| Reqte |
Caixa Econômica Federal
Advogada: Rosemary Freire Costa de Sa Gallo Advogado: Luiz Guilherme Pennacchi Dellore Advogado: Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves Advogado: Ricardo Moreira Prates Bizarro Advogada: Giza Helena Coelho |
| Reqdo |
Marbow Resinas - Eireli
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio |
| Adm-Terc. |
CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI
Advogado: Ricardo de Moraes Cabezon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40213645-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/02/2025 18:41 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a homologação pelo Juízo recupercional e a anuência das partes e da Administradora Judicial (fls. 448/449, 457/459, 465 e 468), determino a exclusão do crédito listado em nome da CEF da relação de credores e a extinção do presente incidente. Sem custas. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), Ricardo Moreira Prates Bizarro (OAB 245431/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a homologação pelo Juízo recupercional e a anuência das partes e da Administradora Judicial (fls. 448/449, 457/459, 465 e 468), determino a exclusão do crédito listado em nome da CEF da relação de credores e a extinção do presente incidente. Sem custas. Int. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40042444-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/01/2025 16:25 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
DEPRE - Decisão Proferida
VISTA AUTOMÁTICA AO MP - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATOS - MP, PORTAL, AUTOMÁTICA - 5 DIAS |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42967359-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/12/2024 13:39 |
| 14/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3589/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 3589/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), Ricardo Moreira Prates Bizarro (OAB 245431/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42833249-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 13:50 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3280/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 3280/2024 Teor do ato: Nota cartorária: à requerente - Caixa Econômica Federal, para manifestação, conforme requerido pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), Ricardo Moreira Prates Bizarro (OAB 245431/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) |
| 26/11/2024 |
Ato ordinatório
Nota cartorária: à requerente - Caixa Econômica Federal, para manifestação, conforme requerido pelo Administrador Judicial. |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42727378-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/11/2024 13:48 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3152/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3152/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 3152/2024 Teor do ato: Ciência às partes da petição e documento de fls. 457/459. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), Ricardo Moreira Prates Bizarro (OAB 245431/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) |
| 13/11/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da petição e documento de fls. 457/459. |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42636137-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 15:45 |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42619023-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2024 12:28 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3041/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 3041/2024 Teor do ato: Nota cartorária às Partes: informem os dados dos Sub-rogados, a fim de viabilizar a intimação desses, nos presentes, nos termos da r. Decisão de fl. 451. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), Ricardo Moreira Prates Bizarro (OAB 245431/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária às Partes: informem os dados dos Sub-rogados, a fim de viabilizar a intimação desses, nos presentes, nos termos da r. Decisão de fl. 451. |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42431944-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/10/2024 15:55 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2760/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2760/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do exposto às fls. 145, anota-se a necessidade de homologação pelo juízo nos autos principais. Após a intimação do sub-rogado, manifestem-se as partes. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), Ricardo Moreira Prates Bizarro (OAB 245431/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do exposto às fls. 145, anota-se a necessidade de homologação pelo juízo nos autos principais. Após a intimação do sub-rogado, manifestem-se as partes. Int. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41826478-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2024 13:59 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41815269-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 16:17 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1942/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1942/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), Ricardo Moreira Prates Bizarro (OAB 245431/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1201/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1201/2024 Teor do ato: Ciência à Requerente da manifestação da Administradora Judicial. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), Ricardo Moreira Prates Bizarro (OAB 245431/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) |
| 06/06/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à Requerente da manifestação da Administradora Judicial. |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40935464-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/05/2024 16:38 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2024 Teor do ato: Ao Administrador Judicial: ciência da petição de fls. 395. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), Ricardo Moreira Prates Bizarro (OAB 245431/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2024 Teor do ato: Desarquivado tendo em vista a petição de fls. 395. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), Ricardo Moreira Prates Bizarro (OAB 245431/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) |
| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial: ciência da petição de fls. 395. |
| 24/04/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Desarquivado tendo em vista a petição de fls. 395. |
| 23/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40837128-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/04/2024 17:45 |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40761450-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 15:58 |
| 09/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/01/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 09/01/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1816/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1816/2023 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), Ricardo Moreira Prates Bizarro (OAB 245431/SP) |
| 14/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquivem-se os autos. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40837535-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2023 16:33 |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40825105-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 15:41 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2023 Teor do ato: Vistos. Vista às partes initeressadas do julgamento dos recursos, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), Ricardo Moreira Prates Bizarro (OAB 245431/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Vista às partes initeressadas do julgamento dos recursos, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40107532-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2023 15:11 |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41450207-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2022 15:36 |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41450158-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2022 15:33 |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41082734-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2022 18:53 |
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41018360-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2022 13:21 |
| 24/03/2022 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40270715-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2022 14:43 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 275/286: Conheço dos embargos, porque tempestivos, todavia nego-lhes provimento. A decisão embargada entendeu pela fixação por equidade dos honorários de sucumbência, fazendo-o com fundamento no princípio da proporcionalidade. Não há, nesse contexto, a nosso ver, violação à norma legal. Ademais, os embargos de declaração não se prestam a modificar decisão por suposto erro de julgamento. Para tanto, deve o embargante manejar o recurso adequado, veiculando seu inconformismo. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fls. 290/297: Ciente da interposição de agravo de instrumento nº 2020570-41.2021.8.26.0000 pela requerente CEF. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), Ricardo Moreira Prates Bizarro (OAB 245431/SP) |
| 15/02/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 275/286: Conheço dos embargos, porque tempestivos, todavia nego-lhes provimento. A decisão embargada entendeu pela fixação por equidade dos honorários de sucumbência, fazendo-o com fundamento no princípio da proporcionalidade. Não há, nesse contexto, a nosso ver, violação à norma legal. Ademais, os embargos de declaração não se prestam a modificar decisão por suposto erro de julgamento. Para tanto, deve o embargante manejar o recurso adequado, veiculando seu inconformismo. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fls. 290/297: Ciente da interposição de agravo de instrumento nº 2020570-41.2021.8.26.0000 pela requerente CEF. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40618174-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2021 17:42 |
| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40606778-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 16:19 |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 962 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 266: última decisão. Fls. 275: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como o(a) Administrador(a) Judicial, acerca dos embargos de declaração opostos. Após, ao Administrador Judicial para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Fls. 290, 295: Ao Administrador Judicial para que informe o Exmo. Des. Rel. da intimação do Embargado para que se manifeste sobre os aclaratórios. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), Ricardo Moreira Prates Bizarro (OAB 245431/SP) |
| 09/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 266: última decisão. Fls. 275: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como o(a) Administrador(a) Judicial, acerca dos embargos de declaração opostos. Após, ao Administrador Judicial para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Fls. 290, 295: Ao Administrador Judicial para que informe o Exmo. Des. Rel. da intimação do Embargado para que se manifeste sobre os aclaratórios. Int. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 08/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/02/2021 |
Pedido de Informações Juntado
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| 12/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40106005-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2021 16:27 |
| 28/01/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40090203-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2021 18:06 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 1811/1819 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARBOW RESINAS EIRELI e outros em recuperação judicial, requerendo a inclusão do crédito quirografário de R$ 104.211,82, oriundo de financiamento, bem como o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito de R$ 2.091.169,04, garantido por cessão fiduciária de recebíveis. Às fls. 246/255, o Administrador Judicial opina pela improcedência do pedido. Às fls. 258/2561, as Recuperandas anuem ao parecer do Administrador Judicial pela concursalidade do crédito de R$ 2.195.380,86 como quirografário. Às fls. 262/265, a Habilitante impugna o parecer do Administrador Judicial. É o relatório. Decido. Tem razão o Administrador Judicial. Quanto ao registro, a súmula 60 do Tribunal de Justiça determina que a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor". Em que pese a Súmula do E. Tribunal de Justiça, há posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão e em sentido contrário. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. O Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-A, limitou-se a disciplinar a propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis. Em relação às demais espécies de bem, a propriedade fiduciária sobre eles constituída é disciplinada, cada qual, por lei especial própria para tal propósito. Essa circunscrição normativa, ressalta-se, restou devidamente explicitada pelo próprio Código Civil, em seu art. 1.368-A (introduzido pela Lei n. 10.931/2004), ao dispor textualmente que "as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições desse Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial". 2.1 Vê-se, portanto, que a incidência subsidiária da lei adjetiva civil, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto por aquela regulada. 3. A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna. 3.1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade. 3.2 Efetivamente, todos os direitos e prerrogativas conferidas ao credor fiduciário, decorrentes da cessão fiduciária, devidamente explicitados na lei (tais como, o direito de posse do título, que pode ser conservado e recuperado 'inclusive contra o próprio cedente'; o direito de 'receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente', a outorga do uso de todas as ações e instrumentos, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos, entre outros) são exercitáveis imediatamente à contratação da garantia, independente de seu registro. 3.3 Por consectário, absolutamente descabido reputar constituída a obrigação principal (mútuo bancário, representado pela Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da instituição financeira) e, ao mesmo tempo, considerar pendente de formalização a indissociável garantia àquela, condicionando a existência desta última ao posterior registro. 3.4 Não é demasiado ressaltar, aliás, que a função publicista é expressamente mencionada pela Lei n. 10.931/2004, em seu art. 42, ao dispor sobre cédula de crédito bancário, em expressa referência à constituição da garantia, seja ela fidejussória, seja ela real, como no caso dos autos. O referido dispositivo legal preceitua que essa garantia, "para valer contra terceiros", ou seja, para ser oponível contra terceiros, deve ser registrada. De se notar que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, mas sim aos devedores da recuperanda, o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial. Assentado que está que o direito creditício sobre o qual recai a propriedade fiduciária é de titularidade (resolúvel) do banco fiduciário, este bem, a partir da cessão, não compõe o patrimônio da devedora fiduciante a recuperanda, sendo, pois, inacessível aos seus demais credores e, por conseguinte, sem qualquer repercussão na esfera jurídica destes. Não se antevê, por conseguinte, qualquer frustração dos demais credores da recuperanda que, sobre o bem dado em garantia (fora dos efeitos da recuperação judicial), não guardam legítima expectativa. 4. Mesmo sob o enfoque sustentado pelas recorrentes, ad argumentandum, caso se pudesse entender que a constituição da cessão fiduciária de direitos creditícios tenha ocorrido apenas com o registro e, portanto, após o pedido recuperacional, o respectivo crédito, também desse modo, afastar-se-ia da hipótese de incidência prevista no caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, in verbis: " Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". 5. Recurso especial provido, para restabelecer a decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação apresentada pelo Banco recorrente, para excluir dos efeitos da recuperação judicial seu crédito, garantido pela cessão fiduciária. (STJ, Resp 1.412.529 SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 15/10/2015). Rendo-me ao posicionamento, já consagrado pelo TJSP, de que o registro da garantia é imprescindível à constituição da garantia real. O art. 1.361, §1º, do Código Civil, exige, para a constituição da propriedade fiduciária em garantia, o registro do contrato, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. O Código Civil, entretanto, regula apenas a propriedade fiduciária de coisa móvel infungível. Em seu art. 1.368-A, o Código Civil disciplina que as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. Por seu turno, a propriedade de coisas móveis fungíveis é regulada pelo art. 66-B, da Lei 4.728/65. Em seu parágrafo terceiro, estipula o ato normativo que é admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. Não há, na Lei especial que regulamente referida espécie de alienação fiduciária em garantia, qualquer exigência de que a garantia seja efetivamente registrada. Contudo, o registro da garantia é fundamental para a constituição do direito real. Isso porque, um dos efeitos básicos do direito real e dos quais todos os outros são derivados é a oponibilidade perante terceiros. Na ausência do referido efeito, a garantia torna-se apenas uma obrigação pessoal entre as partes e, portanto, quirografária. Na hipótese, restou incontroversa a ausência de registro, pelo que a garantia não se constituiu para fins do art. 49, § 3º, da LREF. Caso superada, em eventual recurso, a questão da imprescindibilidade do registro para constituição da garantia fiduciária, passo a apreciar a questão da necessidade de individualização dos títulos garantidores. A especificação deve ser realizada a permitir a identificação dos créditos quando vierem a existir. Sua individualização, entretanto, não significa que precisam ser apontadas todas as características individuais de cada um dos créditos, mas deve ser feita apenas de modo a permitir a correta identificação da garantia. Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça: se não há nenhuma dúvida de que pode haver alienação fiduciária de direitos sobre coisas móveis, creio que também não pode haver dúvida de que a alienação fiduciária pode ter por objeto coisas ou fatos futuros, visto que o atual Código Civil, assim como o revogado, dedica uma seção ao contrato aleatório, ou seja, aquele que diz respeito a coisas ou fatos futuros (cf. artigos 458 a 461 do atual Código Civil e artigos 1.118 a 1.121 do revogado Código Civil de 1916)" [Ag. de Instrumento 6276594300, Rel. Des. Romeu Ricupero, da 1ª Câmara Reservada do TJSP]. Na hipótese, verifico que não houve qualquer especificação dos títulos garantidores, mas uma genérica referência a recebíveis decorrentes de duplicatas mercantis. Não há qualquer delimitação temporal ou quanto aos possíveis devedores dos títulos, pelo que não é possível, com eventual título em mãos, verificar se integram ou não a garantia. Assim, também por esta razão não há que se falar em extraconcursalidade. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a habilitação de crédito para reconhecer a concursalidade, como quirografário, da totalidade do crédito devido pelas Recuperandas à Habilitante, ou seja, do valor de R$ 2.195.380,86. Sucumbente na maior parte, condeno a Habilitante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 por equidade. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), Ricardo Moreira Prates Bizarro (OAB 245431/SP) |
| 14/12/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARBOW RESINAS EIRELI e outros em recuperação judicial, requerendo a inclusão do crédito quirografário de R$ 104.211,82, oriundo de financiamento, bem como o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito de R$ 2.091.169,04, garantido por cessão fiduciária de recebíveis. Às fls. 246/255, o Administrador Judicial opina pela improcedência do pedido. Às fls. 258/2561, as Recuperandas anuem ao parecer do Administrador Judicial pela concursalidade do crédito de R$ 2.195.380,86 como quirografário. Às fls. 262/265, a Habilitante impugna o parecer do Administrador Judicial. É o relatório. Decido. Tem razão o Administrador Judicial. Quanto ao registro, a súmula 60 do Tribunal de Justiça determina que a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor". Em que pese a Súmula do E. Tribunal de Justiça, há posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão e em sentido contrário. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. O Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-A, limitou-se a disciplinar a propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis. Em relação às demais espécies de bem, a propriedade fiduciária sobre eles constituída é disciplinada, cada qual, por lei especial própria para tal propósito. Essa circunscrição normativa, ressalta-se, restou devidamente explicitada pelo próprio Código Civil, em seu art. 1.368-A (introduzido pela Lei n. 10.931/2004), ao dispor textualmente que "as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições desse Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial". 2.1 Vê-se, portanto, que a incidência subsidiária da lei adjetiva civil, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto por aquela regulada. 3. A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna. 3.1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade. 3.2 Efetivamente, todos os direitos e prerrogativas conferidas ao credor fiduciário, decorrentes da cessão fiduciária, devidamente explicitados na lei (tais como, o direito de posse do título, que pode ser conservado e recuperado 'inclusive contra o próprio cedente'; o direito de 'receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente', a outorga do uso de todas as ações e instrumentos, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos, entre outros) são exercitáveis imediatamente à contratação da garantia, independente de seu registro. 3.3 Por consectário, absolutamente descabido reputar constituída a obrigação principal (mútuo bancário, representado pela Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da instituição financeira) e, ao mesmo tempo, considerar pendente de formalização a indissociável garantia àquela, condicionando a existência desta última ao posterior registro. 3.4 Não é demasiado ressaltar, aliás, que a função publicista é expressamente mencionada pela Lei n. 10.931/2004, em seu art. 42, ao dispor sobre cédula de crédito bancário, em expressa referência à constituição da garantia, seja ela fidejussória, seja ela real, como no caso dos autos. O referido dispositivo legal preceitua que essa garantia, "para valer contra terceiros", ou seja, para ser oponível contra terceiros, deve ser registrada. De se notar que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, mas sim aos devedores da recuperanda, o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial. Assentado que está que o direito creditício sobre o qual recai a propriedade fiduciária é de titularidade (resolúvel) do banco fiduciário, este bem, a partir da cessão, não compõe o patrimônio da devedora fiduciante a recuperanda, sendo, pois, inacessível aos seus demais credores e, por conseguinte, sem qualquer repercussão na esfera jurídica destes. Não se antevê, por conseguinte, qualquer frustração dos demais credores da recuperanda que, sobre o bem dado em garantia (fora dos efeitos da recuperação judicial), não guardam legítima expectativa. 4. Mesmo sob o enfoque sustentado pelas recorrentes, ad argumentandum, caso se pudesse entender que a constituição da cessão fiduciária de direitos creditícios tenha ocorrido apenas com o registro e, portanto, após o pedido recuperacional, o respectivo crédito, também desse modo, afastar-se-ia da hipótese de incidência prevista no caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, in verbis: " Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". 5. Recurso especial provido, para restabelecer a decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação apresentada pelo Banco recorrente, para excluir dos efeitos da recuperação judicial seu crédito, garantido pela cessão fiduciária. (STJ, Resp 1.412.529 SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 15/10/2015). Rendo-me ao posicionamento, já consagrado pelo TJSP, de que o registro da garantia é imprescindível à constituição da garantia real. O art. 1.361, §1º, do Código Civil, exige, para a constituição da propriedade fiduciária em garantia, o registro do contrato, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. O Código Civil, entretanto, regula apenas a propriedade fiduciária de coisa móvel infungível. Em seu art. 1.368-A, o Código Civil disciplina que as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. Por seu turno, a propriedade de coisas móveis fungíveis é regulada pelo art. 66-B, da Lei 4.728/65. Em seu parágrafo terceiro, estipula o ato normativo que é admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. Não há, na Lei especial que regulamente referida espécie de alienação fiduciária em garantia, qualquer exigência de que a garantia seja efetivamente registrada. Contudo, o registro da garantia é fundamental para a constituição do direito real. Isso porque, um dos efeitos básicos do direito real e dos quais todos os outros são derivados é a oponibilidade perante terceiros. Na ausência do referido efeito, a garantia torna-se apenas uma obrigação pessoal entre as partes e, portanto, quirografária. Na hipótese, restou incontroversa a ausência de registro, pelo que a garantia não se constituiu para fins do art. 49, § 3º, da LREF. Caso superada, em eventual recurso, a questão da imprescindibilidade do registro para constituição da garantia fiduciária, passo a apreciar a questão da necessidade de individualização dos títulos garantidores. A especificação deve ser realizada a permitir a identificação dos créditos quando vierem a existir. Sua individualização, entretanto, não significa que precisam ser apontadas todas as características individuais de cada um dos créditos, mas deve ser feita apenas de modo a permitir a correta identificação da garantia. Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça: se não há nenhuma dúvida de que pode haver alienação fiduciária de direitos sobre coisas móveis, creio que também não pode haver dúvida de que a alienação fiduciária pode ter por objeto coisas ou fatos futuros, visto que o atual Código Civil, assim como o revogado, dedica uma seção ao contrato aleatório, ou seja, aquele que diz respeito a coisas ou fatos futuros (cf. artigos 458 a 461 do atual Código Civil e artigos 1.118 a 1.121 do revogado Código Civil de 1916)" [Ag. de Instrumento 6276594300, Rel. Des. Romeu Ricupero, da 1ª Câmara Reservada do TJSP]. Na hipótese, verifico que não houve qualquer especificação dos títulos garantidores, mas uma genérica referência a recebíveis decorrentes de duplicatas mercantis. Não há qualquer delimitação temporal ou quanto aos possíveis devedores dos títulos, pelo que não é possível, com eventual título em mãos, verificar se integram ou não a garantia. Assim, também por esta razão não há que se falar em extraconcursalidade. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a habilitação de crédito para reconhecer a concursalidade, como quirografário, da totalidade do crédito devido pelas Recuperandas à Habilitante, ou seja, do valor de R$ 2.195.380,86. Sucumbente na maior parte, condeno a Habilitante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 por equidade. Int. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40739728-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 21:38 |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40702113-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 17:30 |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 26/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 964/972 |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2020 Teor do ato: Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), Ricardo Moreira Prates Bizarro (OAB 245431/SP) |
| 12/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. |
| 14/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40874231-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2019 15:46 |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 1065/1070 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2019 Teor do ato: Nota de cartório: ciência ao Administrador Judicial da petição de fls. 178/243. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), Ricardo Moreira Prates Bizarro (OAB 245431/SP) |
| 14/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: ciência ao Administrador Judicial da petição de fls. 178/243. |
| 20/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41260058-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2018 18:16 |
| 20/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41088875-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2018 20:09 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 991/995 |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), Ricardo Moreira Prates Bizarro (OAB 245431/SP) |
| 19/06/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 19/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40274158-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2018 15:18 |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 1319/1341 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2018 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO AO HABILITANTE: REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURAÇÃO ATUAL E ESPECÍFICA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Advogados(s): Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP) |
| 19/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO AO HABILITANTE: REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURAÇÃO ATUAL E ESPECÍFICA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. |
| 16/10/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002197-40.2016.8.26.0586 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2018 |
Petições Diversas |
| 20/08/2018 |
Petições Diversas |
| 20/09/2018 |
Petições Diversas |
| 14/06/2019 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 02/06/2020 |
Petições Diversas |
| 28/01/2021 |
Embargos de Declaração |
| 01/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 20/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 06/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 11/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 14/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 03/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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