Reqte |
OLAVO LOPES FILHO
Advogado: Benedito Luis Cruvinel |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
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03/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
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22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 980-998 |
21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2018 Teor do ato: Vistos.Ante o acima certificado, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Benedito Luis Cruvinel (OAB 147648/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
13/03/2018 |
Decisão
Vistos.Ante o acima certificado, arquivem-se os autos. Intime-se. |
09/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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03/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
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22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 980-998 |
21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2018 Teor do ato: Vistos.Ante o acima certificado, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Benedito Luis Cruvinel (OAB 147648/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
13/03/2018 |
Decisão
Vistos.Ante o acima certificado, arquivem-se os autos. Intime-se. |
09/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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19/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2501 Página: 491-519 |
16/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de sobrestamento do feito ou alternativamente reserva de crédito.A reserva de crédito de que trata o art. 6º, §3º da Lei 11.101/05 deve ser requerida pelo Juízo onde o crédito está em discussão, não podendo ser pleiteada pela parte.A discussão de existência e liquidez do crédito pleiteado deve seguir no Juízo Civil competente até prolação de sentença, quando, munida da referida sentença que da liquidez ao crédito, poderá habilita-lo no processo de recuperação judicial.O pedido de reserva de crédito, reitera-se, deve ser feito pelo Juízo competente onde corre a ação monitória, a fim de garantir que caso haja constituição do crédito pela sentença judicial, ele possa ser habilitado dentro dos autos da recuperação judicial.Portanto, é patente a impossibilidade do pedido da requerente, devendo o presente incidente ser extinto nos termos do art. 267, incisos I e VI combinado com o art. 295, inciso I e § único, ambos do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido de sobrestamento, incabível na presente situação tendo vista seus efeitos deletérios no regular andamento do processo falimentar.Nestes termos, INDEFIRO a petição inicial formulada por OLAVO LOPES FILHO, para reserva de crédito, com fundamento no art. 330, I e § 1º do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.Custas pela requerente.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Benedito Luis Cruvinel (OAB 147648/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
05/12/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido de sobrestamento do feito ou alternativamente reserva de crédito.A reserva de crédito de que trata o art. 6º, §3º da Lei 11.101/05 deve ser requerida pelo Juízo onde o crédito está em discussão, não podendo ser pleiteada pela parte.A discussão de existência e liquidez do crédito pleiteado deve seguir no Juízo Civil competente até prolação de sentença, quando, munida da referida sentença que da liquidez ao crédito, poderá habilita-lo no processo de recuperação judicial.O pedido de reserva de crédito, reitera-se, deve ser feito pelo Juízo competente onde corre a ação monitória, a fim de garantir que caso haja constituição do crédito pela sentença judicial, ele possa ser habilitado dentro dos autos da recuperação judicial.Portanto, é patente a impossibilidade do pedido da requerente, devendo o presente incidente ser extinto nos termos do art. 267, incisos I e VI combinado com o art. 295, inciso I e § único, ambos do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido de sobrestamento, incabível na presente situação tendo vista seus efeitos deletérios no regular andamento do processo falimentar.Nestes termos, INDEFIRO a petição inicial formulada por OLAVO LOPES FILHO, para reserva de crédito, com fundamento no art. 330, I e § 1º do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.Custas pela requerente.Intime-se. |
27/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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23/10/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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