Incidente
Impugnação de Crédito (0071518-51.2017.8.26.0100) Extinto
Assunto
Administração judicial
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Sulamerica Cia de Seguro Saude
Advogado:  Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos  
Reqdo  União Comércio de Borrachas e Autopeças Ltda
Advogado:  Ricardo Amaral Siqueira  
Adm-Terc.  BARCI DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado:  Laerte Jose Castro Sampaio  
Advogado:  Felipe Genari  

Movimentações

Data Movimento
15/07/2019 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
15/07/2019 Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público.
12/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 1046/1069
10/07/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0361/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de impugnação, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 154/5, corroborada pela cota ministerial de fl. 160, para determinar o crédito do habilitante pelo valor de R$ 21.481,51, na classe dos créditos quirografários. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Laerte Jose Castro Sampaio (OAB 309336/SP), Felipe Genari (OAB 356167/SP)
04/07/2019 Decisão
Vistos. Ante a ausência de impugnação, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 154/5, corroborada pela cota ministerial de fl. 160, para determinar o crédito do habilitante pelo valor de R$ 21.481,51, na classe dos créditos quirografários. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
09/10/2018 Petições Diversas
29/04/2019 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.