| Reqte |
Freire, Assis, Sakamoto e Violante Advogados e Associados
Advogada: Carolina Peron de Oliveira Gasparotto |
| Reqdo |
ANDRE LUIZ NOGUEIRA NEVES
Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2022 Data da Publicação: 11/01/2022 Número do Diário: 3423 |
| 07/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Arquivem-se os presentes autos definitivamente (comunicado CG nº 1789/2017 item 6 alínea a cód. 61615). Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 07/01/2022 |
Decisão
Arquivem-se os presentes autos definitivamente (comunicado CG nº 1789/2017 item 6 alínea a cód. 61615). |
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2022 Data da Publicação: 11/01/2022 Número do Diário: 3423 |
| 07/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Arquivem-se os presentes autos definitivamente (comunicado CG nº 1789/2017 item 6 alínea a cód. 61615). Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 07/01/2022 |
Decisão
Arquivem-se os presentes autos definitivamente (comunicado CG nº 1789/2017 item 6 alínea a cód. 61615). |
| 27/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42091694-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2021 11:42 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, providenciando a atualização dos cálculos. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas no Provimento 2.516/19 - R$ 16,00 por diligência/por CPF/CNPJ. Na inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art.921, III, do CPC. Int. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, providenciando a atualização dos cálculos. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas no Provimento 2.516/19 - R$ 16,00 por diligência/por CPF/CNPJ. Na inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art.921, III, do CPC. Int. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 814/815: Ciente o Juízo. Nada a deliberar; as diretrizes constam da decisão de fl. 811. Intime-se. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 13/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 814/815: Ciente o Juízo. Nada a deliberar; as diretrizes constam da decisão de fl. 811. Intime-se. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42030949-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 20:46 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 809/810: Comprove a parte autora o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto (fls. 799/806) tão logo certificado. Mantido incólume o v. acórdão, deve a parte autora prosseguir na execução (nº 0047226-02.2017.8.26.0100), carreando cópia do decidido pelo E. Tribunal e requerendo o que entender de direito a fim de satisfazer seu crédito. Intime-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 29/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 809/810: Comprove a parte autora o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto (fls. 799/806) tão logo certificado. Mantido incólume o v. acórdão, deve a parte autora prosseguir na execução (nº 0047226-02.2017.8.26.0100), carreando cópia do decidido pelo E. Tribunal e requerendo o que entender de direito a fim de satisfazer seu crédito. Intime-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41930745-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 19:37 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2021 Teor do ato: Ciência à parte requerente da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 12/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerente da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto. |
| 12/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve julgamento do agravo de instrumento de nº 2039475-94.2021.8.26.0000, conforme consulta ao sítio do Tribunal de Justiça. |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 789/794: ciente. No mais, reitero fls. 784. Intime-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 26/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 789/794: ciente. No mais, reitero fls. 784. Intime-se. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41205388-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2021 20:53 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente nos termos da parte final da decisão de fl. 784, informando sobre o julgamento do recurso, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 08/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente nos termos da parte final da decisão de fl. 784, informando sobre o julgamento do recurso, no prazo de 10 dias. |
| 08/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: ed. 3235 Página: 278/314 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2021 Teor do ato: Vistos. Acate-se a v. Decisão. Ao Agravo de Instrumento interposto pelo Requerente não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado. Deste modo, reitero a parte final da decisão de fls. 737/739. No mais, oportunamente, deverá o Requerente informar o deslinde da insurgência recursal, manifestando-se nestes autos. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 09/03/2021 |
Decisão
Vistos. Acate-se a v. Decisão. Ao Agravo de Instrumento interposto pelo Requerente não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado. Deste modo, reitero a parte final da decisão de fls. 737/739. No mais, oportunamente, deverá o Requerente informar o deslinde da insurgência recursal, manifestando-se nestes autos. Int. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 09/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: ed. 3228 Página: 288/295 |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 758/759: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pelo julgamento definitivo da irresignação recursal. Intime-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 01/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 758/759: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pelo julgamento definitivo da irresignação recursal. Intime-se. |
| 27/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40288661-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/02/2021 17:46 |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 375/457 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Vistos. Os embargos declaratórios interpostos às fls. 740/745 não merecem ser acolhidos, na medida em que inexiste omissão, contradição ou obscuridade de qualquer natureza a tornar a decisão ora guerreada ininteligível, lacunosa ou contraditória; destarte, remanesce com transparência hialina o interesse da recorrente em imprimir efeito infringente a estes embargos, modificando substancialmente o teor da decisão judicial ora atacada. O direito de recurso é sagrado corolário do princípio do duplo grau de jurisdição; contudo, deve ser exercido como meio de reformar ou anular decisões, se o caso, e não como forma de compelir o julgador a aceitar tese que fundamentadamente repeliu; para esse fim, como é cediço, há a apelação, que no prazo legal poderá ser interposta pelas partes. Nas palavras do saudoso mestre de todos nós, o insigne magistrado José Frederico Marques, em seu Manual de Direito Processual Civil, vol. III, recentemente atualizado pelo também magistrado paulista Vilson Rodrigues Alves, o que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem 'errores in iudicando' ou 'in procedendo', como se o recurso fosse de embargos infringentes (grifei). Nessa direção já se julgou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material Artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível Precedentes do STJ e STF - Embargos rejeitados. (TJSP Embargos de Declaração nº 0000910-83.2012.8.26.0397/50000 Nuporanga Rel. Maria Laura Tavares j. 04/10/2016, v.u. - grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. Incabíveis embargos de declaração, quando inexistentes as hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição, a parte vem utilizá-los com manifesto caráter infringente para viabilizar um indevido reexame da causa. Rejeição dos embargos. (TJSP Embargos de Declaração nº 0021917-12.2012.8.26.0566/500002 São Carlos Rel. Ricardo Dip j. 10.11.2016, v.u. - grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NCPC. CARÁTER INFRINGENTE CONFIGURADO. A DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AOS TEMAS JÁ DECIDIDOS DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP Embargos de Declaração nº 1085787-20.2013.8.26.0100/50000 - São Paulo Rel. Alfredo Attié - j. 09/03/2017, v.u. - grifei) Ante o exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, no mérito, deixando de acolhê-los, persistindo assim, a decisão de fls. 737/739 tal como se encontra lançada. Intimem-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 29/01/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Os embargos declaratórios interpostos às fls. 740/745 não merecem ser acolhidos, na medida em que inexiste omissão, contradição ou obscuridade de qualquer natureza a tornar a decisão ora guerreada ininteligível, lacunosa ou contraditória; destarte, remanesce com transparência hialina o interesse da recorrente em imprimir efeito infringente a estes embargos, modificando substancialmente o teor da decisão judicial ora atacada. O direito de recurso é sagrado corolário do princípio do duplo grau de jurisdição; contudo, deve ser exercido como meio de reformar ou anular decisões, se o caso, e não como forma de compelir o julgador a aceitar tese que fundamentadamente repeliu; para esse fim, como é cediço, há a apelação, que no prazo legal poderá ser interposta pelas partes. Nas palavras do saudoso mestre de todos nós, o insigne magistrado José Frederico Marques, em seu Manual de Direito Processual Civil, vol. III, recentemente atualizado pelo também magistrado paulista Vilson Rodrigues Alves, o que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem 'errores in iudicando' ou 'in procedendo', como se o recurso fosse de embargos infringentes (grifei). Nessa direção já se julgou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material Artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível Precedentes do STJ e STF - Embargos rejeitados. (TJSP Embargos de Declaração nº 0000910-83.2012.8.26.0397/50000 Nuporanga Rel. Maria Laura Tavares j. 04/10/2016, v.u. - grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. Incabíveis embargos de declaração, quando inexistentes as hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição, a parte vem utilizá-los com manifesto caráter infringente para viabilizar um indevido reexame da causa. Rejeição dos embargos. (TJSP Embargos de Declaração nº 0021917-12.2012.8.26.0566/500002 São Carlos Rel. Ricardo Dip j. 10.11.2016, v.u. - grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NCPC. CARÁTER INFRINGENTE CONFIGURADO. A DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AOS TEMAS JÁ DECIDIDOS DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP Embargos de Declaração nº 1085787-20.2013.8.26.0100/50000 - São Paulo Rel. Alfredo Attié - j. 09/03/2017, v.u. - grifei) Ante o exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, no mérito, deixando de acolhê-los, persistindo assim, a decisão de fls. 737/739 tal como se encontra lançada. Intimem-se. |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40078621-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2021 14:56 |
| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40067675-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2021 11:17 |
| 08/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0813/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: ed. 3189 Página: 344/383 |
| 08/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2021 Data da Disponibilização: 08/01/2021 Data da Publicação: 11/01/2021 Número do Diário: ed. 3192 Página: 137/242 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2021 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os réus, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos pela parte autora às fls. 740/745 (art. 1.023, § 2º, CPC). Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 21/12/2020 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se os réus, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos pela parte autora às fls. 740/745 (art. 1.023, § 2º, CPC). Int. |
| 19/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.42013059-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/12/2020 18:51 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente promovido pela exequente, no qual pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada SAGALUX PUBLICIDADE LTDA., a fim de que seus sócios André Luiz Nogueira Alves e Marília Nogueira Neves, bem como as empresas G&D Mídia e Comunicação Ltda., SAD Administração de Bens Ltda., Sagalux Luminosos Ltda.ME e Estandarte EMP Culturais Ltda., integrantes do mesmo grupo econômico, respondam com seus bens pelo débito em execução, na medida em que a tentativa de constrição de bens junto aos sistemas BacenJud e Infojud restaram infrutíferas, além de não terem sido localizados outros bens da executada, tendo ela, inclusive, encerrado suas atividades irregularmente. A corré Marília foi citada e apresentou contestação (fls. 273/282), na qual rechaça qualquer responsabilidade por débitos da executada, uma vez que já teria se retirado do seu quadro societário antes da ocorrência do fato que gerou os créditos perseguidos pela parte exequente, tendo sido, inclusive, excluída da execução. O corréu André foi citado por hora certa (fls. 673), motivo pelo qual foi nomeado curador especial para patrocinar seus interesses (fls. 698/699), que apresentou defesa às fls. 702/705, na qual, em resumo, alega que o pedido não deve ser acolhido uma vez que não estão presentes os requisitos que caracterizariam o abuso da personalidade jurídica. A autora se manifestou sobre as defesas às fls. 708/725. É o essencial a relatar. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. De início, cabe deixar claro que a desconsideração da personalidade jurídica deve se basear no abuso, entendidos como a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, conforme definido no artigo 50, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 13.874/19. E nesse passo, da análise dos documentos carreados aos autos, muito embora se constate a não localização de bens (fls. 69/71 e 80/82) e que a executada não foi localizada no seu endereço (fls. 114 e 120), a verdade é que nenhuma comprovação há nos autos no sentido de que haja qualquer confusão patrimonial entre os sócios e a executada ou, ainda, de que aqueles tenham agido com desvio de finalidade. Ademais, a mera dificuldade de localizar bens penhoráveis ou mesmo eventual encerramento irregular das atividades empresariais não são suficientes para a configuração do abuso de direito, apto a se determinar a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Medida gravosa e que só pode ser concedida em casos de demonstração inequívoca de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade da personalidade jurídica Mera dificuldade de encontrar bens penhoráveis que não é suficiente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça Parte agravada que não conseguiu trazer nenhum elemento indicativo de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade no caso dos autos, mas tão somente reforçou os argumentos de que teria tentado encontrar bens penhoráveis, contudo, sem sucesso De rigor, portanto, a reforma da r. decisão impugnada Recurso provido.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2194385-16.2020.8.26.0000, Rel. Hugo Crepaldi, Santos, j. 29/09/2020, v.u. - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça aos agravantes, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC - Insurgência contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada Ausência dos requisitos do art. 50, do CPC Mero encerramento irregular da atividade empresária não tem o condão de, por si só, representar abuso da personalidade jurídica Precedente do STJ - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2191612-32.2019.8.26.0000, Rel.Ana Catarina Strauch, Jaboticabal, j. 29/09/2020, v.u. grifei) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBIIDADE DE DÉBITO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Irresignação contra a respeitável decisão que denegou a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para a inclusão dos sócios no polo passivo. 2. Justiça gratuita. Concessão. Possibilidade. Documentação que demonstra condição econômica de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. 3. A desconsideração da personalidade jurídica somente é permitida nos casos de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Requisitos legais não comprovados nos autos. Descabida a desconsideração no caso de mera insuficiência de patrimônio da empresa executada ou de encerramento de suas atividades, em atenção ao princípio da autonomia patrimonial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Decisão parcialmente reformada. Recurso de agravo de instrumento provido em parte para a concessão da justiça gratuita.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2171732-20.2020.8.26.0000, Rel.Marcondes D'Ângelo, Pindamonhangaba, j. 28/09/2020, v.u - grifei). Assim, ausentes os requisitos do artigo 50, do Código Civil, é caso de se indeferir o pedido inicial. Atente-se, por fim, que esta decisão não está a reconhecer a lisura no proceder da executada, mas apenas constatando que nos autos não há elementos que demonstrem a ocorrência do abuso de direito por parte dela ou dos réus, sequer havendo indícios de que eles atuem com dolo no intuito de lesar credores. Afinal, como é cediço, a má-fé não se presume. Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, REJEITO O PEDIDO de desconsideração da personalidade jurídica da executada, prosseguindo-se a execução somente em face da executada. Transcorrido o prazo para eventual impugnação, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, arquivando-se o presente incidente. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 15/12/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente promovido pela exequente, no qual pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada SAGALUX PUBLICIDADE LTDA., a fim de que seus sócios André Luiz Nogueira Alves e Marília Nogueira Neves, bem como as empresas G&D Mídia e Comunicação Ltda., SAD Administração de Bens Ltda., Sagalux Luminosos Ltda.ME e Estandarte EMP Culturais Ltda., integrantes do mesmo grupo econômico, respondam com seus bens pelo débito em execução, na medida em que a tentativa de constrição de bens junto aos sistemas BacenJud e Infojud restaram infrutíferas, além de não terem sido localizados outros bens da executada, tendo ela, inclusive, encerrado suas atividades irregularmente. A corré Marília foi citada e apresentou contestação (fls. 273/282), na qual rechaça qualquer responsabilidade por débitos da executada, uma vez que já teria se retirado do seu quadro societário antes da ocorrência do fato que gerou os créditos perseguidos pela parte exequente, tendo sido, inclusive, excluída da execução. O corréu André foi citado por hora certa (fls. 673), motivo pelo qual foi nomeado curador especial para patrocinar seus interesses (fls. 698/699), que apresentou defesa às fls. 702/705, na qual, em resumo, alega que o pedido não deve ser acolhido uma vez que não estão presentes os requisitos que caracterizariam o abuso da personalidade jurídica. A autora se manifestou sobre as defesas às fls. 708/725. É o essencial a relatar. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. De início, cabe deixar claro que a desconsideração da personalidade jurídica deve se basear no abuso, entendidos como a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, conforme definido no artigo 50, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 13.874/19. E nesse passo, da análise dos documentos carreados aos autos, muito embora se constate a não localização de bens (fls. 69/71 e 80/82) e que a executada não foi localizada no seu endereço (fls. 114 e 120), a verdade é que nenhuma comprovação há nos autos no sentido de que haja qualquer confusão patrimonial entre os sócios e a executada ou, ainda, de que aqueles tenham agido com desvio de finalidade. Ademais, a mera dificuldade de localizar bens penhoráveis ou mesmo eventual encerramento irregular das atividades empresariais não são suficientes para a configuração do abuso de direito, apto a se determinar a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Medida gravosa e que só pode ser concedida em casos de demonstração inequívoca de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade da personalidade jurídica Mera dificuldade de encontrar bens penhoráveis que não é suficiente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça Parte agravada que não conseguiu trazer nenhum elemento indicativo de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade no caso dos autos, mas tão somente reforçou os argumentos de que teria tentado encontrar bens penhoráveis, contudo, sem sucesso De rigor, portanto, a reforma da r. decisão impugnada Recurso provido.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2194385-16.2020.8.26.0000, Rel. Hugo Crepaldi, Santos, j. 29/09/2020, v.u. - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça aos agravantes, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC - Insurgência contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada Ausência dos requisitos do art. 50, do CPC Mero encerramento irregular da atividade empresária não tem o condão de, por si só, representar abuso da personalidade jurídica Precedente do STJ - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2191612-32.2019.8.26.0000, Rel.Ana Catarina Strauch, Jaboticabal, j. 29/09/2020, v.u. grifei) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBIIDADE DE DÉBITO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Irresignação contra a respeitável decisão que denegou a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para a inclusão dos sócios no polo passivo. 2. Justiça gratuita. Concessão. Possibilidade. Documentação que demonstra condição econômica de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. 3. A desconsideração da personalidade jurídica somente é permitida nos casos de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Requisitos legais não comprovados nos autos. Descabida a desconsideração no caso de mera insuficiência de patrimônio da empresa executada ou de encerramento de suas atividades, em atenção ao princípio da autonomia patrimonial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Decisão parcialmente reformada. Recurso de agravo de instrumento provido em parte para a concessão da justiça gratuita.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2171732-20.2020.8.26.0000, Rel.Marcondes D'Ângelo, Pindamonhangaba, j. 28/09/2020, v.u - grifei). Assim, ausentes os requisitos do artigo 50, do Código Civil, é caso de se indeferir o pedido inicial. Atente-se, por fim, que esta decisão não está a reconhecer a lisura no proceder da executada, mas apenas constatando que nos autos não há elementos que demonstrem a ocorrência do abuso de direito por parte dela ou dos réus, sequer havendo indícios de que eles atuem com dolo no intuito de lesar credores. Afinal, como é cediço, a má-fé não se presume. Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, REJEITO O PEDIDO de desconsideração da personalidade jurídica da executada, prosseguindo-se a execução somente em face da executada. Transcorrido o prazo para eventual impugnação, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, arquivando-se o presente incidente. Int. |
| 25/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41572845-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2020 22:23 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 244/246 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos acostados às fls. 726/731, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC. Após, venham conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 14/09/2020 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos acostados às fls. 726/731, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC. Após, venham conclusos para decisão. Int. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41117345-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/07/2020 13:10 |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 3087 Página: 223/260 |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre toda matéria suscitada em defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e reconvenção, bem como ambas as partes, desde logo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, e acaso pretendam a produção de prova testemunhal, ofertem no prazo de 15 (quinze) dias o rol respectivo, sob pena de preclusão e indeferimento, cientes de que as testemunhas deverão comparecer voluntariamente na data e horário eventualmente designados, salvo se o interessado na prova justificar em concreto a necessidade de intimação. Anoto que o silêncio será interpretado como desistência à dilação probatória. Caso a parte ré tenha requerido os benefícios da Justiça Gratuita, consoante art. 99, §2º, do CPC, deverá apresentar no prazo acima assinalado cópia de suas 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual prestadas à Receita Federal, 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e CTPS, sob pena de indeferimento. Por fim, digam ainda as partes se querem a designação de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 16/07/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre toda matéria suscitada em defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e reconvenção, bem como ambas as partes, desde logo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, e acaso pretendam a produção de prova testemunhal, ofertem no prazo de 15 (quinze) dias o rol respectivo, sob pena de preclusão e indeferimento, cientes de que as testemunhas deverão comparecer voluntariamente na data e horário eventualmente designados, salvo se o interessado na prova justificar em concreto a necessidade de intimação. Anoto que o silêncio será interpretado como desistência à dilação probatória. Caso a parte ré tenha requerido os benefícios da Justiça Gratuita, consoante art. 99, §2º, do CPC, deverá apresentar no prazo acima assinalado cópia de suas 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual prestadas à Receita Federal, 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e CTPS, sob pena de indeferimento. Por fim, digam ainda as partes se querem a designação de audiência de conciliação. Int. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41020918-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2020 11:32 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 310/341 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2020 Teor do ato: Vistos. A citação de Marília se deu a fls. 459, estando representada nos autos. O sócio André foi citado com hora certa a fls. 673. Nomeio o Dr. Welleson Reuters Freitas, identificado no ofício retro, para atuar como curador Especial ao réu citado com hora certa. Intime-se, por meio de publicação junto ao D.J.E., acerca da sua nomeação, bem como para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Observo que o prazo supra terá a sua fluência a partir da publicação da presente decisão. Por uma questão de economia processual, carreio à Defensoria Publica o ônus de contatar administrativamente o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione. Anoto que, a medida determinada se ampara no patente acúmulo de serviço que sobrecarrega as Serventias do TJ/SP; a expedição de carta de intimação e a espera pela devolução do Aviso de Recebimento e a consequente oferta de resposta ao pedido inaugural trariam forte retardo a marcha processual. A medida, inclusive, tem respaldo no princípio da cooperação das partes, previsto no art.6º do CPC. Nunca é por demais mencionar que a prerrogativa prevista no artigo 186, do CPC, que determina a intimação pessoal do Defensor Público, não se estende ao advogado no exercício da assistência judiciária, integrante de órgão conveniado à Defensoria Pública. Neste sentido, julgados deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impugnação. Alegação de nulidade por falta de intimação pessoal da curadora especial, nomeada após citação da ré por edital. Descabimento. A assistência judiciária prestada por advogado que não integra os quadros da Administração Pública, ainda que por meio de convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado, não goza do benefício da intimação pessoal a que alude o artigo 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 e artigo 186, §único do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO Bloqueio de numerário de poupança Impenhorabilidade absoluta do valor, até o limite de 40 salários mínimos Artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil Conta que preserva caráter poupança típica Valores que não entraram para a esfera da disponibilidade, não perdendo o caráter de subsistência Impenhorabilidade reconhecida Desbloqueio de rigor Recurso provido em parte." (AI 2241687-80.2016.8.26.0000; Relator Luis Fernando Nishi) "Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Assistência Judiciária - Concessão - Ausência de recursos para suportar os encargos da lide - Afirmação da necessidade - Suficiência para o deferimento. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta que o interessado afirme a necessidade, não reclamando a lei pobreza extremada ou estado de penúria, senão ausência de recursos para suportar os encargos da lide. Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Citação editalícia - Validade - Reconhecimento. Observadas que foram as formalidades legais, não há como reconhecer-se vício citatório. Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Convênio entre Departamento Jurídico e a Defensoria Pública - Advogado nomeado - Prazo em dobro e intimação pessoal - Inadmissibilidade. A prerrogativa de intimação pessoal, prevista no artigo 5º, §5º, da Lei n° 1.060/50, abrange somente a Defensoria Pública ou instituição semelhante organizada pelo Estado, não se estendendo aos advogados nomeados pelo convênio firmado entre a Defensoria e entidades privadas ou particulares. Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Penhora - Bloqueio de conta bancária - Incidência sobre salário - Ausência de comprovação - Penhorabilidade - Reconhecimento. Não se desincumbindo o agravante do ônus de comprovar que a quantia objeto de bloqueio tem natureza salarial, impossível reconhecer-se a impenhorabilidade com fundamento no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso provido em parte." (AI 2031838-73.2013.8.26.0000; Relator Orlando Pistoresi) "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DESPESAS CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DEVEDOR CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL INDICADO POR ÓRGÃO CONVENIADO À DEFENSORIA PÚBLICA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 186, DO CPC QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2187670-60.2017.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018) Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 10/07/2020 |
Decisão
Vistos. A citação de Marília se deu a fls. 459, estando representada nos autos. O sócio André foi citado com hora certa a fls. 673. Nomeio o Dr. Welleson Reuters Freitas, identificado no ofício retro, para atuar como curador Especial ao réu citado com hora certa. Intime-se, por meio de publicação junto ao D.J.E., acerca da sua nomeação, bem como para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Observo que o prazo supra terá a sua fluência a partir da publicação da presente decisão. Por uma questão de economia processual, carreio à Defensoria Publica o ônus de contatar administrativamente o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione. Anoto que, a medida determinada se ampara no patente acúmulo de serviço que sobrecarrega as Serventias do TJ/SP; a expedição de carta de intimação e a espera pela devolução do Aviso de Recebimento e a consequente oferta de resposta ao pedido inaugural trariam forte retardo a marcha processual. A medida, inclusive, tem respaldo no princípio da cooperação das partes, previsto no art.6º do CPC. Nunca é por demais mencionar que a prerrogativa prevista no artigo 186, do CPC, que determina a intimação pessoal do Defensor Público, não se estende ao advogado no exercício da assistência judiciária, integrante de órgão conveniado à Defensoria Pública. Neste sentido, julgados deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impugnação. Alegação de nulidade por falta de intimação pessoal da curadora especial, nomeada após citação da ré por edital. Descabimento. A assistência judiciária prestada por advogado que não integra os quadros da Administração Pública, ainda que por meio de convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado, não goza do benefício da intimação pessoal a que alude o artigo 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 e artigo 186, §único do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO Bloqueio de numerário de poupança Impenhorabilidade absoluta do valor, até o limite de 40 salários mínimos Artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil Conta que preserva caráter poupança típica Valores que não entraram para a esfera da disponibilidade, não perdendo o caráter de subsistência Impenhorabilidade reconhecida Desbloqueio de rigor Recurso provido em parte." (AI 2241687-80.2016.8.26.0000; Relator Luis Fernando Nishi) "Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Assistência Judiciária - Concessão - Ausência de recursos para suportar os encargos da lide - Afirmação da necessidade - Suficiência para o deferimento. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta que o interessado afirme a necessidade, não reclamando a lei pobreza extremada ou estado de penúria, senão ausência de recursos para suportar os encargos da lide. Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Citação editalícia - Validade - Reconhecimento. Observadas que foram as formalidades legais, não há como reconhecer-se vício citatório. Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Convênio entre Departamento Jurídico e a Defensoria Pública - Advogado nomeado - Prazo em dobro e intimação pessoal - Inadmissibilidade. A prerrogativa de intimação pessoal, prevista no artigo 5º, §5º, da Lei n° 1.060/50, abrange somente a Defensoria Pública ou instituição semelhante organizada pelo Estado, não se estendendo aos advogados nomeados pelo convênio firmado entre a Defensoria e entidades privadas ou particulares. Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Penhora - Bloqueio de conta bancária - Incidência sobre salário - Ausência de comprovação - Penhorabilidade - Reconhecimento. Não se desincumbindo o agravante do ônus de comprovar que a quantia objeto de bloqueio tem natureza salarial, impossível reconhecer-se a impenhorabilidade com fundamento no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso provido em parte." (AI 2031838-73.2013.8.26.0000; Relator Orlando Pistoresi) "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DESPESAS CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DEVEDOR CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL INDICADO POR ÓRGÃO CONVENIADO À DEFENSORIA PÚBLICA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 186, DO CPC QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2187670-60.2017.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018) Int. |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40983469-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 11:14 |
| 11/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista à Defensoria Pública |
| 11/06/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 11/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 368/399 |
| 04/03/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2020 Teor do ato: Vistos. A(s) carta(s) de citação de fls.687 foi postada, porém, até o presente momento, o correspondente aviso de recebimento não foi juntado aos autos pelo Correio. Assim, considerando o tempo já decorrido, determino que estas cartas sejas tornadas sem efeito e novas sejam expedidas. Diligência do juízo. Int. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 02/03/2020 |
Decisão
Vistos. A(s) carta(s) de citação de fls.687 foi postada, porém, até o presente momento, o correspondente aviso de recebimento não foi juntado aos autos pelo Correio. Assim, considerando o tempo já decorrido, determino que estas cartas sejas tornadas sem efeito e novas sejam expedidas. Diligência do juízo. Int. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 198/226 |
| 25/10/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o recolhimento das custas, expeça-se carta referente à citação por hora certa de André Luiz Nogueira Alves, conforme determinado à fl. 676. Int. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 24/10/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o recolhimento das custas, expeça-se carta referente à citação por hora certa de André Luiz Nogueira Alves, conforme determinado à fl. 676. Int. |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41656779-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2019 17:50 |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: 308/344 |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2019 Teor do ato: Vistos. Realizada a citação por hora certa nos termos dos artigos 252 e seguintes do CPC, o envio de carta de confirmação é providência obrigatória para o aperfeiçoamento desta modalidade de citação, a teor da parte final do artigo 254 do CPC, embora se trade de formalidade complementar totalmente desvinculada do exercício de direito de defesa pela parte ré, até mesmo porque o prazo da contestação flui da juntada do mandado/carta aos autos e não do recebimento da carta de confirmação. Cumpra-se o determinado às fls. 676 em cinco dias. Int. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 14/10/2019 |
Decisão
Vistos. Realizada a citação por hora certa nos termos dos artigos 252 e seguintes do CPC, o envio de carta de confirmação é providência obrigatória para o aperfeiçoamento desta modalidade de citação, a teor da parte final do artigo 254 do CPC, embora se trade de formalidade complementar totalmente desvinculada do exercício de direito de defesa pela parte ré, até mesmo porque o prazo da contestação flui da juntada do mandado/carta aos autos e não do recebimento da carta de confirmação. Cumpra-se o determinado às fls. 676 em cinco dias. Int. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41583769-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2019 17:16 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 291/325 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 291/325 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 673: Diante da informação constante na certidão, intime-se André Luiz Nogueira Alves, por hora certa, por carta, devendo o requerente recolher as custas necessárias para tal finalidade Int. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 07/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 673: Diante da informação constante na certidão, intime-se André Luiz Nogueira Alves, por hora certa, por carta, devendo o requerente recolher as custas necessárias para tal finalidade Int. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41392584-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 17:47 |
| 05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 272/307 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 30 dias pelo retorno da precatória expedida. No silêncio, oficie-se ao juízo abaixo mencionado(a) solicitando as providências necessárias para determinar a devolução da carta precatória encaminhada àquele Juízo Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 03/09/2019 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se por 30 dias pelo retorno da precatória expedida. No silêncio, oficie-se ao juízo abaixo mencionado(a) solicitando as providências necessárias para determinar a devolução da carta precatória encaminhada àquele Juízo Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41331009-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 17:22 |
| 23/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2019 Data da Disponibilização: 23/08/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2876 Página: 130/152 |
| 22/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2019 Teor do ato: Vistos. Deve o requerente em 10 dias, informar e comprovar o andamento da precatória expedida. Int. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 21/08/2019 |
Decisão
Vistos. Deve o requerente em 10 dias, informar e comprovar o andamento da precatória expedida. Int. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 306/352 |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por mais sessenta dias a devolução da precatória. Não havendo retorno, intime-se o autor para que informe sobre seu andamento em cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 30/04/2019 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se por mais sessenta dias a devolução da precatória. Não havendo retorno, intime-se o autor para que informe sobre seu andamento em cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40588970-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 11:58 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 508/541 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por mais 40 dias pelo cumprimento e devolução. Decorrido sem manifestação, deverá o requerente informar e comprovar o andamento em 5 dias. Int. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 22/03/2019 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se por mais 40 dias pelo cumprimento e devolução. Decorrido sem manifestação, deverá o requerente informar e comprovar o andamento em 5 dias. Int. |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40379739-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2019 17:46 |
| 07/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 07/03/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: ed. 2762 Página: 213/253 |
| 06/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2019 Teor do ato: Vistos. Deve o requerente informar, bem como comprovar o andamento da precatória em questão e, se o caso, solicitar ao juízo deprecado a devolução da mesma, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 01/03/2019 |
Decisão
Vistos. Deve o requerente informar, bem como comprovar o andamento da precatória em questão e, se o caso, solicitar ao juízo deprecado a devolução da mesma, no prazo de 10 dias. Int. |
| 01/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 343 - 369 |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pela efetiva devolução da precatória e respectiva oferta de resposta ao pedido inaugural. Int. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 12/12/2018 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se pela efetiva devolução da precatória e respectiva oferta de resposta ao pedido inaugural. Int. |
| 12/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41675325-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2018 11:50 |
| 03/12/2018 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2018 |
Ofício Juntado
|
| 17/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 254 - 296 |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2018 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se retorno da carta precatória de fl. 272, em trâmite na 7ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, Comarca do Rio de Janeiro/RJ, processo nº 0030546-61.2018.8.19.0209, visando a citação de André Luiz Nogueira Alves. Int. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Renato Jorge Pereira Aymar (OAB 128257/RJ), Renato Nordi (OAB 95677/RJ), Ricardo Alexandre de Abreu Pereira (OAB 95490/RJ) |
| 06/11/2018 |
Decisão
Vistos. Por ora, aguarde-se retorno da carta precatória de fl. 272, em trâmite na 7ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, Comarca do Rio de Janeiro/RJ, processo nº 0030546-61.2018.8.19.0209, visando a citação de André Luiz Nogueira Alves. Int. |
| 06/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2018 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2018 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2018 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2018 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2018 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 05/11/2018 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41477520-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 31/10/2018 14:27 |
| 24/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2018 |
Carta Precatória Juntada
|
| 27/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2668 Página: 313 - 346 |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2018 Teor do ato: Vistos. Ciente da comprovação da distribuição. Aguarde-se o cumprimento e retorno das cartas precatórias por 90 dias. Int. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP) |
| 25/09/2018 |
Decisão
Vistos. Ciente da comprovação da distribuição. Aguarde-se o cumprimento e retorno das cartas precatórias por 90 dias. Int. |
| 25/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41273664-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2018 16:26 |
| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 245 - 290 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de carta precatória para o endereço apontado (requerida Marília- Rua das Primaveras, 145, Cidade Jardim, Uberlândia, Minas Gerais / requerido André- Rua Lagoa das Garças, 120, apt 2201, Barra da Tijuca - rio de Janeiro INSERIR ENDEREÇO) e para os fins pretendidos. Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário, expedindo-se, desde já, carta para este fim (caso não tenha ocorrido o recolhimento prévio das custas processuais, tal deverá ser levado a efeito no prazo máximo de 15 dias) . Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Deverá o procurador do autor promover a impressão, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (consulta/processo/1ª instância/capital/processos cíveis/foros regionais/nome da parte ou número dos autos), ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do , clicar no ícone "decisão-precatória" e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA), obter cópia da decisão-precatória, com a assinatura digital (instruindo-o com cópias processuais completas), e, diretamente, encaminhá-la ao Juízo Deprecado órgão competente, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias após a publicação, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). Comprovada a distribuição, aguarde-se por 90 dias a devolução. Após, vencido o prazo retro, deverá o requerente, em dez dias, providenciar as medidas tendentes à devolução da deprecata, comprovando-se documentalmente as diligências encetadas junto ao Juízo Deprecado, ou, alternativamente, informar o andamento atualizado da precatória. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento para cumprimento da presente determinação, voltem conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP) |
| 04/09/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro a expedição de carta precatória para o endereço apontado (requerida Marília- Rua das Primaveras, 145, Cidade Jardim, Uberlândia, Minas Gerais / requerido André- Rua Lagoa das Garças, 120, apt 2201, Barra da Tijuca - rio de Janeiro INSERIR ENDEREÇO) e para os fins pretendidos. Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário, expedindo-se, desde já, carta para este fim (caso não tenha ocorrido o recolhimento prévio das custas processuais, tal deverá ser levado a efeito no prazo máximo de 15 dias) . Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Deverá o procurador do autor promover a impressão, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (consulta/processo/1ª instância/capital/processos cíveis/foros regionais/nome da parte ou número dos autos), ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do , clicar no ícone "decisão-precatória" e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA), obter cópia da decisão-precatória, com a assinatura digital (instruindo-o com cópias processuais completas), e, diretamente, encaminhá-la ao Juízo Deprecado órgão competente, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias após a publicação, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). Comprovada a distribuição, aguarde-se por 90 dias a devolução. Após, vencido o prazo retro, deverá o requerente, em dez dias, providenciar as medidas tendentes à devolução da deprecata, comprovando-se documentalmente as diligências encetadas junto ao Juízo Deprecado, ou, alternativamente, informar o andamento atualizado da precatória. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento para cumprimento da presente determinação, voltem conclusos para extinção. Int. |
| 03/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2018 |
AR Positivo Juntado
|
| 03/09/2018 |
AR Positivo Juntado
|
| 31/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41153086-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2018 11:03 |
| 23/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 284/317 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2018 Teor do ato: Ciência ao autor do AR de fl. 259 assinado por terceiro. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção quanto a requerida não citada. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP) |
| 21/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor do AR de fl. 259 assinado por terceiro. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção quanto a requerida não citada. |
| 05/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825803929TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : ANDRE LUIZ NOGUEIRA NEVES Diligência : 28/06/2018 |
| 03/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825803946TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marília Nogueira Neves Diligência : 27/06/2018 |
| 19/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 159/185 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2018 Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação de André Luiz no endereço de fls. 246 e de Marília Nogueira no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta.Int. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP) |
| 05/06/2018 |
Decisão
Vistos. Renove-se a tentativa de citação de André Luiz no endereço de fls. 246 e de Marília Nogueira no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta.Int. |
| 04/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40687235-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2018 18:32 |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 386/409 |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 245/246: Indefiro a citação da requerida Marília Nogueira Neves nos termos requeridos, uma vez que nos autos dos embargos à execução figura como parte a pessoa jurídica, e não a pessoa física. Além disso, não foram conferidos poderes específicos ao advogado para recebimento de citação.Sendo assim, informe o autor endereço válido para expedição de carta de citação de ambos os requeridos, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.Int. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP) |
| 21/05/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 245/246: Indefiro a citação da requerida Marília Nogueira Neves nos termos requeridos, uma vez que nos autos dos embargos à execução figura como parte a pessoa jurídica, e não a pessoa física. Além disso, não foram conferidos poderes específicos ao advogado para recebimento de citação.Sendo assim, informe o autor endereço válido para expedição de carta de citação de ambos os requeridos, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.Int. |
| 21/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40613682-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2018 17:12 |
| 16/05/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 332/377 |
| 08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2018 Teor do ato: Vistos. Acate-se o v. Acórdão que determinou a instauração do incidente de cumprimento de sentença. Anote-se a suspensão do processo 0047226-02.2017.8.26.0100 até o julgamento deste incidente. No prazo de cinco dias, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP) |
| 08/05/2018 |
Decisão
Vistos. Acate-se o v. Acórdão que determinou a instauração do incidente de cumprimento de sentença. Anote-se a suspensão do processo 0047226-02.2017.8.26.0100 até o julgamento deste incidente. No prazo de cinco dias, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 08/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2018 |
Decisão
|
| 08/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/02/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 407/464 |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 227/228: Ciente. Prossiga-se nos autos principais. Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório, até julgamento definitivo do agravo de instrumento, a ser noticiado pelo requerente.Int. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP) |
| 24/01/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 227/228: Ciente. Prossiga-se nos autos principais. Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório, até julgamento definitivo do agravo de instrumento, a ser noticiado pelo requerente.Int. |
| 24/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40045293-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2018 17:00 |
| 09/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 09/01/2018 Data da Publicação: 10/01/2018 Número do Diário: 2493 Página: 461/597 |
| 08/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2018 Teor do ato: Vistos.Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Sem prejuízo, informe o agravante, no prazo de 10 dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações.Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem.Intime-se. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP) |
| 19/12/2017 |
Decisão
Vistos.Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Sem prejuízo, informe o agravante, no prazo de 10 dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações.Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem.Intime-se. |
| 19/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41473320-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/12/2017 18:15 |
| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 255/280 |
| 29/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2017 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração.Não vislumbro na r. decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos.Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes" (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes" (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.)."Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44)."Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002)."Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003)."RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso)."Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122)."Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli).A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção", de modo que "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte" (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma).É dizer: "a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos" (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti).Frisa-se que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante" (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).Além disso, recorda-se que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).Convém ainda acentuar que "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios" (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.Em paralelo, lembra-se que "a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos" (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) "e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro" (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia.Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte.Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.Intimem-se. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP) |
| 28/11/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração.Não vislumbro na r. decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos.Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes" (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes" (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.)."Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44)."Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002)."Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003)."RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso)."Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122)."Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli).A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção", de modo que "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte" (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma).É dizer: "a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos" (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti).Frisa-se que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante" (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).Além disso, recorda-se que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).Convém ainda acentuar que "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios" (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.Em paralelo, lembra-se que "a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos" (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) "e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro" (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia.Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte.Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.Intimem-se. |
| 28/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.41374858-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/11/2017 19:33 |
| 17/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2017 Data da Disponibilização: 17/11/2017 Data da Publicação: 20/11/2017 Número do Diário: 2471 Página: 240/272 |
| 16/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2017 Teor do ato: Vistos. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."Dessa arte, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civil tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais.Pesem os argumentos do exeqüente, não há, nos autos, prova do abuso da personalidade jurídica, o que impõe o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, sequer foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis.Há, ainda, diversas outras diligências a serem realizadas.Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes entendimentos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE No entanto, somente após o esgotamento de todos os meios para a localização de bens da agravada e desde que fique demonstrado nos autos a dissolução irregular da sociedade executada, com abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - No caso, não se vislumbra a ocorrência de referidos pressupostos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica - Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS IMPOSSIBILIDADE - Nos termos dos artigos 1.023 e 1.024, ambos do Código Civil, a constrição de bens dos sócios só poderá ocorrer de forma subsidiária, ou seja, somente após demonstrada a insuficiência do patrimônio da sociedade e esgotados todos os meios disponíveis é que os bens dos sócios responderão pela dívida da sociedade - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n° 0287358-39.2011.8.26.0000, 22a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, DJ 8/3/2012) grifei"Cumprimento de sentença - Ação de indenização de danos morais Desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de seus requisitos Interpretação da norma do § 5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso desprovido" (...) De qualquer forma, o só fato de não possuir bens não é razão suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, podendo perfeitamente acontecer de a empresa chegar ao estado de insolvência em função de infelicidade nos negócios, sem qualquer atividade reprovável de seus sócios, sequer má administração. A aplicação do § 5º artigo 28 do CDC, regra invocada pelo agravante, traz enormes dificuldades. Embora voto vencido, colhem-se convincentes lições no voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no REsp n.279.273-SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/12/2003. Analisando a norma mencionada, S.Exa. observa que "é necessário muita cautela para que a regra que protege o consumidor não provoque o esvaziamento do art. 20 do Código Civil e, com isso, um desequilíbrio da atividade econômica com o enfraquecimento da organização empresarial, que em uma economia de mercado é a base do desenvolvimento".Mais adiante, em seu voto, observa que "a expressão 'de alguma forma' deve ser interpretada na linha mestra da doutrina, ou seja, para evitar que o devedor, por manobra ilícita, escape da obrigação de pagar o que é devido". Zelmo Denari ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 5a ed., "Forense", páginas 195/197 e nota n.50) entende que no veto presidencial ao § 1º do artigo 28 do CDC provavelmente houve engano remissivo, tendo se destinado em verdade o veto ao § 5º.Cita as lições de Fábio Ulhoa Coelho, para quem "o § 5º não pode ser interpretado com amplitude tal que tome letra morta o 'caput', pois estariam feridos os pressupostos teóricos da desconsideração", e de Luciano Amaro, que afirma que "no embate entre o parágrafo e o 'caput', se um tiver que ceder, será o parágrafo e não o 'caput". (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 660.170-4/3-00, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Morato de Andrade, DJ 1/12/2009). Grifos nossos"FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS PARTICULARES DE SÓCIOS-DIRETORES DE EMPRESA CONTROLADA PELA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine -, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.2. A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito - cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência. Adota-se, assim, a "teoria maior" acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração.3. No caso dos autos, houve a arrecadação de bens dos diretores de sociedade que sequer é a falida, mas apenas empresa controlada por esta, quando não se cogitava de sócios solidários, e mantida a arrecadação pelo Tribunal a quo por "possibilidade de ocorrência de desvirtuamento da empresa controlada", o que, à toda evidência, não é suficiente para a superação da personalidade jurídica. Não há notícia de qualquer indício de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, circunstância que afasta a possibilidade de superação da pessoa jurídica para atingir os bens particulares dos sócios. 4. Recurso especial conhecido e provido".(STJ, REsp 693.235/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 30/11/2009) grifos nossos"PESSOA JURÍDICA - Desconsideração da personalidade Expediente que só se admite como medida excepcional - Necessidade de elementos objetivos e subjetivos que permitam caracterizar situação de excepcionalidade - Prova inexistente nos autos Desconsideração da personalidade afastada - Recurso provido". (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.413.076-4, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, DJ 25/11/2009) grifos nossos"AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA EMPRESA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO Não restando configurados os requisitos ensejadores da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade ou o abuso de direito, deve ser afastada a sua aplicação, sendo que o encerramento das atividades e a falta de bens para satisfazer as obrigações não são causas determinantes para a desconsideração, se não restar comprovados os seus requisitos. (TJMS AgRg-AG 2008.018529-2/0001-00 Campo Grande Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay J. 21.07.2008)." grifos nossosEm face do exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Fixo prazo suplementar de cinco dias para que o exequente providencie o necessário ao seguimento do feito, comprovando nos autos as pertinentes buscas de bens.No silêncio, formulado pedido de sobrestamento do feito ou havendo manifestação sem comprovação de pesquisas que deem o devido andamento ao feito, arquivem-se os autos, com a observação de que os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. Advogados(s): Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP) |
| 14/11/2017 |
Decisão
Vistos. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."Dessa arte, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civil tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais.Pesem os argumentos do exeqüente, não há, nos autos, prova do abuso da personalidade jurídica, o que impõe o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, sequer foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis.Há, ainda, diversas outras diligências a serem realizadas.Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes entendimentos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE No entanto, somente após o esgotamento de todos os meios para a localização de bens da agravada e desde que fique demonstrado nos autos a dissolução irregular da sociedade executada, com abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - No caso, não se vislumbra a ocorrência de referidos pressupostos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica - Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS IMPOSSIBILIDADE - Nos termos dos artigos 1.023 e 1.024, ambos do Código Civil, a constrição de bens dos sócios só poderá ocorrer de forma subsidiária, ou seja, somente após demonstrada a insuficiência do patrimônio da sociedade e esgotados todos os meios disponíveis é que os bens dos sócios responderão pela dívida da sociedade - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n° 0287358-39.2011.8.26.0000, 22a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, DJ 8/3/2012) grifei"Cumprimento de sentença - Ação de indenização de danos morais Desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de seus requisitos Interpretação da norma do § 5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso desprovido" (...) De qualquer forma, o só fato de não possuir bens não é razão suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, podendo perfeitamente acontecer de a empresa chegar ao estado de insolvência em função de infelicidade nos negócios, sem qualquer atividade reprovável de seus sócios, sequer má administração. A aplicação do § 5º artigo 28 do CDC, regra invocada pelo agravante, traz enormes dificuldades. Embora voto vencido, colhem-se convincentes lições no voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no REsp n.279.273-SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/12/2003. Analisando a norma mencionada, S.Exa. observa que "é necessário muita cautela para que a regra que protege o consumidor não provoque o esvaziamento do art. 20 do Código Civil e, com isso, um desequilíbrio da atividade econômica com o enfraquecimento da organização empresarial, que em uma economia de mercado é a base do desenvolvimento".Mais adiante, em seu voto, observa que "a expressão 'de alguma forma' deve ser interpretada na linha mestra da doutrina, ou seja, para evitar que o devedor, por manobra ilícita, escape da obrigação de pagar o que é devido". Zelmo Denari ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 5a ed., "Forense", páginas 195/197 e nota n.50) entende que no veto presidencial ao § 1º do artigo 28 do CDC provavelmente houve engano remissivo, tendo se destinado em verdade o veto ao § 5º.Cita as lições de Fábio Ulhoa Coelho, para quem "o § 5º não pode ser interpretado com amplitude tal que tome letra morta o 'caput', pois estariam feridos os pressupostos teóricos da desconsideração", e de Luciano Amaro, que afirma que "no embate entre o parágrafo e o 'caput', se um tiver que ceder, será o parágrafo e não o 'caput". (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 660.170-4/3-00, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Morato de Andrade, DJ 1/12/2009). Grifos nossos"FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS PARTICULARES DE SÓCIOS-DIRETORES DE EMPRESA CONTROLADA PELA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine -, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.2. A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito - cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência. Adota-se, assim, a "teoria maior" acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração.3. No caso dos autos, houve a arrecadação de bens dos diretores de sociedade que sequer é a falida, mas apenas empresa controlada por esta, quando não se cogitava de sócios solidários, e mantida a arrecadação pelo Tribunal a quo por "possibilidade de ocorrência de desvirtuamento da empresa controlada", o que, à toda evidência, não é suficiente para a superação da personalidade jurídica. Não há notícia de qualquer indício de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, circunstância que afasta a possibilidade de superação da pessoa jurídica para atingir os bens particulares dos sócios. 4. Recurso especial conhecido e provido".(STJ, REsp 693.235/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 30/11/2009) grifos nossos"PESSOA JURÍDICA - Desconsideração da personalidade Expediente que só se admite como medida excepcional - Necessidade de elementos objetivos e subjetivos que permitam caracterizar situação de excepcionalidade - Prova inexistente nos autos Desconsideração da personalidade afastada - Recurso provido". (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.413.076-4, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, DJ 25/11/2009) grifos nossos"AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA EMPRESA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO Não restando configurados os requisitos ensejadores da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade ou o abuso de direito, deve ser afastada a sua aplicação, sendo que o encerramento das atividades e a falta de bens para satisfazer as obrigações não são causas determinantes para a desconsideração, se não restar comprovados os seus requisitos. (TJMS AgRg-AG 2008.018529-2/0001-00 Campo Grande Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay J. 21.07.2008)." grifos nossosEm face do exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Fixo prazo suplementar de cinco dias para que o exequente providencie o necessário ao seguimento do feito, comprovando nos autos as pertinentes buscas de bens.No silêncio, formulado pedido de sobrestamento do feito ou havendo manifestação sem comprovação de pesquisas que deem o devido andamento ao feito, arquivem-se os autos, com a observação de que os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. |
| 14/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1014246-53.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2017 |
Embargos de Declaração |
| 18/12/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/01/2018 |
Petições Diversas |
| 18/05/2018 |
Petições Diversas |
| 04/06/2018 |
Petições Diversas |
| 31/08/2018 |
Petições Diversas |
| 24/09/2018 |
Petições Diversas |
| 31/10/2018 |
Petições Diversas |
| 11/12/2018 |
Petições Diversas |
| 21/03/2019 |
Petições Diversas |
| 29/04/2019 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 11/09/2019 |
Petições Diversas |
| 11/10/2019 |
Petições Diversas |
| 23/10/2019 |
Petições Diversas |
| 09/07/2020 |
Petições Diversas |
| 15/07/2020 |
Contestação |
| 29/07/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 26/01/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2021 |
Petições Diversas |
| 26/02/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/07/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 21/12/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |