| Reqte |
BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Erika Chiaratti Munhoz Moya Advogada: Sandra Lara Castro |
| Reqdo |
Bentomar Industria e Comercio de Minérios Ltda
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio |
| Adm-Terc. |
CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI
Advogado: Ricardo de Moraes Cabezon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/04/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 17/04/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0694/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 1125/1134 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Recuperação Judicial de MARBOW RESINAS EIRELI, BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. E FUNDIÇÃO JUPTER LTDA. Alega o impugnante, às fls. 01/03, que, no edital do artigo 52 disponibilizado em 02/02/2017, as recuperandas listaram o Banco no Quadro Geral de Credores no valor de R$ 934.824,84 (crédito quirografário), sendo que um deles correspondia ao valor de R$ 909.824,84 e o outro ao valor de R$ 25.000,00. O impugnante apresentou divergência a tal valor para constar o de R$ 945.177,63, o qual não foi acatado, de modo que fixaria em seu nome o crédito de R$ 934.824,84. Entretanto, aduz que, na relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, não foi mantido o valor listado, mas apenas o valor referente ao crédito de R$ 909.824,84. Assim, pugna pela retificação do QGC para constar o valor de crédito pela cifra de R$ 945.177,63. Às fls. 13/47 juntou documentos que justificam o valor pleiteado. O Administrador Judicial, às fls. 64/70, apresentou o parecer contábil e se manifestou favorável à alteração do crédito no quadro dos credores para o valor de R$ 945.177,63. A recuperanda, à fl. 73, também concordou com os cálculos e o parecer do Administrador Judicial e não se opôs à majoração do crédito e constado para quantia supracitada. É o relatório. Decido. De acordo com os documentos juntados, o crédito da impugnante decorre de contratos de empréstimos bancários não adimplidos pelas recuperandas. Os documentos juntados pela impugnante (fls.13/47), bem como os juntados pelo Administrador Judicial (fls.65/70) comprovam a existência de crédito no valor de R$ 945.177,63, adquirido em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial. O artigo 49 da Lei n° 11.101/05 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. No caso, o pedido se deu no dia 25 de outubro de 2018, assim, como o crédito impugnado foi constituído em momento anterior à data de distribuição do pedido de recuperação judicial, está sujeito aos seus efeitos. Não havendo impugnações, inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário, no valor de R$ R$ 945.177,63. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP) |
| 17/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/04/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 17/04/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0694/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 1125/1134 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Recuperação Judicial de MARBOW RESINAS EIRELI, BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. E FUNDIÇÃO JUPTER LTDA. Alega o impugnante, às fls. 01/03, que, no edital do artigo 52 disponibilizado em 02/02/2017, as recuperandas listaram o Banco no Quadro Geral de Credores no valor de R$ 934.824,84 (crédito quirografário), sendo que um deles correspondia ao valor de R$ 909.824,84 e o outro ao valor de R$ 25.000,00. O impugnante apresentou divergência a tal valor para constar o de R$ 945.177,63, o qual não foi acatado, de modo que fixaria em seu nome o crédito de R$ 934.824,84. Entretanto, aduz que, na relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, não foi mantido o valor listado, mas apenas o valor referente ao crédito de R$ 909.824,84. Assim, pugna pela retificação do QGC para constar o valor de crédito pela cifra de R$ 945.177,63. Às fls. 13/47 juntou documentos que justificam o valor pleiteado. O Administrador Judicial, às fls. 64/70, apresentou o parecer contábil e se manifestou favorável à alteração do crédito no quadro dos credores para o valor de R$ 945.177,63. A recuperanda, à fl. 73, também concordou com os cálculos e o parecer do Administrador Judicial e não se opôs à majoração do crédito e constado para quantia supracitada. É o relatório. Decido. De acordo com os documentos juntados, o crédito da impugnante decorre de contratos de empréstimos bancários não adimplidos pelas recuperandas. Os documentos juntados pela impugnante (fls.13/47), bem como os juntados pelo Administrador Judicial (fls.65/70) comprovam a existência de crédito no valor de R$ 945.177,63, adquirido em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial. O artigo 49 da Lei n° 11.101/05 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. No caso, o pedido se deu no dia 25 de outubro de 2018, assim, como o crédito impugnado foi constituído em momento anterior à data de distribuição do pedido de recuperação judicial, está sujeito aos seus efeitos. Não havendo impugnações, inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário, no valor de R$ R$ 945.177,63. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP) |
| 07/10/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Recuperação Judicial de MARBOW RESINAS EIRELI, BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. E FUNDIÇÃO JUPTER LTDA. Alega o impugnante, às fls. 01/03, que, no edital do artigo 52 disponibilizado em 02/02/2017, as recuperandas listaram o Banco no Quadro Geral de Credores no valor de R$ 934.824,84 (crédito quirografário), sendo que um deles correspondia ao valor de R$ 909.824,84 e o outro ao valor de R$ 25.000,00. O impugnante apresentou divergência a tal valor para constar o de R$ 945.177,63, o qual não foi acatado, de modo que fixaria em seu nome o crédito de R$ 934.824,84. Entretanto, aduz que, na relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, não foi mantido o valor listado, mas apenas o valor referente ao crédito de R$ 909.824,84. Assim, pugna pela retificação do QGC para constar o valor de crédito pela cifra de R$ 945.177,63. Às fls. 13/47 juntou documentos que justificam o valor pleiteado. O Administrador Judicial, às fls. 64/70, apresentou o parecer contábil e se manifestou favorável à alteração do crédito no quadro dos credores para o valor de R$ 945.177,63. A recuperanda, à fl. 73, também concordou com os cálculos e o parecer do Administrador Judicial e não se opôs à majoração do crédito e constado para quantia supracitada. É o relatório. Decido. De acordo com os documentos juntados, o crédito da impugnante decorre de contratos de empréstimos bancários não adimplidos pelas recuperandas. Os documentos juntados pela impugnante (fls.13/47), bem como os juntados pelo Administrador Judicial (fls.65/70) comprovam a existência de crédito no valor de R$ 945.177,63, adquirido em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial. O artigo 49 da Lei n° 11.101/05 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. No caso, o pedido se deu no dia 25 de outubro de 2018, assim, como o crédito impugnado foi constituído em momento anterior à data de distribuição do pedido de recuperação judicial, está sujeito aos seus efeitos. Não havendo impugnações, inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário, no valor de R$ R$ 945.177,63. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 05/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41081804-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 18:05 |
| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41035910-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2019 15:29 |
| 15/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2847 Página: 971/977 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP) |
| 24/06/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40202038-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2019 12:42 |
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 1008/1011 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da petição de fl. 60, ao administrador judicial para parecer. Int. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 14/01/2019 |
Decisão
Vistos. Diante da petição de fl. 60, ao administrador judicial para parecer. Int. |
| 14/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2682 Página: 1236/1242 |
| 26/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41455694-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2018 17:14 |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2018 Teor do ato: Nota cartorária à recuperanda: petição da administradora judicial às fls. 50/51. Manifeste-se, nos termos da r. decisão proferida à fl. 48. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP) |
| 16/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária à recuperanda: petição da administradora judicial às fls. 50/51. Manifeste-se, nos termos da r. decisão proferida à fl. 48. |
| 12/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40364213-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 11:33 |
| 17/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40301225-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2018 11:56 |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 1319/1341 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a recuperanda. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 14/02/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a recuperanda. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. |
| 14/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002197-40.2016.8.26.0586 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2018 |
Petições Diversas |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 26/10/2018 |
Petições Diversas |
| 18/02/2019 |
Petições Diversas |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 23/07/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |