| Reqte |
BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A,
Advogado: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa |
| Reqdo |
Bentomar Industria e Comercio de Minérios Ltda
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio |
| Adm-Terc. |
CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI
Advogado: Ricardo de Moraes Cabezon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40826758-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/04/2025 16:53 |
| 03/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40826758-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/04/2025 16:53 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1241/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1241/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de crédito ajuizado por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, em face de Bentomar Industria e Comercio de Minérios Ltda. À fl. 353, o impugnante informou os avalistas realizaram o pagamento da obrigação. Portanto, retire-se do quadro de credores o crédito em nome do impugnante. Reconheço a perda superveniente do objeto deste feito e, por consequência, JULGO EXTINTO o incidente, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 01/04/2025 |
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
Vistos. Trata-se de incidente de crédito ajuizado por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, em face de Bentomar Industria e Comercio de Minérios Ltda. À fl. 353, o impugnante informou os avalistas realizaram o pagamento da obrigação. Portanto, retire-se do quadro de credores o crédito em nome do impugnante. Reconheço a perda superveniente do objeto deste feito e, por consequência, JULGO EXTINTO o incidente, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40466290-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 27/02/2025 14:20 |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40458386-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 18:13 |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2025 Teor do ato: Vistos. Vista às partes interessadas do julgamento do recurso, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Vista às partes interessadas do julgamento do recurso, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40301367-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/02/2025 17:26 |
| 07/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/05/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 27/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 27/02/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Arquivem-se os autos. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41573154-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2023 18:06 |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41569981-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 15:34 |
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41537056-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 16:40 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2023 Teor do ato: Vistos. Informem as partes acerca do andamento do recurso, juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Informem as partes acerca do andamento do recurso, juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Int. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41358117-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 11:13 |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41325077-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2022 18:03 |
| 30/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41299243-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 11:33 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2022 Data da Disponibilização: 29/07/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 Página: |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2022 Teor do ato: Vistos. Vista à partes do agravo, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 27/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Vista à partes do agravo, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41103746-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2021 16:15 |
| 06/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41096380-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2021 17:27 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0667/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 1062/1069 |
| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41046731-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 11:20 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2021 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 22/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. |
| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41469795-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 14:49 |
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41463465-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 18:19 |
| 10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0906/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 1013/1017 |
| 03/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2020 Teor do ato: Vistos. Certidão retro - Aguarde-se notícia do julgamento do recurso de agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 26/08/2020 |
Decisão
Vistos. Certidão retro - Aguarde-se notícia do julgamento do recurso de agravo de instrumento. Int. |
| 25/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 1179/1190 |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em face de MARBOW RESINAS EIRELI LTDA e outras, pleiteando o reconhecimento da extraconcursalidade de seu crédito de R$ 273.542,55. Aduz que o valor, oriundo do saldo em aberto da Cédula de Crédito Bancário nº 01.1949.12, está garantido por alienação fiduciária de imóvel e cessão fiduciária de duplicatas e direitos creditórios. Às fls. 177/180, as Recuperandas aduzem que o credor ajuizou a execução nº 1116983-03.2016.8.26.0100, na qual houve bloqueio de valores, o que implica renúncia tácita à garantia fiduciária, de forma que seu crédito tem natureza concursal quirografária. Às fls. 183/193, o Administrador Judicial opina pela parcial procedência da demanda, haja vista que apenas os 80% do crédito garantidos pela alienação fiduciária de imóvel são extraconcursais. Isto porque não há especificação suficiente dos títulos que compõe a cessão fiduciária de direitos creditórios, o que inviabiliza a verificação sua eficácia. Alegações finais das Recuperandas às fls. 218/222. Alegações finais do credor às fls. 223/230. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito. Restaram incontroversos que as Recuperandas emitiram a Cédula de Crédito Bancário nº 01-1949-12, em 08.11.2012, em favor do Credor, mediante a qual tornaram-se devedoras de R$ 2.635.000,00, a serem pagos da forma indicada às fls. 131 e 144/147. Ainda, conforme se lê do instrumento da CCB, restou também incontroverso que pactuaram também o dever das Recuperandas de constituir em favor do credor as seguintes modalidades de garantia (fls. 132): (i) alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o nº 20.823 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Roque/SP, avaliado em R$ 3.165.000,00 (fls. 91/108), para fins de garantir a totalidade da dívida; e (ii) cessão fiduciária de duplicatas e direitos representativos de legítimas transações comerciais das Recuperandas, no montante correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) do saldo devedor da CCB. Por fim, restou incontroverso que foram celebrados instrumentos para constituição das referidas garantias. Controvertem-se apenas matérias apenas de direito, quais sejam, se o ajuizamento de execução de título extrajudicial implica renúncia tácita pelo credor da alienação fiduciária em garantia; e se a individualização dos títulos em que se consubstanciam direitos creditórios cedidos fiduciariamente em garantia à operação de empréstimo é requisito de validade da garantia. Não há que se falar em renúncia tácita, haja vista trata-se de matéria restritivas de direito e, assim, para a qual não cabe interpretação extensiva, com a ressalva para disposições legais expressas em sentido contrário (i.e., art. 66-B da Lei Federal nº 4.728/1965 c/c art. 1.436, § 1º, do CC/2002). Tanto assim é que, para o caso de bens móveis alienados fiduciariamente, há expressa previsão legal de que pode o credor requerer a penhora de outros bens que não aquele alienado para satisfação de seu crédito (art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969). Neste sentido, o entendimento do e. STJ: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário: 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002). 3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, mas sim, em razão das circunstâncias do caso, como medida acautelatória, pedido de penhora do ativo até que as garantias fossem devidamente efetivadas. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.338.748-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. Em 02.06.2016) Por fim, da redação do art. 835, § 3º, do CPC não resulta que o pedido de penhora de bens diversos daqueles sobres os quais recai alguma modalidade de garantia real implica a renúncia de tal garantia, mas tão somente que há o dever legal de indeferir tal pedido enquanto não intentada a constrição sobre o bem garantidor. Esta interpretação é a que melhor se coaduna com a exigência de declaração expressa do credor quanto à renúncia de seu direito. Na hipótese, o mero ajuizamento da execução de título extrajudicial nº 1116983-03.2016.8.26.0100, bem como o pedido de penhora de outros bens que não o imóvel alienado fiduciariamente em garantia não implicam, por si, a renúncia da garantia fiduciária. Quanto à individualização dos títulos em que se consubstanciam os créditos objeto de cessão fiduciária em garantia, o E. STJ já pacificou entendimento pela desnecessidade, bastando a especificação dos bens. Neste sentido, o entendimento da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE AO ARGUMENTO DE QUE O TÍTULO DE CRÉDITO (DUPLICATAS VIRTUAIS) NÃO SE ENCONTRARIA DEVIDAMENTE DESCRITO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CORRETA DESCRIÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DE CESSÃO. RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial cinge-se em saber se, para a perfectibilização do negócio fiduciário, a permitir a exclusão do credor titular da posição fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, no específico caso de cessão fiduciária de direitos creditórios, o correlato instrumento deve indicar, de maneira precisa, os títulos representativos do crédito (in casu, duplicatas virtuais), como entendeu o Tribunal de origem; ou se é o crédito, objeto de cessão, que deve estar suficientemente identificado, como defende o banco recorrente. 2. Dos termos do art. 18, IV, e 19, I, da Lei n. Lei n. 9.514/1997, ressai absolutamente claro que a cessão fiduciária sobre títulos de créditos opera a transferência da titularidade dos créditos cedidos. Ou seja, o objeto da cessão fiduciária são os direitos creditórios que hão de estar devidamente especificados no instrumento contratual, e não o título, o qual apenas os representa. 3. Por meio da cessão fiduciária de direitos creditórios, representados pelos correlatos títulos, o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede "seus recebíveis" à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito constante em conta vinculada ("trava bancária") ou receber o respectivo pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). Por consectário, em atenção à própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária - bem incorpóreo e fungível, por excelência -, sua identificação no respectivo contrato, naturalmente, referir-se-á à mensuração do valor constante da conta vinculada ou dos "recebíveis", cedidos em garantia ao débito proveniente do mútuo bancário e representados por títulos de crédito. 4. A exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato. 5. Registre-se, inclusive, que a lei especial de regência (Lei n. 10.931/2004, que disciplina a cédula de crédito bancário) é expressa em admitir que a cessão fiduciária em garantia da cédula de crédito bancário recaia sobre um crédito futuro (a performar), o que, per si, inviabiliza a especificação do correlato título (já que ainda não emitido). 6. Na hipótese dos autos, as disposições contratuais estabelecidas pelas partes não deixam nenhuma margem de dúvidas quanto à indicação dos créditos cedidos, representados por duplicatas físicas ou escriturais - sendo estas, por sua vez, representadas pelos correlatos borderôs, sob a forma escrita ou eletrônica -, os quais ingressarão, a esse título (em garantia fiduciária), em conta vinculada para esse exclusivo propósito. 7. A duplicata virtual é emitida sob a forma escritural, mediante o lançamento em sistema eletrônico de escrituração, pela empresa credora da subjacente relação de compra e venda mercantil/prestação de serviços (no caso, as próprias recuperandas), responsável pela higidez da indicação. 8. É, portanto, a própria devedora fiduciante que alimenta o sistema, com a emissão da duplicata eletrônica, que corporifica uma venda mercantil ou uma prestação de serviços por ela realizada, cuja veracidade é de sua exclusiva responsabilidade, gerando a seu favor um crédito, a permitir a geração de um borderô (o qual contém, por referência, a respectiva duplicata), remetida ao sacado/devedor. Já se pode antever o absoluto contrassenso de se reconhecer a inidoneidade desse documento em prol dos interesses daquele que é o próprio responsável por sua conformação. O pagamento, por sua vez, ingressa na conta vinculada, em garantia fiduciária ao mútuo bancário tomada pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997. 9. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.797.196/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. Em 09.04.2019) Na hipótese dos autos, tanto a CCB (fls. 131/137) e seu aditivo (fls. 144/147) quanto o instrumento particular de cessão fiduciária de duplicatas e direitos (fls. 138/141) especificam quais os créditos objeto de cessão: os direitos creditórios das Recuperandas que já estejam ou venham a serem constituídos a partir de suas transações comerciais. Assim, cumprida a exigência legal e válida a cessão fiduciária do crédito. Desta forma, tanto a alienação fiduciária de imóvel quanto a cessão fiduciária de recebíveis permanecem hígidas e eficazes, de forma a garantir a totalidade do crédito e, portanto, conferindo-lhe caráter extraconcursal. Salta aos olhos deste Juízo, apesar de não alegado pelas Partes, que a alienação fiduciária em garantia é suficiente para tornar a totalidade do crédito extraconcursal. Isto porque, apesar de sustentado pelo Administrador Judicial, não há nos instrumentos apresentados qualquer indicação de que a alienação fiduciária se prestou a garantir apenas 80% (oitenta por cento) da dívida. Ao contrário, a Escritura Pública de fls. 91/126 indica que a alienação foi constituída para garantir a totalidade da dívida, o que torna redundante a cessão fiduciária de recebíveis. Isto decorre, senão porque expressamente descreve a obrigação garantida como a totalidade do crédito, então porque transfere a propriedade, ainda que resolúvel, da totalidade do imóvel, o qual foi avaliado em R$ 3.165.000,00 na hipótese de venda forçada, valor muito superior ao da operação de crédito originária e, atualmente, ao da dívida em aberto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação de crédito para declarar o crédito do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em face de MARBOW RESINAS EIRELI LTDA e outras, no total de R$ 273.542,55, como extraconcursal. Condeno as Recuperandas ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 5% do valor do crédito. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 23/01/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em face de MARBOW RESINAS EIRELI LTDA e outras, pleiteando o reconhecimento da extraconcursalidade de seu crédito de R$ 273.542,55. Aduz que o valor, oriundo do saldo em aberto da Cédula de Crédito Bancário nº 01.1949.12, está garantido por alienação fiduciária de imóvel e cessão fiduciária de duplicatas e direitos creditórios. Às fls. 177/180, as Recuperandas aduzem que o credor ajuizou a execução nº 1116983-03.2016.8.26.0100, na qual houve bloqueio de valores, o que implica renúncia tácita à garantia fiduciária, de forma que seu crédito tem natureza concursal quirografária. Às fls. 183/193, o Administrador Judicial opina pela parcial procedência da demanda, haja vista que apenas os 80% do crédito garantidos pela alienação fiduciária de imóvel são extraconcursais. Isto porque não há especificação suficiente dos títulos que compõe a cessão fiduciária de direitos creditórios, o que inviabiliza a verificação sua eficácia. Alegações finais das Recuperandas às fls. 218/222. Alegações finais do credor às fls. 223/230. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito. Restaram incontroversos que as Recuperandas emitiram a Cédula de Crédito Bancário nº 01-1949-12, em 08.11.2012, em favor do Credor, mediante a qual tornaram-se devedoras de R$ 2.635.000,00, a serem pagos da forma indicada às fls. 131 e 144/147. Ainda, conforme se lê do instrumento da CCB, restou também incontroverso que pactuaram também o dever das Recuperandas de constituir em favor do credor as seguintes modalidades de garantia (fls. 132): (i) alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o nº 20.823 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Roque/SP, avaliado em R$ 3.165.000,00 (fls. 91/108), para fins de garantir a totalidade da dívida; e (ii) cessão fiduciária de duplicatas e direitos representativos de legítimas transações comerciais das Recuperandas, no montante correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) do saldo devedor da CCB. Por fim, restou incontroverso que foram celebrados instrumentos para constituição das referidas garantias. Controvertem-se apenas matérias apenas de direito, quais sejam, se o ajuizamento de execução de título extrajudicial implica renúncia tácita pelo credor da alienação fiduciária em garantia; e se a individualização dos títulos em que se consubstanciam direitos creditórios cedidos fiduciariamente em garantia à operação de empréstimo é requisito de validade da garantia. Não há que se falar em renúncia tácita, haja vista trata-se de matéria restritivas de direito e, assim, para a qual não cabe interpretação extensiva, com a ressalva para disposições legais expressas em sentido contrário (i.e., art. 66-B da Lei Federal nº 4.728/1965 c/c art. 1.436, § 1º, do CC/2002). Tanto assim é que, para o caso de bens móveis alienados fiduciariamente, há expressa previsão legal de que pode o credor requerer a penhora de outros bens que não aquele alienado para satisfação de seu crédito (art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969). Neste sentido, o entendimento do e. STJ: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário: 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002). 3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, mas sim, em razão das circunstâncias do caso, como medida acautelatória, pedido de penhora do ativo até que as garantias fossem devidamente efetivadas. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.338.748-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. Em 02.06.2016) Por fim, da redação do art. 835, § 3º, do CPC não resulta que o pedido de penhora de bens diversos daqueles sobres os quais recai alguma modalidade de garantia real implica a renúncia de tal garantia, mas tão somente que há o dever legal de indeferir tal pedido enquanto não intentada a constrição sobre o bem garantidor. Esta interpretação é a que melhor se coaduna com a exigência de declaração expressa do credor quanto à renúncia de seu direito. Na hipótese, o mero ajuizamento da execução de título extrajudicial nº 1116983-03.2016.8.26.0100, bem como o pedido de penhora de outros bens que não o imóvel alienado fiduciariamente em garantia não implicam, por si, a renúncia da garantia fiduciária. Quanto à individualização dos títulos em que se consubstanciam os créditos objeto de cessão fiduciária em garantia, o E. STJ já pacificou entendimento pela desnecessidade, bastando a especificação dos bens. Neste sentido, o entendimento da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE AO ARGUMENTO DE QUE O TÍTULO DE CRÉDITO (DUPLICATAS VIRTUAIS) NÃO SE ENCONTRARIA DEVIDAMENTE DESCRITO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CORRETA DESCRIÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DE CESSÃO. RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial cinge-se em saber se, para a perfectibilização do negócio fiduciário, a permitir a exclusão do credor titular da posição fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, no específico caso de cessão fiduciária de direitos creditórios, o correlato instrumento deve indicar, de maneira precisa, os títulos representativos do crédito (in casu, duplicatas virtuais), como entendeu o Tribunal de origem; ou se é o crédito, objeto de cessão, que deve estar suficientemente identificado, como defende o banco recorrente. 2. Dos termos do art. 18, IV, e 19, I, da Lei n. Lei n. 9.514/1997, ressai absolutamente claro que a cessão fiduciária sobre títulos de créditos opera a transferência da titularidade dos créditos cedidos. Ou seja, o objeto da cessão fiduciária são os direitos creditórios que hão de estar devidamente especificados no instrumento contratual, e não o título, o qual apenas os representa. 3. Por meio da cessão fiduciária de direitos creditórios, representados pelos correlatos títulos, o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede "seus recebíveis" à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito constante em conta vinculada ("trava bancária") ou receber o respectivo pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). Por consectário, em atenção à própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária - bem incorpóreo e fungível, por excelência -, sua identificação no respectivo contrato, naturalmente, referir-se-á à mensuração do valor constante da conta vinculada ou dos "recebíveis", cedidos em garantia ao débito proveniente do mútuo bancário e representados por títulos de crédito. 4. A exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato. 5. Registre-se, inclusive, que a lei especial de regência (Lei n. 10.931/2004, que disciplina a cédula de crédito bancário) é expressa em admitir que a cessão fiduciária em garantia da cédula de crédito bancário recaia sobre um crédito futuro (a performar), o que, per si, inviabiliza a especificação do correlato título (já que ainda não emitido). 6. Na hipótese dos autos, as disposições contratuais estabelecidas pelas partes não deixam nenhuma margem de dúvidas quanto à indicação dos créditos cedidos, representados por duplicatas físicas ou escriturais - sendo estas, por sua vez, representadas pelos correlatos borderôs, sob a forma escrita ou eletrônica -, os quais ingressarão, a esse título (em garantia fiduciária), em conta vinculada para esse exclusivo propósito. 7. A duplicata virtual é emitida sob a forma escritural, mediante o lançamento em sistema eletrônico de escrituração, pela empresa credora da subjacente relação de compra e venda mercantil/prestação de serviços (no caso, as próprias recuperandas), responsável pela higidez da indicação. 8. É, portanto, a própria devedora fiduciante que alimenta o sistema, com a emissão da duplicata eletrônica, que corporifica uma venda mercantil ou uma prestação de serviços por ela realizada, cuja veracidade é de sua exclusiva responsabilidade, gerando a seu favor um crédito, a permitir a geração de um borderô (o qual contém, por referência, a respectiva duplicata), remetida ao sacado/devedor. Já se pode antever o absoluto contrassenso de se reconhecer a inidoneidade desse documento em prol dos interesses daquele que é o próprio responsável por sua conformação. O pagamento, por sua vez, ingressa na conta vinculada, em garantia fiduciária ao mútuo bancário tomada pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997. 9. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.797.196/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. Em 09.04.2019) Na hipótese dos autos, tanto a CCB (fls. 131/137) e seu aditivo (fls. 144/147) quanto o instrumento particular de cessão fiduciária de duplicatas e direitos (fls. 138/141) especificam quais os créditos objeto de cessão: os direitos creditórios das Recuperandas que já estejam ou venham a serem constituídos a partir de suas transações comerciais. Assim, cumprida a exigência legal e válida a cessão fiduciária do crédito. Desta forma, tanto a alienação fiduciária de imóvel quanto a cessão fiduciária de recebíveis permanecem hígidas e eficazes, de forma a garantir a totalidade do crédito e, portanto, conferindo-lhe caráter extraconcursal. Salta aos olhos deste Juízo, apesar de não alegado pelas Partes, que a alienação fiduciária em garantia é suficiente para tornar a totalidade do crédito extraconcursal. Isto porque, apesar de sustentado pelo Administrador Judicial, não há nos instrumentos apresentados qualquer indicação de que a alienação fiduciária se prestou a garantir apenas 80% (oitenta por cento) da dívida. Ao contrário, a Escritura Pública de fls. 91/126 indica que a alienação foi constituída para garantir a totalidade da dívida, o que torna redundante a cessão fiduciária de recebíveis. Isto decorre, senão porque expressamente descreve a obrigação garantida como a totalidade do crédito, então porque transfere a propriedade, ainda que resolúvel, da totalidade do imóvel, o qual foi avaliado em R$ 3.165.000,00 na hipótese de venda forçada, valor muito superior ao da operação de crédito originária e, atualmente, ao da dívida em aberto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação de crédito para declarar o crédito do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em face de MARBOW RESINAS EIRELI LTDA e outras, no total de R$ 273.542,55, como extraconcursal. Condeno as Recuperandas ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 5% do valor do crédito. Int. |
| 20/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41570507-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2019 11:36 |
| 07/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41550618-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2019 18:56 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0673/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 1108/1125 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 27/09/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41060221-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2019 14:18 |
| 01/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 1055/1061 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2019 Teor do ato: Vistos. Ao(à) administrador(a) judicial, para de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 07/06/2019 |
Decisão
Vistos. Ao(à) administrador(a) judicial, para de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão Int. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40282736-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2019 18:07 |
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 1008/1011 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 170/171: Defiro prazo derradeiro de 15 dias à recuperanda. Após, com o sem manifestação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 14/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 170/171: Defiro prazo derradeiro de 15 dias à recuperanda. Após, com o sem manifestação, tornem conclusos. Int. |
| 14/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41506046-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2018 23:04 |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2682 Página: 1236/1242 |
| 26/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41456265-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2018 17:53 |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2018 Teor do ato: Nota cartorária à recuperanda: petição da administradora judicial às fls. 150/155. Manifeste-se, nos termos da r. decisão proferida à fl. 148. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP) |
| 16/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária à recuperanda: petição da administradora judicial às fls. 150/155. Manifeste-se, nos termos da r. decisão proferida à fl. 148. |
| 26/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41120177-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2018 15:05 |
| 12/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40364242-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 11:34 |
| 17/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40301226-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2018 11:59 |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 1319/1341 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a recuperanda. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 20/02/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a recuperanda. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. |
| 19/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002197-40.2016.8.26.0586 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2018 |
Petições Diversas |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 26/08/2018 |
Petições Diversas |
| 26/10/2018 |
Petições Diversas |
| 06/11/2018 |
Petições Diversas |
| 01/03/2019 |
Petições Diversas |
| 19/07/2019 |
Petições Diversas |
| 07/10/2019 |
Petições Diversas |
| 10/10/2019 |
Petições Diversas |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 06/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 09/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |