Reqte |
Victor Zuliani Lara Mendonça
Advogada: Janine Kiyoshi Sugai Advogado: Dejair Passerine da Silva |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
03/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
03/04/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à r. decisão de inclusão, de fl. 106. Anoto que o recolhimento de custas foi diferido pelo E. TJ/SP, devendo o credor arcar com tais valores no momento do recebimento de seu crédito. |
25/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
25/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
03/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
03/04/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à r. decisão de inclusão, de fl. 106. Anoto que o recolhimento de custas foi diferido pelo E. TJ/SP, devendo o credor arcar com tais valores no momento do recebimento de seu crédito. |
25/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
25/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 1561/1599 |
09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 92/95, corroborada pela cota ministerial de fl. 104, para determinar o crédito do habilitante pelo valor de R$ 102.494,88, a ser habilitado na classe trabalhista, R$ 156.067,92, a ser habilitado como crédito quirografário, e R$ 84.238,35, a ser habilitado como crédito tributário . Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Janine Kiyoshi Sugai (OAB 365869/SP) |
04/10/2019 |
Decisão
Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 92/95, corroborada pela cota ministerial de fl. 104, para determinar o crédito do habilitante pelo valor de R$ 102.494,88, a ser habilitado na classe trabalhista, R$ 156.067,92, a ser habilitado como crédito quirografário, e R$ 84.238,35, a ser habilitado como crédito tributário . Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
01/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
04/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41350539-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/09/2019 21:56 |
04/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
04/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
02/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41147820-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2019 16:44 |
26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 972/1000 |
24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2019 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Janine Kiyoshi Sugai (OAB 365869/SP) |
23/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. |
02/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40968986-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2019 20:20 |
14/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40876730-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2019 18:35 |
06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 1012-1051 |
05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, que acolheu o pleito de diferimento das custas. Assim sendo, diga a administradora judicial em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Janine Kiyoshi Sugai (OAB 365869/SP) |
04/06/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, que acolheu o pleito de diferimento das custas. Assim sendo, diga a administradora judicial em termos de prosseguimento. Intime-se. |
31/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
12/02/2019 |
Certidão Juntada
|
12/02/2019 |
Despacho Digitalizado
|
12/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
28/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
06/12/2018 |
Despacho Digitalizado
|
06/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
17/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
24/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 987/1022 |
10/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento, conforme já determinado. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Janine Kiyoshi Sugai (OAB 365869/SP) |
02/10/2018 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento, conforme já determinado. Intime-se. |
02/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
18/07/2018 |
Despacho Digitalizado
|
18/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
13/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
21/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40778830-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/06/2018 12:18 |
13/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
05/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40694718-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2018 18:03 |
28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 874-895 |
24/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2018 Teor do ato: Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 4º da Lei 1.060/50 possui dispositivo anacrônico frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade do requerente em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. Ademais, não se pode olvidar a necessidade de convergência entre a advocacia e o Poder Judiciário, posto que todos são responsáveis pela concreção do direito fundamental de razoável duração do processo e do devido processo legal. Nesse sentido:PEDIDO DE GRATUIDADE COM O OBJETIVO DE DEMANDAR SEM RISCO E LIVRAR O CLIENTE DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE PERITO PROCEDIMENTO NÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DA MORAL INDIVIDUAL, SOCIAL E PROFISSIONAL.A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética, é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por costume e formação, não estão dispostas a perder, certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar, ou levar vantagem em todas as situações. Importa lembrar que fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão "todos os fins justificam os meios" não é válida quando se busca ser ético. O advogado que, com o conhecimento prévio de que o cliente não preenche as condições que lhe possibilitem deferimento do benefício da justiça gratuita, como regra de conduta, lhe entrega junto com a procuração e o contrato de honorários "declaração de pobreza" por não ter condições de pagar advogado e custas processuais senão em detrimento do próprio sustento, nos termos da Lei 1.060/50, e ingressa com a ação requerendo o benefício da justiça gratuita, pretextando pobreza, com o objetivo de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os princípios éticos e da moral individual, social e profissional. (artigo 1º e inciso I do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB). Proc. E-4.462/2014 v.u., em 12.02.2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Ver Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB/SP TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONALDe todo o exposto, a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIFÍCIL POR ELE ENFRENTADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E, 4º, DA LEI 1060/50 PEDIDO DE REFORMA DA R.DECISÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: Apiaí; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2015; Data de registro: 12/02/2015) O aludido julgado dispõe em suas fundamentação a necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos com o advento da Carta magna de 1988, assim vernaculamente posto:" (...) De fato, e apesar de já ter contado com posicionamento diverso, no sentido de que a juntada de declaração de pobreza bastasse para dar suporte a concessão dos benefícios da gratuidade, agora revendo o posicionamento anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabeleça que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifico que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei), devendo a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do art. 4º, da Lei 1.060/50.(...)Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, pelo que consta do presente Agravo, o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem sua real e atual situação financeira, como por exemplo, cópia de comprovante de rendimentos, motivo pelo qual o inconformismo como deduzido não mereça prosperar. ..."No caso em tela verifica-se que o autor não se enquadra nos moldes que lhe assegurariam o benefício da justiça gratuita, como comprovado pelos documentos acostados aos autos, que indicam que há auferição de renda suficiente para o recolhimento. Deste modo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.Sendo assim, considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Janine Kiyoshi Sugai (OAB 365869/SP) |
22/05/2018 |
Decisão
Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 4º da Lei 1.060/50 possui dispositivo anacrônico frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade do requerente em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. Ademais, não se pode olvidar a necessidade de convergência entre a advocacia e o Poder Judiciário, posto que todos são responsáveis pela concreção do direito fundamental de razoável duração do processo e do devido processo legal. Nesse sentido:PEDIDO DE GRATUIDADE COM O OBJETIVO DE DEMANDAR SEM RISCO E LIVRAR O CLIENTE DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE PERITO PROCEDIMENTO NÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DA MORAL INDIVIDUAL, SOCIAL E PROFISSIONAL.A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética, é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por costume e formação, não estão dispostas a perder, certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar, ou levar vantagem em todas as situações. Importa lembrar que fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão "todos os fins justificam os meios" não é válida quando se busca ser ético. O advogado que, com o conhecimento prévio de que o cliente não preenche as condições que lhe possibilitem deferimento do benefício da justiça gratuita, como regra de conduta, lhe entrega junto com a procuração e o contrato de honorários "declaração de pobreza" por não ter condições de pagar advogado e custas processuais senão em detrimento do próprio sustento, nos termos da Lei 1.060/50, e ingressa com a ação requerendo o benefício da justiça gratuita, pretextando pobreza, com o objetivo de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os princípios éticos e da moral individual, social e profissional. (artigo 1º e inciso I do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB). Proc. E-4.462/2014 v.u., em 12.02.2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Ver Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB/SP TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONALDe todo o exposto, a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIFÍCIL POR ELE ENFRENTADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E, 4º, DA LEI 1060/50 PEDIDO DE REFORMA DA R.DECISÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: Apiaí; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2015; Data de registro: 12/02/2015) O aludido julgado dispõe em suas fundamentação a necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos com o advento da Carta magna de 1988, assim vernaculamente posto:" (...) De fato, e apesar de já ter contado com posicionamento diverso, no sentido de que a juntada de declaração de pobreza bastasse para dar suporte a concessão dos benefícios da gratuidade, agora revendo o posicionamento anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabeleça que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifico que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei), devendo a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do art. 4º, da Lei 1.060/50.(...)Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, pelo que consta do presente Agravo, o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem sua real e atual situação financeira, como por exemplo, cópia de comprovante de rendimentos, motivo pelo qual o inconformismo como deduzido não mereça prosperar. ..."No caso em tela verifica-se que o autor não se enquadra nos moldes que lhe assegurariam o benefício da justiça gratuita, como comprovado pelos documentos acostados aos autos, que indicam que há auferição de renda suficiente para o recolhimento. Deste modo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.Sendo assim, considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.Intimem-se. |
25/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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14/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40134108-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2018 19:40 |
19/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 08/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 503-518 |
16/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2017 Teor do ato: Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Janine Kiyoshi Sugai (OAB 365869/SP) |
04/12/2017 |
Decisão
Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
27/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
23/10/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
14/02/2018 |
Petições Diversas |
05/06/2018 |
Petições Diversas |
21/06/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
14/06/2019 |
Petições Diversas |
02/07/2019 |
Petições Diversas |
02/08/2019 |
Petições Diversas |
04/09/2019 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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