| Reqte |
Edvaldo de Jesus Neves
Advogada: Thalita Lôbo Gomes de Sousa |
| Reqdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40744143-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2018 16:09 |
| 13/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40744143-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2018 16:09 |
| 13/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 752-766 |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência ao Ministério Público da decisão de fls. 29/30. Intime-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Thalita Lôbo Gomes de Sousa (OAB 31787/GO), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 30/05/2018 |
Decisão
Vistos.Ciência ao Ministério Público da decisão de fls. 29/30. Intime-se. |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 976-980 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2018 Teor do ato: Teor do ato: "Vistos.Trata-se de impugnação de crédito proposta pela EDVALDO DE JESUS NEVES em face da massa falida VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S.A, no qual alega ser credora da quantia de R$15.053,09, decorrente de sentença condenatória na esfera trabalhista. Juntou documentos (fls. 03/15). O Administrador Judicial manifestou pelo indeferimento do pleito, uma vez que a extensão dos efeitos da falência não atingiu as outras empresas do grupo econômico, nem houve a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 19/20). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do feito (fls. 26/27). É o relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista que o crédito pleiteado foi embasado em sentença condenatória na esfera do direito do trabalho, onde as partes não incluíam a empresa em processo de falência Viação Aerea São Paulo, e sim outra empresa de nome Agropecuária Vale do Araguaia, resta clara a falta de legitimidade de partes na presente habilitação de crédito.Ante o exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, NCPC, em razão da falta de legitimidade de partes.Intime-se." Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Thalita Lôbo Gomes de Sousa (OAB 31787/GO), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
Teor do ato: "Vistos.Trata-se de impugnação de crédito proposta pela EDVALDO DE JESUS NEVES em face da massa falida VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S.A, no qual alega ser credora da quantia de R$15.053,09, decorrente de sentença condenatória na esfera trabalhista. Juntou documentos (fls. 03/15). O Administrador Judicial manifestou pelo indeferimento do pleito, uma vez que a extensão dos efeitos da falência não atingiu as outras empresas do grupo econômico, nem houve a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 19/20). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do feito (fls. 26/27). É o relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista que o crédito pleiteado foi embasado em sentença condenatória na esfera do direito do trabalho, onde as partes não incluíam a empresa em processo de falência Viação Aerea São Paulo, e sim outra empresa de nome Agropecuária Vale do Araguaia, resta clara a falta de legitimidade de partes na presente habilitação de crédito.Ante o exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, NCPC, em razão da falta de legitimidade de partes.Intime-se." |
| 09/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2018 Data da Disponibilização: 09/04/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 2551 Página: 896 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito proposta pela EDVALDO DE JESUS NEVES em face da massa falida VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S.A, no qual alega ser credora da quantia de R$15.053,09, decorrente de sentença condenatória na esfera trabalhista. Juntou documentos (fls. 03/15). O Administrador Judicial manifestou pelo indeferimento do pleito, uma vez que a extensão dos efeitos da falência não atingiu as outras empresas do grupo econômico, nem houve a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 19/20). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do feito (fls. 26/27). É o relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista que o crédito pleiteado foi embasado em sentença condenatória na esfera do direito do trabalho, onde as partes não incluíam a empresa em processo de falência Viação Aerea São Paulo, e sim outra empresa de nome Agropecuária Vale do Araguaia, resta clara a falta de legitimidade de partes na presente habilitação de crédito.Ante o exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, NCPC, em razão da falta de legitimidade de partes.Intime-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Thalita Lôbo Gomes de Sousa (OAB 31787/GO) |
| 03/04/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito proposta pela EDVALDO DE JESUS NEVES em face da massa falida VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S.A, no qual alega ser credora da quantia de R$15.053,09, decorrente de sentença condenatória na esfera trabalhista. Juntou documentos (fls. 03/15). O Administrador Judicial manifestou pelo indeferimento do pleito, uma vez que a extensão dos efeitos da falência não atingiu as outras empresas do grupo econômico, nem houve a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 19/20). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do feito (fls. 26/27). É o relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista que o crédito pleiteado foi embasado em sentença condenatória na esfera do direito do trabalho, onde as partes não incluíam a empresa em processo de falência Viação Aerea São Paulo, e sim outra empresa de nome Agropecuária Vale do Araguaia, resta clara a falta de legitimidade de partes na presente habilitação de crédito.Ante o exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, NCPC, em razão da falta de legitimidade de partes.Intime-se. |
| 02/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40201569-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2018 19:34 |
| 23/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 1060-1065 |
| 06/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2018 Teor do ato: Ciência do parecer do Administrador Judicial. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Thalita Lôbo Gomes de Sousa (OAB 31787/GO) |
| 05/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do parecer do Administrador Judicial. Oportunamente, ao MP. |
| 01/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40083606-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2018 17:20 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 984/1032 |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2018 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 05 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Thalita Lôbo Gomes de Sousa (OAB 31787/GO) |
| 15/12/2017 |
Decisão
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 05 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2018 |
Petições Diversas |
| 27/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |