| Reqte |
Marbow Resinas - Eireli
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio |
| Reqdo | Foseco Industrial e Comercial Ltda. |
| Adm-Terc. |
CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI
Advogado: Ricardo de Moraes Cabezon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0652/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 1072/1088 |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0652/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 1072/1088 |
| 23/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0652/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 1072/1088 |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0652/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 1072/1088 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito movida por Marbow Resinas - Eireli em face de Foseco Industrial e Comercial Ltda.. O art. 8º da Lei 11.101/05 prevê de forma expressa que o marco inicial da contagem do prazo para impugnação ou habilitação de crédito judicial é a publicação da relação referida no art. 7º, § 2º. No caso dos autos, portanto, a impugnação é retardatária. A despeito disso, o art. 1º. da Lei Estadual 15.760/2015, ao introduzir nova hipótese de incidência de taxa judiciária, cuidou apenas das habilitações retardatárias. Com efeito, o § 8º do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passou a ter a seguinte redação: "Artigo 4º - (....) § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º. " Em matéria tributária, não se admite a analogia para a criação de hipóteses de incidência não previstas expressamente em lei. Sendo assim, a previsão legal de pagamento de taxa judiciária para a hipótese de habilitação retardatária não pode ser aplicada às impugnações retardatárias. Consequência disso é que deverá ter prosseguimento esta impugnação sem recolhimento de custas. Por fim, havendo concordância com o parecer contábil apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial, ACOLHO a presente Impugnação de Crédito, passando a constar no Quadro Geral de Credores, em favor da Impugnada, o crédito quirografário, no valor de R$ 17.386,25. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2020 Teor do ato: Vistos. Ouça-se o impugnado, por carta, em 5 (cinco) dias. Após, havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 24/06/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito movida por Marbow Resinas - Eireli em face de Foseco Industrial e Comercial Ltda.. O art. 8º da Lei 11.101/05 prevê de forma expressa que o marco inicial da contagem do prazo para impugnação ou habilitação de crédito judicial é a publicação da relação referida no art. 7º, § 2º. No caso dos autos, portanto, a impugnação é retardatária. A despeito disso, o art. 1º. da Lei Estadual 15.760/2015, ao introduzir nova hipótese de incidência de taxa judiciária, cuidou apenas das habilitações retardatárias. Com efeito, o § 8º do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passou a ter a seguinte redação: "Artigo 4º - (....) § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º. " Em matéria tributária, não se admite a analogia para a criação de hipóteses de incidência não previstas expressamente em lei. Sendo assim, a previsão legal de pagamento de taxa judiciária para a hipótese de habilitação retardatária não pode ser aplicada às impugnações retardatárias. Consequência disso é que deverá ter prosseguimento esta impugnação sem recolhimento de custas. Por fim, havendo concordância com o parecer contábil apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial, ACOLHO a presente Impugnação de Crédito, passando a constar no Quadro Geral de Credores, em favor da Impugnada, o crédito quirografário, no valor de R$ 17.386,25. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 24/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR014735191TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Foseco Industrial e Comercial Ltda. Diligência : 19/07/2019 |
| 05/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 07/06/2019 |
Decisão
Vistos. Ouça-se o impugnado, por carta, em 5 (cinco) dias. Após, havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 12/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40318971-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2018 12:40 |
| 17/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40301243-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2018 12:11 |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 1319/1341 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2018 Teor do ato: Vistos.Ouça-se o administrador judicial e o impugnado, este por carta.Deverá a recuperanda comprovar o recolhimento para intimação postal, em 5 dias.Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 20/02/2018 |
Decisão
Vistos.Ouça-se o administrador judicial e o impugnado, este por carta.Deverá a recuperanda comprovar o recolhimento para intimação postal, em 5 dias.Int. |
| 20/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002197-40.2016.8.26.0586 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2018 |
Petições Diversas |
| 21/03/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |