração judicial, nos termos de fl. 53/54, justificando, inclusive, sua desídia. Int. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 890/896 |
| 27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2018 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: Manifeste-se, nos termos da decisão de fl. 53/54, que ora se reitera. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 13/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária ao administrador judicial: Manifeste-se, nos termos da decisão de fl. 53/54, que ora se reitera. |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2364 Página: 1232/1246 |
| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Antonia Regina Spinosa (OAB 75166/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 12/06/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 08/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40320997-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2018 15:35 |
| 19/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 1010/1027 |
| 16/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2018 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO AO HABILITANTE: REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURAÇÃO ATUAL E ESPECÍFICA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Advogados(s): Antonia Regina Spinosa (OAB 75166/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 20/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO AO HABILITANTE: REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURAÇÃO ATUAL E ESPECÍFICA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. |
| 25/09/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0080162-56.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/01/2019 |
Petições Diversas |
| 11/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2019 |
Manifestação do MP |
| 28/04/2020 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Parecer do MP |
| 04/05/2021 |
Manifestação do MP |
| 04/05/2021 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |