| Reqte |
Santiago & Cintra Importação e Exportação Ltda.
Advogada: Jacira Xavier de Sa |
| Reqdo |
Isolux Corsan do Brasil S.a
Advogada: Beatriz Leite Kyrillos Advogada: Joselma Anselmo Bezerra Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau |
| Adm-Terc. |
Escritório de Advocacia Arnaldo Wald
Advogado: Alberto Camiña Moreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 01/07/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 01/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 01/07/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 01/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41871412-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2020 09:38 |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1494/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 879-885 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1494/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o acima certificado, resta mantida a decisão prolatada por este Juízo. Dê-se ciência aos interessados e, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Jacira Xavier de Sa (OAB 88250/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP) |
| 12/11/2020 |
Decisão
Vistos. Ante o acima certificado, resta mantida a decisão prolatada por este Juízo. Dê-se ciência aos interessados e, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 1739/1753 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2019 Teor do ato: Vistos. Suspendo o feito por 120 dias até o trânsito do AI 2031359-70.2019.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Jacira Xavier de Sa (OAB 88250/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP) |
| 06/08/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Suspendo o feito por 120 dias até o trânsito do AI 2031359-70.2019.8.26.0000. Intime-se. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 2817 Página: 1012/1046 |
| 27/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2019 Teor do ato: Fls. 86/104: Ciência do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual efeito suspensivo ou o julgamento do agravo. Advogados(s): Jacira Xavier de Sa (OAB 88250/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP) |
| 23/05/2019 |
Decisão
Fls. 86/104: Ciência do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual efeito suspensivo ou o julgamento do agravo. |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40225238-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 20:23 |
| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40225176-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 20:06 |
| 29/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 1179-1200 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2019 Teor do ato: Vistos. O presente incidente foi apresentado por Santiago & Cintra Importação e Exportação Ltda., nos autos da recuperação judicial da Isolux Corsan do Brasil S/A, na qual pretende a majoração do crédito para o valor de R$ 39.629,96, classificados na classe III, decorrente de inadimplemento de notas fiscais. Juntou documento. Instadas a se manifestarem, as recuperandas contestaram a demanda, aduzindo, em síntese, que o crédito na realidade deveria ser minorado. Sustentaram que, com base na cláusula 7.2.i do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado na data de 4 de novembro de 2016, não haveria a obrigação de pagamento do crédito até a data de 2 de janeiro de 2017, momento em que ocorreu o inadimplemento da primeira parcela prevista no PRE, de modo que os juros e correção monetária deveriam ser computados somente a partir dessa ocasião, conforme planilha de cálculos acostada aos autos. O Administrador Judicial e o Ministério Público apresentaram suas manifestações, respectivamente às fls. 32/38 e 70/73. O Administrador Judicial apresentou parecer no sentido de que o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, na data de 25 de junho de 2017, implicaria a resolução do PRE. Aduz que resolução possuiria efeito ex tunc, de tal sorte que a carência e o parcelamento previstos no PRE perderiam sua eficácia, "pois todas as demais 'condições do contrato' subsistiam por expressa avença entre as partes (...) [de tal forma que] todas as obrigações são 'mantidas na forma como originalmente previstas em cada um dos Contratos Bilaterais de Dívida', incluído o termo de vencimento.", opinando, assim, pela procedência do pedido da credora. Por fim, o Ministério Público, no mesmo sentido, opinou pela improcedência da impugnação, concordando com os termos do parecer do Administrador Judicial. É o relatório. Decido. Não há dúvidas quanto à existência do crédito devido à Credora, tendo em vista que a controvérsia cinge-se no momento a partir do qual os juros e a correção monetária deverão incidir. Portanto, tem-se que a lide versa tão somente quanto a questão de direito, não havendo a necessidade da produção de novas provas. Dessa forma, não podendo o juiz, por sua mera conveniência, relegar a fase ulterior a prolação de sentença, não havendo a necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento antecipado do mérito da impugnação. O pedido merece acolhimento. Primordialmente, imprescindível destacar a natureza contratual do Plano de Recuperação Extrajudicial. A recuperação extrajudicial é justamente a composição privada celebrada entre o devedor e uma parte ou a totalidade dos credores de uma ou mais classes ou grupos, a qual é condicionada à homologação judicial e que permite a produção de seus efeitos em relação a todos os credores aderentes ou, desde que preenchidos os requisitos legais, a vinculação da minoria dissidente às condições contratuais anuídas com a maioria dos credores. Neste sentido, Vera Lúcia Helena de Mello Franco e Rachel Sztajn, lançando mão da lição de Francisco Satiro de Souza Junior, indicam ser contratual a natureza jurídica da recuperação extrajudicial: "A doutrina afirma a natureza contratual da recuperação extrajudicial, que como entende Francisco Satiro de Souza Jr., que a denomina 'acordo especial entre devedores e certos credores, condicionado à homologação judicial', um contrato solene, posto exigir forma escrita, com caráter de cooperação; quer como enxergam outros, que ali vêem ademais de um negócio jurídico consensual um 'negócio de cooperação, de repactuação na divisão de riscos, que, em alguma medida, se assemelha aos negócios plurilaterais (...)', o qual deve ser o mais completo possível. A par disto, tendo em vista o disposto na norma do art. 165 da LRE, seria contrato submetido à condição suspensiva de eficácia, posto que somente a partir daí produzirá seus efeitos, vinculando os signatários." Posto isto, tem-se que superada a questão da natureza contratual do Plano de Recuperação Extrajudicial, passa-se à análise do caso concreto. De fato, a distribuição do pedido de Recuperação Judicial, datado de 25 de junho de 2017, em função da impossibilidade de adimplemento do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado na data de 4 de novembro de 2016, o resolveu, retroagindo os signatários do PRE à situação que anteriormente se encontravam. Ora, as Recuperandas, em seu pedido inicial de Recuperação Judicial, confessam não terem cumprido o Plano de Recuperação Extrajudicial, conforme se depreende às fls. 9/10, item 23, dos autos principais, sem prejuízo dos motivos que culminaram em tal inadimplemento. Neste sentido, a doutrina é pacifica quanto aos efeitos retroativos da resolução por descumprimento da relação contratual pelo devedor. Senão, vejamos. "Efeitos comuns de ambas as cláusulas. Tanto a resolutória expressa como a tácita, ambas produzem efeitos ex tunc e não ex nunc. Os efeitos ex tunc são imanentes à resolução dos contratos por inadimplemento do devedor." "Além dos fatos supervenientes que extinguem a relação obrigacional, dando-lhe eficácia por algum modo de cumprimento, com ou sem a satisfação do credor, ainda há o que surgem depois de celebrado o contrato e atingem a relação, retirando-lhe a eficácia. Esses atos, de destruição ou frustração da expectativa da plena realização do fim expresso no contrato, distinguem-se dos anteriores pela nota da ineficácia e entre eles se encontra a resolução." Inclusive, o próprio PRE das Recuperandas, em sua cláusula 7.1, previa a subsistência de todas as condições do contrato, conforme bem destacado pelo Administrador Judicial. Desta feita, tendo-se por resolvido o Plano de Recuperação Extrajudicial, a carência prevista no PRE deixa de surtir efeitos, computando-se os juros e a correção monetária desde o momento anterior ao negócio jurídico celebrado entre as partes. Ainda, compulsando os autos principais, no que concerne ao pedido inicial da recuperação judicial das Recuperandas, também restou confesso que o PRE homologado não constituiu em novação dos créditos sujeitos, mas tão somente em "alongamento da dívida, sem qualquer deságio" (fls. 9 dos autos principais, item 22). Para Orlando Gomes, "novação só se configura se houver diversidade substancial entre as duas dívidas, a nova e a anterior. Não há novação, quando apenas se verifiquem acréscimos ou outras alterações secundárias na dívida, como, por exemplo, a estipulação de juros, a exclusão de uma garantia, o encurtamento do prazo de vencimento, e, ainda, a aposição de um termo". Portanto, subsistindo a dívida original, considerando a resolução do Plano de Recuperação Extrajudicial, a inocorrência de novação e o inadimplemento das Recuperandas, entende-se pela manutenção do crédito originalmente constituído, incidindo o cômputo dos juros e correção monetária desde o vencimento do título, o qual se deu antes da homologação daquele PRE, devidamente apurado pelo Administrador Judicial na fase administrativa de análise do crédito da Credora. Pelo todo exposto, julgo procedente a impugnação de crédito apresentada pela credora, para determinar a retificação do seu crédito para o valor de R$ 37.898,42, no Quadro Geral de Credores. Intime-se. Advogados(s): Jacira Xavier de Sa (OAB 88250/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP) |
| 17/12/2018 |
Decisão
Vistos. O presente incidente foi apresentado por Santiago & Cintra Importação e Exportação Ltda., nos autos da recuperação judicial da Isolux Corsan do Brasil S/A, na qual pretende a majoração do crédito para o valor de R$ 39.629,96, classificados na classe III, decorrente de inadimplemento de notas fiscais. Juntou documento. Instadas a se manifestarem, as recuperandas contestaram a demanda, aduzindo, em síntese, que o crédito na realidade deveria ser minorado. Sustentaram que, com base na cláusula 7.2.i do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado na data de 4 de novembro de 2016, não haveria a obrigação de pagamento do crédito até a data de 2 de janeiro de 2017, momento em que ocorreu o inadimplemento da primeira parcela prevista no PRE, de modo que os juros e correção monetária deveriam ser computados somente a partir dessa ocasião, conforme planilha de cálculos acostada aos autos. O Administrador Judicial e o Ministério Público apresentaram suas manifestações, respectivamente às fls. 32/38 e 70/73. O Administrador Judicial apresentou parecer no sentido de que o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, na data de 25 de junho de 2017, implicaria a resolução do PRE. Aduz que resolução possuiria efeito ex tunc, de tal sorte que a carência e o parcelamento previstos no PRE perderiam sua eficácia, "pois todas as demais 'condições do contrato' subsistiam por expressa avença entre as partes (...) [de tal forma que] todas as obrigações são 'mantidas na forma como originalmente previstas em cada um dos Contratos Bilaterais de Dívida', incluído o termo de vencimento.", opinando, assim, pela procedência do pedido da credora. Por fim, o Ministério Público, no mesmo sentido, opinou pela improcedência da impugnação, concordando com os termos do parecer do Administrador Judicial. É o relatório. Decido. Não há dúvidas quanto à existência do crédito devido à Credora, tendo em vista que a controvérsia cinge-se no momento a partir do qual os juros e a correção monetária deverão incidir. Portanto, tem-se que a lide versa tão somente quanto a questão de direito, não havendo a necessidade da produção de novas provas. Dessa forma, não podendo o juiz, por sua mera conveniência, relegar a fase ulterior a prolação de sentença, não havendo a necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento antecipado do mérito da impugnação. O pedido merece acolhimento. Primordialmente, imprescindível destacar a natureza contratual do Plano de Recuperação Extrajudicial. A recuperação extrajudicial é justamente a composição privada celebrada entre o devedor e uma parte ou a totalidade dos credores de uma ou mais classes ou grupos, a qual é condicionada à homologação judicial e que permite a produção de seus efeitos em relação a todos os credores aderentes ou, desde que preenchidos os requisitos legais, a vinculação da minoria dissidente às condições contratuais anuídas com a maioria dos credores. Neste sentido, Vera Lúcia Helena de Mello Franco e Rachel Sztajn, lançando mão da lição de Francisco Satiro de Souza Junior, indicam ser contratual a natureza jurídica da recuperação extrajudicial: "A doutrina afirma a natureza contratual da recuperação extrajudicial, que como entende Francisco Satiro de Souza Jr., que a denomina 'acordo especial entre devedores e certos credores, condicionado à homologação judicial', um contrato solene, posto exigir forma escrita, com caráter de cooperação; quer como enxergam outros, que ali vêem ademais de um negócio jurídico consensual um 'negócio de cooperação, de repactuação na divisão de riscos, que, em alguma medida, se assemelha aos negócios plurilaterais (...)', o qual deve ser o mais completo possível. A par disto, tendo em vista o disposto na norma do art. 165 da LRE, seria contrato submetido à condição suspensiva de eficácia, posto que somente a partir daí produzirá seus efeitos, vinculando os signatários." Posto isto, tem-se que superada a questão da natureza contratual do Plano de Recuperação Extrajudicial, passa-se à análise do caso concreto. De fato, a distribuição do pedido de Recuperação Judicial, datado de 25 de junho de 2017, em função da impossibilidade de adimplemento do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado na data de 4 de novembro de 2016, o resolveu, retroagindo os signatários do PRE à situação que anteriormente se encontravam. Ora, as Recuperandas, em seu pedido inicial de Recuperação Judicial, confessam não terem cumprido o Plano de Recuperação Extrajudicial, conforme se depreende às fls. 9/10, item 23, dos autos principais, sem prejuízo dos motivos que culminaram em tal inadimplemento. Neste sentido, a doutrina é pacifica quanto aos efeitos retroativos da resolução por descumprimento da relação contratual pelo devedor. Senão, vejamos. "Efeitos comuns de ambas as cláusulas. Tanto a resolutória expressa como a tácita, ambas produzem efeitos ex tunc e não ex nunc. Os efeitos ex tunc são imanentes à resolução dos contratos por inadimplemento do devedor." "Além dos fatos supervenientes que extinguem a relação obrigacional, dando-lhe eficácia por algum modo de cumprimento, com ou sem a satisfação do credor, ainda há o que surgem depois de celebrado o contrato e atingem a relação, retirando-lhe a eficácia. Esses atos, de destruição ou frustração da expectativa da plena realização do fim expresso no contrato, distinguem-se dos anteriores pela nota da ineficácia e entre eles se encontra a resolução." Inclusive, o próprio PRE das Recuperandas, em sua cláusula 7.1, previa a subsistência de todas as condições do contrato, conforme bem destacado pelo Administrador Judicial. Desta feita, tendo-se por resolvido o Plano de Recuperação Extrajudicial, a carência prevista no PRE deixa de surtir efeitos, computando-se os juros e a correção monetária desde o momento anterior ao negócio jurídico celebrado entre as partes. Ainda, compulsando os autos principais, no que concerne ao pedido inicial da recuperação judicial das Recuperandas, também restou confesso que o PRE homologado não constituiu em novação dos créditos sujeitos, mas tão somente em "alongamento da dívida, sem qualquer deságio" (fls. 9 dos autos principais, item 22). Para Orlando Gomes, "novação só se configura se houver diversidade substancial entre as duas dívidas, a nova e a anterior. Não há novação, quando apenas se verifiquem acréscimos ou outras alterações secundárias na dívida, como, por exemplo, a estipulação de juros, a exclusão de uma garantia, o encurtamento do prazo de vencimento, e, ainda, a aposição de um termo". Portanto, subsistindo a dívida original, considerando a resolução do Plano de Recuperação Extrajudicial, a inocorrência de novação e o inadimplemento das Recuperandas, entende-se pela manutenção do crédito originalmente constituído, incidindo o cômputo dos juros e correção monetária desde o vencimento do título, o qual se deu antes da homologação daquele PRE, devidamente apurado pelo Administrador Judicial na fase administrativa de análise do crédito da Credora. Pelo todo exposto, julgo procedente a impugnação de crédito apresentada pela credora, para determinar a retificação do seu crédito para o valor de R$ 37.898,42, no Quadro Geral de Credores. Intime-se. |
| 28/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41296331-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2018 16:41 |
| 25/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41146697-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2018 13:44 |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 1002/1013 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2018 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Jacira Xavier de Sa (OAB 88250/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP) |
| 20/08/2018 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41054130-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2018 16:15 |
| 30/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 919/934 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2018 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao administrador judicial para manifestação no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados do parecer elaborado pelo administrador judicial. Após, tornem ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Por fim, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Jacira Xavier de Sa (OAB 88250/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP) |
| 26/07/2018 |
Decisão
Vistos. Remetam-se os autos ao administrador judicial para manifestação no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados do parecer elaborado pelo administrador judicial. Após, tornem ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Por fim, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 18/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40667234-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2018 16:56 |
| 24/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40646626-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2018 18:42 |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 1071-1082 |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2018 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer sobre o crédito apresentado pelo administrador judicial às fls. 32/41. Advogados(s): Jacira Xavier de Sa (OAB 88250/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP) |
| 11/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40573763-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2018 17:43 |
| 08/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 1158/1182 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2018 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer sobre o crédito apresentado pelo administrador judicial às fls. 32/41. Advogados(s): Jacira Xavier de Sa (OAB 88250/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP) |
| 02/05/2018 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer sobre o crédito apresentado pelo administrador judicial às fls. 32/41. |
| 02/05/2018 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer sobre o crédito apresentado pelo administrador judicial às fls. 32/41. |
| 27/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40511859-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2018 18:17 |
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 840/854 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2018 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial Advogados(s): Jacira Xavier de Sa (OAB 88250/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP) |
| 17/04/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o administrador judicial |
| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40379767-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2018 18:53 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 980-998 |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2018 Teor do ato: Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Jacira Xavier de Sa (OAB 88250/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP) |
| 13/03/2018 |
Decisão
Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 12/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40182381-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/02/2018 14:54 |
| 18/12/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1072469-28.2017.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/02/2018 |
Emenda à Inicial |
| 03/04/2018 |
Petições Diversas |
| 27/04/2018 |
Petições Diversas |
| 11/05/2018 |
Petições Diversas |
| 24/05/2018 |
Petições Diversas |
| 29/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2018 |
Petições Diversas |
| 30/08/2018 |
Petições Diversas |
| 27/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2019 |
Petições Diversas |
| 20/02/2019 |
Petições Diversas |
| 26/11/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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