| Reqte |
FAZENDA NACIONAL
Advogado: Estéfano Gimenez Nonato |
| Reqdo |
Contact Net Telecomunicações Ltda
Advogado: Assione Santos |
| TerIntCer |
Approbato Machado Advogados
Advogado: Luiz Antonio Caldeira Miretti |
| Adm-Terc. |
Exame Partners Assessoria Empresarial Ltda (Exm Partners)
Advogada: Talita Musembani Sturaro |
| Fiscal | PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41583402-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2019 16:54 |
| 24/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015192409TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 17/09/2019 |
| 13/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41583402-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2019 16:54 |
| 24/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015192409TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 17/09/2019 |
| 07/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 947/974 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedidos de restituição, referente a contribuições previdenciárias retidas na fonte, e habilitação de crédito, oriundo de multa e encargos legais, apresentados pela União, na falência de Contact Net Telecomunicações Ltda. Trouxe documentos. A Administradora Judicial, por sua vez, sustentou a impossibilidade da restituição, na medida em que, à luz do art. 85 da Lei 11.101/05, aludidos valores não teriam sido arrecadados e tampouco estariam em poder da requerida na ocasião da decretação de sua falência, opinando, ao final, pelo valor de R$ 14.455,56 (principal e juros), como crédito tributário, R$ 2.423,57 (multa), como crédito subquirografário e R$ 3.375,82 (encargo legal), como crédito quirografário. Por fim, manifestou-se o Ministério Público no sentido de discordar com o parecer da Administradora Judicial, aduzindo a restituição, no caso em tela, é cabível e o crédito referente a encargo legal deve ser classificado como tributário. É a síntese do necessário. Decido. De fato, da leitura literal do art. 85 da LFR, concluir-se-ia que o pedido de restituição se presta a recuperar bens que foram efetivamente arrecadados no processo de falência ou que se encontravam em poder do devedor na ocasião da decretação de sua falência. Nesse ponto, não se questiona o fato de que os valores referentes às contribuições previdenciárias não foram arrecadadas pelo devedor. No entanto, o E. Supremo Tribunal Federal, ao disponibilizar a Súmula 417, pronuncia-se por entendimento diverso do texto literal da Lei, dispondo que: "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade". Nos termos da Lei 8.866/94, em seu art. 1º, é depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 647, I e 648 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social e, da leitura do art. 30, I, alíneas 'a' e 'b', da Lei 8.212/91, constata-se que aludido depositário será a própria empresa empregadora dos contribuintes. Portanto, conclui-se que a devedora tinha o dever de reter na fonte as contribuições previdenciárias cedidas pelos seus funcionários em favor da União, fato este que, por si só, configura a situação descrita na Súmula do Supremo Tribunal Federal e enseja o acolhimento do pedido de restituição da União. Não obstante, as duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciaram pelo cabimento do pedido da União. Confira-se: Apelação. Pedido de restituição em falência. Habilitação de crédito. Sentença que indefere o pedido de restituição de valores. Inconformismo. Tributos retidos na fonte pela falida ao pagar seus empregados e não repassados à União Federal. Pedido de restituição. Dever reconhecido. Irrelevância da inexistência de arrecadação desses valores pela falida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0070558-37.2013.8.26.0100; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018) *.*.* Falência. Pedido de restituição formulado pela União Federal. Imposto de renda retido na fonte e alegadamente não repassado ao Fisco. Fonte pagadora que tem o dever de não apenas descontar valores devidos a tal título, mas também de efetivamente recolher essa verba tributária. Inteligência do art. 7º da Lei nº 7.713/88, bem como dos arts. 99 a 101 do Decreto-lei nº 5.844/43. Numerário descontado à guisa de imposto de renda que não deixa de pertencer à pessoa jurídica de Direito Público instituidora do tributo pela simples circunstância de ter sido retido pelo próprio empregador, mero depositário do montante. Adequação do pedido de restituição formulado pela Fazenda Pública. Art. 85, caput, da Lei nº 11.101/2005. Sentença de procedência confirmada. Apelação do Ministério Público desprovida. (TJSP; Apelação Cível 0069198-67.2013.8.26.0100; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/06/2016; Data de Registro: 28/06/2016) Dessa forma, neste ponto, é caso de acolhimento do pedido da União, devendo os créditos referentes a contribuições previdenciárias retidas na fonte e não repassadas lhe serem restituídas. Em relação ao encargo legal, é certo que o E. Superior Tribunal de Justiça, na ocaisão do julgamento dos recursos especiais 1.521.999/SP e 1.525.388/SP, entenderem ser estes de natureza tributária, de tal sorte a classifica-lo como crédito privilegiado nos processos de falência. Dessa forma, e por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional), para determinar a restituição do crédito retido na fonte, pelo importe de R$ 14.455,56 (principal e juros), e também julgo procedentes os pedidos de habilitação para determinar, em seu favor, a inclusão no quadro geral de credores da falida dos créditos de R$ 3.375,82, nos termos do art. 83, III, da LFR, referentes a encargo legal, e R$ 2.423,57, nos termos do art. 83, VII, como crédito subquirografário, parcela esta referente à multa. Intime-se. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP) |
| 10/04/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedidos de restituição, referente a contribuições previdenciárias retidas na fonte, e habilitação de crédito, oriundo de multa e encargos legais, apresentados pela União, na falência de Contact Net Telecomunicações Ltda. Trouxe documentos. A Administradora Judicial, por sua vez, sustentou a impossibilidade da restituição, na medida em que, à luz do art. 85 da Lei 11.101/05, aludidos valores não teriam sido arrecadados e tampouco estariam em poder da requerida na ocasião da decretação de sua falência, opinando, ao final, pelo valor de R$ 14.455,56 (principal e juros), como crédito tributário, R$ 2.423,57 (multa), como crédito subquirografário e R$ 3.375,82 (encargo legal), como crédito quirografário. Por fim, manifestou-se o Ministério Público no sentido de discordar com o parecer da Administradora Judicial, aduzindo a restituição, no caso em tela, é cabível e o crédito referente a encargo legal deve ser classificado como tributário. É a síntese do necessário. Decido. De fato, da leitura literal do art. 85 da LFR, concluir-se-ia que o pedido de restituição se presta a recuperar bens que foram efetivamente arrecadados no processo de falência ou que se encontravam em poder do devedor na ocasião da decretação de sua falência. Nesse ponto, não se questiona o fato de que os valores referentes às contribuições previdenciárias não foram arrecadadas pelo devedor. No entanto, o E. Supremo Tribunal Federal, ao disponibilizar a Súmula 417, pronuncia-se por entendimento diverso do texto literal da Lei, dispondo que: "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade". Nos termos da Lei 8.866/94, em seu art. 1º, é depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 647, I e 648 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social e, da leitura do art. 30, I, alíneas 'a' e 'b', da Lei 8.212/91, constata-se que aludido depositário será a própria empresa empregadora dos contribuintes. Portanto, conclui-se que a devedora tinha o dever de reter na fonte as contribuições previdenciárias cedidas pelos seus funcionários em favor da União, fato este que, por si só, configura a situação descrita na Súmula do Supremo Tribunal Federal e enseja o acolhimento do pedido de restituição da União. Não obstante, as duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciaram pelo cabimento do pedido da União. Confira-se: Apelação. Pedido de restituição em falência. Habilitação de crédito. Sentença que indefere o pedido de restituição de valores. Inconformismo. Tributos retidos na fonte pela falida ao pagar seus empregados e não repassados à União Federal. Pedido de restituição. Dever reconhecido. Irrelevância da inexistência de arrecadação desses valores pela falida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0070558-37.2013.8.26.0100; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018) *.*.* Falência. Pedido de restituição formulado pela União Federal. Imposto de renda retido na fonte e alegadamente não repassado ao Fisco. Fonte pagadora que tem o dever de não apenas descontar valores devidos a tal título, mas também de efetivamente recolher essa verba tributária. Inteligência do art. 7º da Lei nº 7.713/88, bem como dos arts. 99 a 101 do Decreto-lei nº 5.844/43. Numerário descontado à guisa de imposto de renda que não deixa de pertencer à pessoa jurídica de Direito Público instituidora do tributo pela simples circunstância de ter sido retido pelo próprio empregador, mero depositário do montante. Adequação do pedido de restituição formulado pela Fazenda Pública. Art. 85, caput, da Lei nº 11.101/2005. Sentença de procedência confirmada. Apelação do Ministério Público desprovida. (TJSP; Apelação Cível 0069198-67.2013.8.26.0100; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/06/2016; Data de Registro: 28/06/2016) Dessa forma, neste ponto, é caso de acolhimento do pedido da União, devendo os créditos referentes a contribuições previdenciárias retidas na fonte e não repassadas lhe serem restituídas. Em relação ao encargo legal, é certo que o E. Superior Tribunal de Justiça, na ocaisão do julgamento dos recursos especiais 1.521.999/SP e 1.525.388/SP, entenderem ser estes de natureza tributária, de tal sorte a classifica-lo como crédito privilegiado nos processos de falência. Dessa forma, e por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional), para determinar a restituição do crédito retido na fonte, pelo importe de R$ 14.455,56 (principal e juros), e também julgo procedentes os pedidos de habilitação para determinar, em seu favor, a inclusão no quadro geral de credores da falida dos créditos de R$ 3.375,82, nos termos do art. 83, III, da LFR, referentes a encargo legal, e R$ 2.423,57, nos termos do art. 83, VII, como crédito subquirografário, parcela esta referente à multa. Intime-se. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40170149-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/02/2019 15:52 |
| 11/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo e nada mais foi postulado |
| 17/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 957/973 |
| 24/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados sobre o parecer e extrato contábil apresentado pela administradora às fls. 26/36 Intime-se. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP) |
| 22/10/2018 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados sobre o parecer e extrato contábil apresentado pela administradora às fls. 26/36 Intime-se. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41055819-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2018 17:55 |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 849-870 |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando que nos autos principais foi nomeado novo administrador judicial, em substituição ao anterior, intime-se para que se manifeste nos presentes autos, nos termos da decisão inicial. Intime-se. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP) |
| 27/07/2018 |
Decisão
Vistos. Considerando que nos autos principais foi nomeado novo administrador judicial, em substituição ao anterior, intime-se para que se manifeste nos presentes autos, nos termos da decisão inicial. Intime-se. |
| 24/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 1119-1136 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2018 Teor do ato: Vistos.Em reiteração à determinação retro, manifeste-se o administrador judicial, em 05 dias.Intime-se. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 30/05/2018 |
Decisão
Vistos.Em reiteração à determinação retro, manifeste-se o administrador judicial, em 05 dias.Intime-se. |
| 28/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 973-976 |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2018 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final.1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias.2) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 12/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final.1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias.2) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 841/864 |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2018 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final.1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias.2) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 14/03/2018 |
Decisão
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final.1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias.2) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 12/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087841-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2018 |
Petições Diversas |
| 12/02/2019 |
Manifestação do MP |
| 11/10/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |