| Reqte |
Sete Locacoes e Eventos Ltda
Advogado: Lucas Patto de Melo E Sousa |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: JOEL LUÍS THOMAS BASTOS Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40193948-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 15:14 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41137608-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2024 18:56 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 1146 |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40193948-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 15:14 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41137608-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2024 18:56 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 1146 |
| 18/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 57: Ante o pedido de arquivamento e baixa da habilitação de crédito por parte da SETE LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA-ME, HOMOLOGO a desistência do pedido formulado pela autora, e por consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela autora. Oportunamente, arquivem-se com as devidas cautelas. P.R.I.C. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Lucas Patto de Melo E Sousa (OAB 200231/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 16/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 57: Ante o pedido de arquivamento e baixa da habilitação de crédito por parte da SETE LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA-ME, HOMOLOGO a desistência do pedido formulado pela autora, e por consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela autora. Oportunamente, arquivem-se com as devidas cautelas. P.R.I.C. |
| 29/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 941/957 |
| 22/03/2018 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40325265-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 22/03/2018 10:20 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2018 Teor do ato: Vistos.1) Recolha a impugnante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): 'is Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Lucas Patto de Melo E Sousa (OAB 200231/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 12/03/2018 |
Decisão
Vistos.1) Recolha a impugnante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 12/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/03/2018 |
Pedido de Arquivamento |
| 28/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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