| Reqte | FAZENDA NACIONAL |
| Reqdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Filho Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Fiscal | PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 08/04/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40579737-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2018 15:13 |
| 08/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 08/04/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40579737-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2018 15:13 |
| 09/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 1070-1089 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito proposta pela União - Fazenda Nacional em face da massa falida Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, no qual alega ser credora da quantia de R$ 301.583,65, decorrente de débito em certidão de dívida ativa. Juntou documentos (fls. 01/12). O Administrador Judicial manifestou pela extinção do incidente, caso a autora tenha optado pela execução fiscal (fls. 16/29). O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 57/60). É o relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista que a habilitação de crédito foi embasada em CDA's, também objetos de execução fiscal nº 0057046-44.2016.403.6182, que tramita na 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, entendo haver a ocorrência de bis in idem.Nesse sentido:FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. UNIÃO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO. Extinção do feito sem apreciação de mérito, em razão da ausência de interesse de agir-necessidade. Possibilidade. Cobrança de dívida fiscal. Prerrogativa da Fazenda Pública de optar pelo procedimento a ser adotado (execução fiscal ou habilitação de crédito). Contudo, a escolha de uma via implica a renúncia da outra. Precedentes. Decisão mantida. Recurso, de ofício, não provido. (Reexame Necessário nº 0002967-87.1995.8.26.0068, Rel. FÁBIO PODESTÁ, j. 28.05.15).Assim, ainda que a requerente tenha informado que a execução fiscal foi sobrestada até o término da demanda falimentar, tal medida é insuficiente, pois para que a presente habilitação tenha prosseguimento, deve haver renúncia da referida execução ajuizada.Foi esse também o entendimento da 5ª Câmara de Direito Privado:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. Decreto extintivo por ausência de interesse de agir, em razão do anterior ajuizamento de execução fiscal. Apela a autora sustentando a possibilidade do sobrestamento da execução fiscal até que sejam dirimidas a habilitação e a classificação dos créditos tributários. Descabimento. Habilitação de crédito apresentada após o ajuizamento de execução fiscal, da qual não houve desistência. Impossibilidade de utilização da dupla via. "Bis in idem" injustificável. Sobreposição de procedimentos em desfavor dos princípios da celeridade e da economia, além do risco de decisões desconexas ou contraditórias. Recurso impróvido.(TJ-SP - APL: 00234801320148260100 SP 0023480-13.2014.8.26.0100, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 23/01/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2017)Ante o exposto, extinguo o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, NCPC, em razão da falta de interesse de agir, visto que a União impugnou crédito referente a CDA's que já são objeto de execução fiscal, assim, acarretando na violação dos princípios da celeridade e economia processual, e configurando em bis in idem.Intime-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian Filho (OAB 295777/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 23/04/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito proposta pela União - Fazenda Nacional em face da massa falida Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, no qual alega ser credora da quantia de R$ 301.583,65, decorrente de débito em certidão de dívida ativa. Juntou documentos (fls. 01/12). O Administrador Judicial manifestou pela extinção do incidente, caso a autora tenha optado pela execução fiscal (fls. 16/29). O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 57/60). É o relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista que a habilitação de crédito foi embasada em CDA's, também objetos de execução fiscal nº 0057046-44.2016.403.6182, que tramita na 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, entendo haver a ocorrência de bis in idem.Nesse sentido:FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. UNIÃO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO. Extinção do feito sem apreciação de mérito, em razão da ausência de interesse de agir-necessidade. Possibilidade. Cobrança de dívida fiscal. Prerrogativa da Fazenda Pública de optar pelo procedimento a ser adotado (execução fiscal ou habilitação de crédito). Contudo, a escolha de uma via implica a renúncia da outra. Precedentes. Decisão mantida. Recurso, de ofício, não provido. (Reexame Necessário nº 0002967-87.1995.8.26.0068, Rel. FÁBIO PODESTÁ, j. 28.05.15).Assim, ainda que a requerente tenha informado que a execução fiscal foi sobrestada até o término da demanda falimentar, tal medida é insuficiente, pois para que a presente habilitação tenha prosseguimento, deve haver renúncia da referida execução ajuizada.Foi esse também o entendimento da 5ª Câmara de Direito Privado:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. Decreto extintivo por ausência de interesse de agir, em razão do anterior ajuizamento de execução fiscal. Apela a autora sustentando a possibilidade do sobrestamento da execução fiscal até que sejam dirimidas a habilitação e a classificação dos créditos tributários. Descabimento. Habilitação de crédito apresentada após o ajuizamento de execução fiscal, da qual não houve desistência. Impossibilidade de utilização da dupla via. "Bis in idem" injustificável. Sobreposição de procedimentos em desfavor dos princípios da celeridade e da economia, além do risco de decisões desconexas ou contraditórias. Recurso impróvido.(TJ-SP - APL: 00234801320148260100 SP 0023480-13.2014.8.26.0100, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 23/01/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2017)Ante o exposto, extinguo o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, NCPC, em razão da falta de interesse de agir, visto que a União impugnou crédito referente a CDA's que já são objeto de execução fiscal, assim, acarretando na violação dos princípios da celeridade e economia processual, e configurando em bis in idem.Intime-se. |
| 23/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40425659-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/04/2018 11:32 |
| 08/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR751238460TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 26/02/2018 |
| 27/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40196361-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2018 12:24 |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 1060-1065 |
| 16/02/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2018 Teor do ato: Ciência do parecer do Administrador Judicial. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 05/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do parecer do Administrador Judicial. Oportunamente, ao MP. |
| 01/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40083194-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2018 16:51 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 984/1032 |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2018 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 05 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB 112754/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 15/12/2017 |
Decisão
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 05 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2018 |
Petições Diversas |
| 27/02/2018 |
Petições Diversas |
| 12/04/2018 |
Manifestação do MP |
| 14/05/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |