Incidente
Impugnação de Crédito (0063213-78.2017.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Raquel Diniz Dalseco
Advogado:  Eduardo Joaquim Pinto Tereza Filho  
Reqdo  DEV Mineração S.A. - Em Recuperação Judicial
Advogado:  Marco Antonio Lotti  
Advogado:  Fabio Roberto Lotti  
Advogado:  Jose Rogerio Lima de Araujo  
Advogado:  Luiz Antonio Varela Donelli  
Advogado:  Guilherme Monteiro Ferreira  
Adm-Terc.  KPMG CORPORATE FINANCE LTDA.
Advogada:  Osana Maria da Rocha Mendonça  
Advogada:  Marina do Amaral Salgueiro Lima  

Movimentações

Data Movimento
02/07/2021 Arquivado Definitivamente
02/07/2021 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
02/07/2021 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
18/02/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 1091/1096
16/02/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0152/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito movida por Raquel Diniz Dalseco em face de DEV Mineração S.A. - Em Recuperação Judicial. O art. 8º da Lei 11.101/05 prevê de forma expressa que o marco inicial da contagem do prazo para impugnação ou habilitação de crédito judicial é a publicação da relação referida no art. 7º, § 2º. No caso dos autos, portanto, a impugnação é retardatária. A despeito disso, o art. 1º. da Lei Estadual 15.760/2015, ao introduzir nova hipótese de incidência de taxa judiciária, cuidou apenas das habilitações retardatárias. Com efeito, o § 8º do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passou a ter a seguinte redação: "Artigo 4º - (....) § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º. " Em matéria tributária, não se admite a analogia para a criação de hipóteses de incidência não previstas expressamente em lei. Sendo assim, a previsão legal de pagamento de taxa judiciária para a hipótese de habilitação retardatária não pode ser aplicada às impugnações retardatárias. Consequência disso é que deverá ter prosseguimento esta impugnação sem recolhimento de custas. Por fim, não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Impugnação de Crédito, passando a constar no Quadro Geral de Credores, em favor do Impugnante, o crédito trabalhista, no valor de R$ 178.504,31. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Eduardo Joaquim Pinto Tereza Filho (OAB 106655/MG)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
28/03/2018 Petições Diversas
11/05/2018 Petições Diversas
21/11/2018 Pedido de Intimação de Administrador Judicial
27/11/2018 Petições Diversas
19/06/2019 Pedido de Intimação de Administrador Judicial
14/08/2019 Petições Diversas
15/05/2020 Pedido de Intimação de Administrador Judicial
18/05/2020 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.