Reqte |
Raul Rojas Neto
Advogado: Gerson Luiz Graboski de Lima Advogado: Bruno Moreno Moreira |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Fiscal | PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL |
Data | Movimento |
---|---|
19/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
19/02/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
14/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
14/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
21/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40051964-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2020 17:20 |
19/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
19/02/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
14/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
14/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
21/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40051964-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2020 17:20 |
08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 1022/1054 |
04/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 122/126: Recebo os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e no mérito dou-lhes provimento a fim de sanar a omissão apontada quanto às verbas devidas a título de IRPF e INSS (cota do empregado). Observo que, conforme entendimento recentemente adotado por este Juízo, essas devem ser descontadas do crédito do trabalhador e incluídas no Quadro Geral de Credores sob titularidade da União, juntamente com as verbas relativas ao INSS (cota do empregador) e as custas processuais. No mais, retifico de ofício a decisão de fls. 105/107, que classificou o crédito da União na forma do art. 83, III, da Lei n. 11.101/05, quando, em verdade, a categoria correta é de "restituição", na forma do art. 86, da mesma lei, e 51, parágrafo único, da Lei 8.212/91. Nesse sentido: FALÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS PELA FALIDA E NÃO REPASSADOS AO ERÁRIO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DETERMINADA A HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL APENAS QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PRINCIPAL E JUROS. RECURSO QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PRINCIPAL, INDEPENDENTEMENTE DE ARRECADAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA, PORÉM, QUE NÃO COMPÕEM O VALOR DA COISA A SER RESTITUÍDA, DEVENDO SER HABILITADOS COMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 0005629-58.2014.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017) Assim sendo, substituo o dispositivo da decisão de fls. 105/107 pelo que segue: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores de: (i) R$ 102.494,88 (cento e dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), a ser habilitado como trabalhista, observando-se o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos (art. 83, I, da Lei nº 11.101/05), sob a titularidade do Habilitante; (ii) R$ 44.355,55 (quarenta e quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), excedente ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, a ser habilitado como quirografário (art. 83, VI, c, da Lei nº 11.101/05), sob a titularidade do Habilitante; e (iii) R$ 52.678,20 (cinquenta e dois mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte centavos), na categoria de restituição (art. 86, da Lei nº 11.101/05), sob a titularidade da União." Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Bruno Moreno Moreira (OAB 263813/SP), Gerson Luiz Graboski de Lima (OAB 266541/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
30/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 122/126: Recebo os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e no mérito dou-lhes provimento a fim de sanar a omissão apontada quanto às verbas devidas a título de IRPF e INSS (cota do empregado). Observo que, conforme entendimento recentemente adotado por este Juízo, essas devem ser descontadas do crédito do trabalhador e incluídas no Quadro Geral de Credores sob titularidade da União, juntamente com as verbas relativas ao INSS (cota do empregador) e as custas processuais. No mais, retifico de ofício a decisão de fls. 105/107, que classificou o crédito da União na forma do art. 83, III, da Lei n. 11.101/05, quando, em verdade, a categoria correta é de "restituição", na forma do art. 86, da mesma lei, e 51, parágrafo único, da Lei 8.212/91. Nesse sentido: FALÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS PELA FALIDA E NÃO REPASSADOS AO ERÁRIO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DETERMINADA A HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL APENAS QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PRINCIPAL E JUROS. RECURSO QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PRINCIPAL, INDEPENDENTEMENTE DE ARRECADAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA, PORÉM, QUE NÃO COMPÕEM O VALOR DA COISA A SER RESTITUÍDA, DEVENDO SER HABILITADOS COMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 0005629-58.2014.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017) Assim sendo, substituo o dispositivo da decisão de fls. 105/107 pelo que segue: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores de: (i) R$ 102.494,88 (cento e dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), a ser habilitado como trabalhista, observando-se o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos (art. 83, I, da Lei nº 11.101/05), sob a titularidade do Habilitante; (ii) R$ 44.355,55 (quarenta e quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), excedente ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, a ser habilitado como quirografário (art. 83, VI, c, da Lei nº 11.101/05), sob a titularidade do Habilitante; e (iii) R$ 52.678,20 (cinquenta e dois mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte centavos), na categoria de restituição (art. 86, da Lei nº 11.101/05), sob a titularidade da União." Intime-se. |
24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
04/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
02/08/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41146091-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/08/2019 14:57 |
30/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
30/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
28/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40946945-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2019 15:18 |
28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 1038/1065 |
26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2019 Teor do ato: Ciência do parecer apresentado pela administradora judicial aos interessados. Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Bruno Moreno Moreira (OAB 263813/SP), Gerson Luiz Graboski de Lima (OAB 266541/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/06/2019 |
Ato ordinatório
Ciência do parecer apresentado pela administradora judicial aos interessados. Oportunamente, ao Ministério Público. |
30/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40603221-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2019 20:18 |
10/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 1010/1035 |
09/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2019 Teor do ato: Fls. 111/112: diga o administrador judicial, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Bruno Moreno Moreira (OAB 263813/SP), Gerson Luiz Graboski de Lima (OAB 266541/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
08/04/2019 |
Decisão
Fls. 111/112: diga o administrador judicial, no prazo de 10 dias. |
04/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
13/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
07/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40297290-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 17:45 |
25/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
25/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 948/966 |
22/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito deduzido por RAUL ROJAS NETO nos autos da Falência de BANCO BVA S/A. Afirma deter crédito trabalhista em desfavor da falida, pleiteando a habilitação do montante bruto de R$ 171.856,29. Apresentou a Administradora Judicial cálculo do crédito atualizado na data da quebra, com juros incidentes até a data da liquidação extrajudicial. Insurge-se o habilitante em face do cálculo da Administradora, ressaltando que a correção monetária deve incidir até a data do efetivo pagamento. O Ministério Público, em parecer de fls. 96/98, opina pelo acolhimento do cálculo elaborado pela Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela Administradora Judicial. Respeitado o entendimento do magistrado prolator da decisão de fls. 99, tem razão a Administradora Judicial ao asseverar que, exclusivamente para fins de habilitação e consolidação do quadro de credores, os créditos devem ser atualizados até a data da decretação da falência, o que atende ao disposto nos art. 9, inciso II c/c art. 18, § da Lei 11.101/2005. Isso não significa, por óbvio, que o crédito do habilitante deixará de ser atualizado quando da data do efetivo pagamento. A adoção do critério de correção estabelecido nesta decisão e nas demais habilitações proferidas nos autos de maneira alguma constitui afronta aos precedentes invocados pelo habilitante em sua manifestação nos autos. Repita-se, a fim de que não paire dúvidas sobre a matéria, que a incidência de correção monetária até a data da quebra é critério adotado apenas para fins de consolidação do quadro de credores. Os valores dos créditos, por ocasião de seus respectivos pagamentos, serão atualizados pela TRD Taxa Referencial Diária. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores de: i) R$ 102.494,88 (cento e dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), a ser habilitado como trabalhista, observando-se o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos (art. 83, I, da Lei nº 11.101/05), sob a titularidade do Habilitante; ii) R$ 61.728,32 (sessenta e um mil setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), excedente ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, a ser habilitado como quirografário (art. 83, VI, "c", da Lei nº11.101/05), sob a titularidade do Habilitante; iii) R$ 35.305,43 (trinta e cinco mil trezentos e cinco reais e quarenta e três centavos), a ser habilitado como tributário (art. 83, III, da Lei nº 11.101/05), sob a titularidade da União. Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Bruno Moreno Moreira (OAB 263813/SP), Gerson Luiz Graboski de Lima (OAB 266541/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
19/02/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito deduzido por RAUL ROJAS NETO nos autos da Falência de BANCO BVA S/A. Afirma deter crédito trabalhista em desfavor da falida, pleiteando a habilitação do montante bruto de R$ 171.856,29. Apresentou a Administradora Judicial cálculo do crédito atualizado na data da quebra, com juros incidentes até a data da liquidação extrajudicial. Insurge-se o habilitante em face do cálculo da Administradora, ressaltando que a correção monetária deve incidir até a data do efetivo pagamento. O Ministério Público, em parecer de fls. 96/98, opina pelo acolhimento do cálculo elaborado pela Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela Administradora Judicial. Respeitado o entendimento do magistrado prolator da decisão de fls. 99, tem razão a Administradora Judicial ao asseverar que, exclusivamente para fins de habilitação e consolidação do quadro de credores, os créditos devem ser atualizados até a data da decretação da falência, o que atende ao disposto nos art. 9, inciso II c/c art. 18, § da Lei 11.101/2005. Isso não significa, por óbvio, que o crédito do habilitante deixará de ser atualizado quando da data do efetivo pagamento. A adoção do critério de correção estabelecido nesta decisão e nas demais habilitações proferidas nos autos de maneira alguma constitui afronta aos precedentes invocados pelo habilitante em sua manifestação nos autos. Repita-se, a fim de que não paire dúvidas sobre a matéria, que a incidência de correção monetária até a data da quebra é critério adotado apenas para fins de consolidação do quadro de credores. Os valores dos créditos, por ocasião de seus respectivos pagamentos, serão atualizados pela TRD Taxa Referencial Diária. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores de: i) R$ 102.494,88 (cento e dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), a ser habilitado como trabalhista, observando-se o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos (art. 83, I, da Lei nº 11.101/05), sob a titularidade do Habilitante; ii) R$ 61.728,32 (sessenta e um mil setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), excedente ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, a ser habilitado como quirografário (art. 83, VI, "c", da Lei nº11.101/05), sob a titularidade do Habilitante; iii) R$ 35.305,43 (trinta e cinco mil trezentos e cinco reais e quarenta e três centavos), a ser habilitado como tributário (art. 83, III, da Lei nº 11.101/05), sob a titularidade da União. Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. Int. |
15/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40198241-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2019 20:27 |
11/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 1012/1028 |
05/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2019 Teor do ato: Com a devida vênia aos pareceres do administrador judicial e do Ministério Público do Estado de São Paulo, é meu entendimento de que em casos de falência os valores a serem habilitados devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, do contrário constituindo enriquecimento ilícito. Assim, requeiro ao administrador judicial que proceda a novo parecer. Depois, tornem os autos para o E. Ministério Público do Estado de São Paulo. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Bruno Moreno Moreira (OAB 263813/SP), Gerson Luiz Graboski de Lima (OAB 266541/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
17/01/2019 |
Decisão
Com a devida vênia aos pareceres do administrador judicial e do Ministério Público do Estado de São Paulo, é meu entendimento de que em casos de falência os valores a serem habilitados devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, do contrário constituindo enriquecimento ilícito. Assim, requeiro ao administrador judicial que proceda a novo parecer. Depois, tornem os autos para o E. Ministério Público do Estado de São Paulo. |
14/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
04/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
14/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41544379-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/11/2018 07:30 |
28/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
17/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
17/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
31/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41157470-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2018 18:00 |
31/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41157124-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2018 17:21 |
23/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 980/1009 |
22/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2018 Teor do ato: Ciência aos interessados quanto ao parecer do Administrador Judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Bruno Moreno Moreira (OAB 263813/SP), Gerson Luiz Graboski de Lima (OAB 266541/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
21/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados quanto ao parecer do Administrador Judicial. |
01/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40983660-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2018 12:12 |
11/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2018 Data da Disponibilização: 10/07/2018 Data da Publicação: 11/07/2018 Número do Diário: 2612 Página: 859/897 |
06/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Bruno Moreno Moreira (OAB 263813/SP), Gerson Luiz Graboski de Lima (OAB 266541/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
04/07/2018 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
06/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40699462-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2018 15:46 |
28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 874-895 |
24/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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24/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 19/40: ante os documentos trazidos aos autos, indefiro o pedido de justiça gratuita, vez que no caso em tela não houve comprovação da incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. Portanto, recolha as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação supra, ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Bruno Moreno Moreira (OAB 263813/SP), Gerson Luiz Graboski de Lima (OAB 266541/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
23/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 19/40: ante os documentos trazidos aos autos, indefiro o pedido de justiça gratuita, vez que no caso em tela não houve comprovação da incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. Portanto, recolha as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação supra, ao Ministério Público.Intime-se. |
25/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40376937-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2018 15:36 |
02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40365992-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 13:50 |
22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 980-998 |
21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2018 Teor do ato: Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.No mais, apresente a autora procuração atualizada.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Gerson Luiz Graboski de Lima (OAB 266541/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
13/03/2018 |
Decisão
Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.No mais, apresente a autora procuração atualizada.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
12/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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05/12/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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02/04/2018 |
Petições Diversas |
03/04/2018 |
Petições Diversas |
06/06/2018 |
Petições Diversas |
01/08/2018 |
Petições Diversas |
31/08/2018 |
Petições Diversas |
31/08/2018 |
Petições Diversas |
14/11/2018 |
Manifestação do MP |
15/02/2019 |
Petições Diversas |
07/03/2019 |
Petições Diversas |
30/04/2019 |
Petições Diversas |
28/06/2019 |
Petições Diversas |
02/08/2019 |
Parecer do MP |
21/01/2020 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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