| Reqte |
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista Cf
Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes |
| Reqdo |
Marbow Resinas - Eireli
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio |
| Adm-Terc. |
CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI
Advogado: Ricardo de Moraes Cabezon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 13/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 13/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 1082/1088 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Embora ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista o caráter infringente, não podem ser acolhidos. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida. O teor dos embargos de declaração demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão, tal como fora lançada. Ainda, assim, cabe tecer breve elucidação sobre o tema, haja vista se tratar de questão complexa. Estruturalmente, e daí caracterizar regra geral, o crédito fiduciariamente garantido por bem de titularidade de terceiro submete-se à recuperação judicial, já que o credor garantido não possui preferência sobre o patrimônio da recuperanda em relação aos demais credores a justificar tratamento diferenciado. Entretanto, o regime especial da Lei Federal nº 9.514/1997 implica que o credor fiduciariamente garantido por bem imóvel (e aqui a peculiaridade) de terceiro não poderá, sem renunciar à garantia, satisfazer-se por qualquer via que não sua excussão, já que, findas as tentativas de venda pública, extingue-se a dívida com a expropriação definitiva do bem pelo credor. Via de consequência, não poderá habilitar crédito em recuperação judicial, uma das vias que, não fosse o regime especial, seria alternativa à excussão para satisfação de seu crédito. A classificação de créditos que não podem ser habilitados é extraconcursal. Int. Advogados(s): Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 08/04/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Embora ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista o caráter infringente, não podem ser acolhidos. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida. O teor dos embargos de declaração demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão, tal como fora lançada. Ainda, assim, cabe tecer breve elucidação sobre o tema, haja vista se tratar de questão complexa. Estruturalmente, e daí caracterizar regra geral, o crédito fiduciariamente garantido por bem de titularidade de terceiro submete-se à recuperação judicial, já que o credor garantido não possui preferência sobre o patrimônio da recuperanda em relação aos demais credores a justificar tratamento diferenciado. Entretanto, o regime especial da Lei Federal nº 9.514/1997 implica que o credor fiduciariamente garantido por bem imóvel (e aqui a peculiaridade) de terceiro não poderá, sem renunciar à garantia, satisfazer-se por qualquer via que não sua excussão, já que, findas as tentativas de venda pública, extingue-se a dívida com a expropriação definitiva do bem pelo credor. Via de consequência, não poderá habilitar crédito em recuperação judicial, uma das vias que, não fosse o regime especial, seria alternativa à excussão para satisfação de seu crédito. A classificação de créditos que não podem ser habilitados é extraconcursal. Int. |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40173887-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/02/2020 16:28 |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 1179/1190 |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de MARBOW RESINAS EIRELI e outras - em recuperação judicial, pleiteando o reconhecimento da extraconcursalidade de seu crédito oriundo da operação nº 30911/493869259. Aduz que tal crédito é extraconcursal, pois garantido por alienação fiduciária de bem imóvel. Às fls. 137/138, houve a substituição do Impugnante por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO INVISTA CF. Às fls. 246/254, o Administrador Judicial opina pela improcedência, haja vista que o imóvel alienado fiduciariamente em garantia à operação de empréstimo pertence a terceiro que não integra o polo ativo da recuperação judicial, de forma que deve permanecer na classe dos credores quirografários o valor de R$ 3.762.610,12. Às fls. 257/258, as Recuperandas anuem ao parecer do Administrador Judicial. Às fls. 259/263, 259/263, o Impugnante reitera as alegações da exordial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito. Restou incontroverso que o valor que consta da relação de credores, qual seja, de R$ 3.762.610,12, correspondente à soma entre (i) a totalidade devida pela operação nº 30911/493869259, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, com (ii) os R$ 90.750,85 devidos (ii.1) pelo convênio para desconto rotativo de títulos firmado em 29.12.2015 e (ii.2) pela proposta de abertura de conta universal Itaú PJ nº 11998/383400352951. A controvérsia, por sua vez, diz respeito à concursalidade dos valores da operação nº 30911/493869259, eis que garantidos por alienação fiduciária de imóvel de terceiro. No contrato de alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida para o credor em garantia de um negócio jurídico principal. Como a propriedade fiduciária não submete o credor à recuperação judicial em razão de o credor ser o titular da coisa, mas apenas quanto ao bem alienado fiduciariamente, a realização de contrato de alienação fiduciária em garantia sobre bem de terceiro não permite qualquer direito do credor sobre ativo do patrimônio do devedor. Como a classificação dos créditos é realizada com base no maior risco de satisfação do crédito em relação ao patrimônio do próprio devedor, na alienação fiduciária de bem de terceiro, caso ocorra o inadimplemento da obrigação principal, suas ações apenas recairão sobre o bem de terceiro para a consolidação da propriedade fiduciária. Sobre o patrimônio do devedor em recuperação judicial, o credor não possui nenhuma peculiaridade que o distinga dos demais credores, de modo que seu tratamento deve ser idêntico a um credor sem garantia, com a classificação de seu crédito como quirografário. Especificamente quanto à propriedade fiduciária de bens imóveis, disciplinada pela Lei 9.514/97, a consolidação da propriedade e alienação do bem impedem que o devedor remanesça obrigado por valor superior ao produto da liquidação do bem dado em garantia, de forma que, não vendido o bem em segundo leilão, o devedor será exonerado do débito e será extinta sua dívida. Diante desse procedimento, incompatível a execução do débito pelo credor em face de empresário sadio, a menos que renuncie expressamente à garantia e mesmo que a propriedade fiduciária recaía sobre bem originalmente de terceiro. De forma análoga, incompatível a habilitação do crédito na recuperação judicial. Ressalto, por fim, que o argumento de que as ações e execuções em face dos coobrigados não se suspendem por ocasião da recuperação judicial do devedor não altera esse cenário. Ainda que as ações e execuções possam efetivamente continuar, na hipótese de alienação fiduciária de bem imóvel, a menos que haja a renúncia expressa à garantia, o credor fiduciário não possui pela Lei 9.514/97 essa forma de cobrança. Nesse sentido, no tocante à alienação fiduciária de imóveis de propriedade de terceiro, TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2077632-78.2017, rel. Des. Fabio Tabosa, j. 15.09.2017. TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2189212-21.2014, rel. Des. Fabio Tabosa, j. 18.05.2015. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação de crédito para determinar a exclusão do valor referente à operação de nº 30911/493869259 do quadro de credores. Condeno a Impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 20.000,00. Int. Advogados(s): Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 23/01/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de MARBOW RESINAS EIRELI e outras - em recuperação judicial, pleiteando o reconhecimento da extraconcursalidade de seu crédito oriundo da operação nº 30911/493869259. Aduz que tal crédito é extraconcursal, pois garantido por alienação fiduciária de bem imóvel. Às fls. 137/138, houve a substituição do Impugnante por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO INVISTA CF. Às fls. 246/254, o Administrador Judicial opina pela improcedência, haja vista que o imóvel alienado fiduciariamente em garantia à operação de empréstimo pertence a terceiro que não integra o polo ativo da recuperação judicial, de forma que deve permanecer na classe dos credores quirografários o valor de R$ 3.762.610,12. Às fls. 257/258, as Recuperandas anuem ao parecer do Administrador Judicial. Às fls. 259/263, 259/263, o Impugnante reitera as alegações da exordial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito. Restou incontroverso que o valor que consta da relação de credores, qual seja, de R$ 3.762.610,12, correspondente à soma entre (i) a totalidade devida pela operação nº 30911/493869259, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, com (ii) os R$ 90.750,85 devidos (ii.1) pelo convênio para desconto rotativo de títulos firmado em 29.12.2015 e (ii.2) pela proposta de abertura de conta universal Itaú PJ nº 11998/383400352951. A controvérsia, por sua vez, diz respeito à concursalidade dos valores da operação nº 30911/493869259, eis que garantidos por alienação fiduciária de imóvel de terceiro. No contrato de alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida para o credor em garantia de um negócio jurídico principal. Como a propriedade fiduciária não submete o credor à recuperação judicial em razão de o credor ser o titular da coisa, mas apenas quanto ao bem alienado fiduciariamente, a realização de contrato de alienação fiduciária em garantia sobre bem de terceiro não permite qualquer direito do credor sobre ativo do patrimônio do devedor. Como a classificação dos créditos é realizada com base no maior risco de satisfação do crédito em relação ao patrimônio do próprio devedor, na alienação fiduciária de bem de terceiro, caso ocorra o inadimplemento da obrigação principal, suas ações apenas recairão sobre o bem de terceiro para a consolidação da propriedade fiduciária. Sobre o patrimônio do devedor em recuperação judicial, o credor não possui nenhuma peculiaridade que o distinga dos demais credores, de modo que seu tratamento deve ser idêntico a um credor sem garantia, com a classificação de seu crédito como quirografário. Especificamente quanto à propriedade fiduciária de bens imóveis, disciplinada pela Lei 9.514/97, a consolidação da propriedade e alienação do bem impedem que o devedor remanesça obrigado por valor superior ao produto da liquidação do bem dado em garantia, de forma que, não vendido o bem em segundo leilão, o devedor será exonerado do débito e será extinta sua dívida. Diante desse procedimento, incompatível a execução do débito pelo credor em face de empresário sadio, a menos que renuncie expressamente à garantia e mesmo que a propriedade fiduciária recaía sobre bem originalmente de terceiro. De forma análoga, incompatível a habilitação do crédito na recuperação judicial. Ressalto, por fim, que o argumento de que as ações e execuções em face dos coobrigados não se suspendem por ocasião da recuperação judicial do devedor não altera esse cenário. Ainda que as ações e execuções possam efetivamente continuar, na hipótese de alienação fiduciária de bem imóvel, a menos que haja a renúncia expressa à garantia, o credor fiduciário não possui pela Lei 9.514/97 essa forma de cobrança. Nesse sentido, no tocante à alienação fiduciária de imóveis de propriedade de terceiro, TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2077632-78.2017, rel. Des. Fabio Tabosa, j. 15.09.2017. TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2189212-21.2014, rel. Des. Fabio Tabosa, j. 18.05.2015. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação de crédito para determinar a exclusão do valor referente à operação de nº 30911/493869259 do quadro de credores. Condeno a Impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 20.000,00. Int. |
| 20/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41552193-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2019 10:04 |
| 07/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41550584-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2019 18:52 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0673/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 1108/1125 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 27/09/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41071885-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 17:02 |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 1444/1448 |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2019 Teor do ato: Vistos. Ao(à) administrador(a) judicial, para de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão Int. Advogados(s): Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 07/06/2019 |
Decisão
Vistos. Ao(à) administrador(a) judicial, para de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão Int. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40664412-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2019 12:45 |
| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40443705-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2019 14:06 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 1235/1240 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 137/222: Anote-se a representação processual da Cessionária diante de cessão de crédito realizada, cadastrando os patronos para recebimento de intimações. Fls. 224 e 228/229: Manifestem-se a Impugnante e Cessionária, especialmente apresentando os documentos requeridos pelo AJ, sob pena de extinção do presente incidente. Int. Advogados(s): Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 06/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 137/222: Anote-se a representação processual da Cessionária diante de cessão de crédito realizada, cadastrando os patronos para recebimento de intimações. Fls. 224 e 228/229: Manifestem-se a Impugnante e Cessionária, especialmente apresentando os documentos requeridos pelo AJ, sob pena de extinção do presente incidente. Int. |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41627807-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 15:27 |
| 28/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 1096/1099 |
| 26/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2018 Teor do ato: Nota cartorária à administradora judicial: petição da recuperanda à fl. 224. Manifeste-se, nos termos da r. decisão proferida à fl. 129. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 06/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária à administradora judicial: petição da recuperanda à fl. 224. Manifeste-se, nos termos da r. decisão proferida à fl. 129. |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2682 Página: 1236/1242 |
| 26/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41456331-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2018 17:57 |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2018 Teor do ato: Nota cartorária à recuperanda: petição da administradora judicial às fls. 131/135. Manifeste-se, nos termos da r. decisão proferida à fl. 129. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP) |
| 16/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária à recuperanda: petição da administradora judicial às fls. 131/135. Manifeste-se, nos termos da r. decisão proferida à fl. 129. |
| 12/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40532044-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/05/2018 10:20 |
| 28/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40356908-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2018 12:05 |
| 17/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40301263-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2018 12:30 |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 1319/1341 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a recuperanda. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 20/02/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a recuperanda. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. |
| 19/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002197-40.2016.8.26.0586 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2018 |
Petições Diversas |
| 28/03/2018 |
Petições Diversas |
| 04/05/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 26/10/2018 |
Petições Diversas |
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| 10/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |