Incidente
Habilitação de Crédito (0062639-55.2017.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  SGS GEOSOL LABORATÓRIOS LTDA
Advogada:  Flavia Maria Pimenta Barroso Chiari  
Soc. Advogados:  Flavia Maria Pimenta Barroso Chiari  
Reqdo  DEV Mineração S.A. - Em Recuperação Judicial
Advogado:  Marco Antonio Lotti  
Advogado:  Fabio Roberto Lotti  
Advogado:  Jose Rogerio Lima de Araujo  
Advogado:  Luiz Antonio Varela Donelli  
Advogado:  Guilherme Monteiro Ferreira  
Adm-Terc.  KPMG CORPORATE FINANCE LTDA.
Advogada:  Osana Maria da Rocha Mendonça  
Advogada:  Marina do Amaral Salgueiro Lima  

Movimentações

Data Movimento
08/10/2021 Arquivado Definitivamente
08/10/2021 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
08/10/2021 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da r. Decisão de fls. 76/77, sem manifestações ou recursos. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais.
14/07/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0720/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 1095/1109
08/07/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0720/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito movida por SGS GEOSOL LABORATÓRIOS LTDA em face de DEV Mineração S.A. - Em Recuperação Judicial. O art. 8º da Lei 11.101/05 prevê de forma expressa que o marco inicial da contagem do prazo para impugnação ou habilitação de crédito judicial é a publicação da relação referida no art. 7º, § 2º. No caso dos autos, portanto, a impugnação é retardatária. A despeito disso, o art. 1º. da Lei Estadual 15.760/2015, ao introduzir nova hipótese de incidência de taxa judiciária, cuidou apenas das habilitações retardatárias. Com efeito, o § 8º do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passou a ter a seguinte redação: "Artigo 4º - (....) § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º. " Em matéria tributária, não se admite a analogia para a criação de hipóteses de incidência não previstas expressamente em lei. Sendo assim, a previsão legal de pagamento de taxa judiciária para a hipótese de habilitação retardatária não pode ser aplicada às impugnações retardatárias. Consequência disso é que deverá ter prosseguimento esta impugnação sem recolhimento de custas. Por fim, não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial, ACOLHO a presente Impugnação de Crédito, passando a constar no Quadro Geral de Credores, em favor do Impugnante, o crédito quirografário, no valor de R$ 105.598,22. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Flavia Maria Pimenta Barroso Chiari (OAB 58643/MG), Flavia Maria Pimenta Barroso Chiari (OAB 58643MG)
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Petições diversas

Data Tipo
11/05/2018 Petições Diversas
12/02/2019 Petições Diversas
19/11/2019 Petições Diversas
11/02/2020 Petições Diversas
17/06/2020 Petições Diversas
09/09/2020 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.