| Exeqte |
Lidia Pereira Gallindo
Advogado: Sergio Paulo Gomes Gallindo |
| Exectdo |
Condomínio Top Towers Offices
Advogado: Acacio Fernando Jose |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/12/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/12/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o integral pagamento do débito (fls. 62), JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença que Lidia Pereira Gallindo move contra Condomínio Top Towers Offices, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I.C. Advogados(s): Acacio Fernando Jose (OAB 314267/SP), Sergio Paulo Gomes Gallindo (OAB 325736/SP) |
| 06/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/12/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/12/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o integral pagamento do débito (fls. 62), JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença que Lidia Pereira Gallindo move contra Condomínio Top Towers Offices, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I.C. Advogados(s): Acacio Fernando Jose (OAB 314267/SP), Sergio Paulo Gomes Gallindo (OAB 325736/SP) |
| 08/10/2018 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista o integral pagamento do débito (fls. 62), JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença que Lidia Pereira Gallindo move contra Condomínio Top Towers Offices, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I.C. |
| 05/10/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 05/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 03/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41329611-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2018 19:21 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o depósito realizado às fls. 62. No silêncio, referido depósito será considerado correto, com a extinção da presente execução. Int. Advogados(s): Acacio Fernando Jose (OAB 314267/SP), Sergio Paulo Gomes Gallindo (OAB 325736/SP) |
| 20/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o depósito realizado às fls. 62. No silêncio, referido depósito será considerado correto, com a extinção da presente execução. Int. |
| 19/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2018 |
Guia Juntada
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| 08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2018 Teor do ato: Providencie a parte interessada a retirada do mandado de levantamento expedido, em Cartório. Advogados(s): Acacio Fernando Jose (OAB 314267/SP), Sergio Paulo Gomes Gallindo (OAB 325736/SP) |
| 01/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada a retirada do mandado de levantamento expedido, em Cartório. |
| 27/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 26/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40958472-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2018 17:54 |
| 19/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TOP TOWERS OFFICES em face de LÍDIA PEREIRA GALLINDO alegando excesso de execução. Aduz que o cálculo da verba sucumbencial está equivocada, uma vez que o exequente não poderia ter atualizado o valor da causa para cálculo da condenação, e nem poderia ter aplicado juros de 1% ao mês, num total de 12 meses, e que estes só devem incidir sobre o cálculo após o transito em julgado da decisão condenatória. O impugnante aponta como devido o montante de R$ 1.523,63, bem como um excesso de execução no valor de R$ 207,39. Requer o acolhimento da presente impugnação com o consequente reconhecimento do excesso de execução e extinção da execução pelo pagamento. Juntou comprovante de depósito judicial do valor que entende devido (fl.21). Pede atribuição de efeito suspensivo à impugnação para que se aguarde decisão final. Regularmente intimado (fls.23), a impugnada se manifestou às fls.24/31 rebatendo as alegações do impugnante. Requer a rejeição liminar da impugnação, bem como a condenação do impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Laudo da Contadoria Judicial (fls. 35/36). Intimadas, as partes se manifestaram sobre o cálculo às fls.39/52 (executada) e às fls.53/54(exequente). É o relatório. Fundamento e decido A Impugnação não merece acolhimento. No que diz respeito a alegação de excesso de execução, os cálculos da Contadoria Judicial demonstraram que os juros aplicados por ambas as partes em seus respectivos cálculos encontram-se incorretos. Aplicando-se corretamente os juros legais, a d.Contadoria judicial apurou que o exequente possui um crédito de R$ 1.602,42 (fls. 35/36), e após a dedução do depósito realizado pelo executado (R$1.523,63), ainda há um saldo devedor no importe de R$ 85,73. A impugnação ao cálculo feita pelo impugnante é genérica, limita-se apenas a reproduzir os termos da impugnação outrora feita ao cálculo do exequente, já a impugnação da exequente foi de concordância com o cálculo realizado pela Contadoria. O cálculo apresentado pelo Contador mostram-se em conformidade com o quanto decidido nos autos, bem como ao disposto no §16, do art.85 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual homologo-os, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Afasto a condenação do impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não entender presentes os requisitos do art.80 do Código de Processo Civil, caracterizadores da conduta, trata-se de exercício regular de um direito. REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TOP TOWERS OFFICES em face de LÍDIA PEREIRA GALLINDO, por entender que houve apenas erro de cálculo de ambas as partes. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios considerando que ambas as partes se equivocaram em seus cálculos. Tendo em vista a existência de depósito de fls.21, providencie a z.Serventia a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente. Sem prejuízo, providencie o executado o depósito do saldo remanescente apontado no cálculo da Contadoria, devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Acacio Fernando Jose (OAB 314267/SP), Sergio Paulo Gomes Gallindo (OAB 325736/SP) |
| 11/07/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TOP TOWERS OFFICES em face de LÍDIA PEREIRA GALLINDO alegando excesso de execução. Aduz que o cálculo da verba sucumbencial está equivocada, uma vez que o exequente não poderia ter atualizado o valor da causa para cálculo da condenação, e nem poderia ter aplicado juros de 1% ao mês, num total de 12 meses, e que estes só devem incidir sobre o cálculo após o transito em julgado da decisão condenatória. O impugnante aponta como devido o montante de R$ 1.523,63, bem como um excesso de execução no valor de R$ 207,39. Requer o acolhimento da presente impugnação com o consequente reconhecimento do excesso de execução e extinção da execução pelo pagamento. Juntou comprovante de depósito judicial do valor que entende devido (fl.21). Pede atribuição de efeito suspensivo à impugnação para que se aguarde decisão final. Regularmente intimado (fls.23), a impugnada se manifestou às fls.24/31 rebatendo as alegações do impugnante. Requer a rejeição liminar da impugnação, bem como a condenação do impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Laudo da Contadoria Judicial (fls. 35/36). Intimadas, as partes se manifestaram sobre o cálculo às fls.39/52 (executada) e às fls.53/54(exequente). É o relatório. Fundamento e decido A Impugnação não merece acolhimento. No que diz respeito a alegação de excesso de execução, os cálculos da Contadoria Judicial demonstraram que os juros aplicados por ambas as partes em seus respectivos cálculos encontram-se incorretos. Aplicando-se corretamente os juros legais, a d.Contadoria judicial apurou que o exequente possui um crédito de R$ 1.602,42 (fls. 35/36), e após a dedução do depósito realizado pelo executado (R$1.523,63), ainda há um saldo devedor no importe de R$ 85,73. A impugnação ao cálculo feita pelo impugnante é genérica, limita-se apenas a reproduzir os termos da impugnação outrora feita ao cálculo do exequente, já a impugnação da exequente foi de concordância com o cálculo realizado pela Contadoria. O cálculo apresentado pelo Contador mostram-se em conformidade com o quanto decidido nos autos, bem como ao disposto no §16, do art.85 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual homologo-os, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Afasto a condenação do impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não entender presentes os requisitos do art.80 do Código de Processo Civil, caracterizadores da conduta, trata-se de exercício regular de um direito. REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TOP TOWERS OFFICES em face de LÍDIA PEREIRA GALLINDO, por entender que houve apenas erro de cálculo de ambas as partes. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios considerando que ambas as partes se equivocaram em seus cálculos. Tendo em vista a existência de depósito de fls.21, providencie a z.Serventia a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente. Sem prejuízo, providencie o executado o depósito do saldo remanescente apontado no cálculo da Contadoria, devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 25/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40790471-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2018 22:42 |
| 21/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40774531-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2018 16:43 |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: Página: |
| 11/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2018 Teor do ato: Ciência às partes dos cálculos de fls. 35/36. Advogados(s): Acacio Fernando Jose (OAB 314267/SP), Sergio Paulo Gomes Gallindo (OAB 325736/SP) |
| 04/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes dos cálculos de fls. 35/36. |
| 30/05/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 30/05/2018 |
Realizado Cálculo
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| 11/12/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: Página: |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2017 Teor do ato: Vistos.Remetam-se os autos ao Contador para verificação do cálculo de fls. 04, tomando-se por base a r. decisão de fls.572/575 (autos principais).Intime-se. Advogados(s): Acacio Fernando Jose (OAB 314267/SP), Sergio Paulo Gomes Gallindo (OAB 325736/SP) |
| 04/12/2017 |
Decisão
Vistos.Remetam-se os autos ao Contador para verificação do cálculo de fls. 04, tomando-se por base a r. decisão de fls.572/575 (autos principais).Intime-se. |
| 04/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41368073-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 25/11/2017 20:51 |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: Página: |
| 16/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2017 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, manifeste-se o exequente sobre a impugnação de fls.08/21. Após, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Acacio Fernando Jose (OAB 314267/SP), Sergio Paulo Gomes Gallindo (OAB 325736/SP) |
| 14/11/2017 |
Decisão
Vistos.Primeiramente, manifeste-se o exequente sobre a impugnação de fls.08/21. Após, tornem conclusos.Intime-se. |
| 14/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2017 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41318780-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 13/11/2017 18:30 |
| 24/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2017 Teor do ato: Na forma do artigo 513 §2º, intime-se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se do número 0068993-96.2017.8.26.0100. Advogados(s): Acacio Fernando Jose (OAB 314267/SP), Sergio Paulo Gomes Gallindo (OAB 325736/SP) |
| 18/10/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se do número 0068993-96.2017.8.26.0100. |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1086275-04.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2017 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 25/11/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/06/2018 |
Petições Diversas |
| 24/06/2018 |
Petições Diversas |
| 26/07/2018 |
Petições Diversas |
| 03/10/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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