Reqte |
Marcelo Henrique Limírio Gonçalves
Advogado: Isaque Lustosa de Oliveira |
Reqdo |
Banco BVA S/A
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
14/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
14/05/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
07/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
07/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
14/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
14/05/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
07/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
07/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 1012/1028 |
05/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada pelo credor Sr. Marcelo Henrique Limírio Gonçalves nos autos da falência do Banco BVA S/A, na qual se requer, em síntese, a majoração e a reclassificação de seu crédito, inicialmente listado pela importância de R$ 5.178.326,06 na classe dos credores quirografários, montante este oriundo de Letras de Crédito Imobiliário. Trouxe documentos. Para fundamentar seus pedidos, o credor argumentou que deveria ser reconhecida a incidência de juros até a data do efetivo pagamento, refutando-se a incidência do art. 18 da Lei nº 6.024/74, bem como deveria ser reconhecido o privilégio especial previsto no art. 83, IV, 'b', da Lei 11.101/05, por ser "definido por Lei" e "lastreado" em créditos com garantia real. Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial apresentou seu parecer às fls. 40/43, opinando pela improcedência do pedido, com base nos argumentos de que o valor relacionado considera a atualização dos títulos até a data da decretação da falência, em observância ao disposto no art. 9º, II, c/c art. 18º, parágrafo único, da Lei falimentar, ressaltando que entre a data do vencimento e a data da decretação da falência somente incidiu correção monetária pela TRD, bem como que a classificação dada ao crédito do credor respeitou o entendimento deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à matéria. O Ministério Público concordou com o parecer da Administradora Judicial. É a síntese do necessário. Decido. Acolho como razões de decidir o parecer da Administradora Judicial de fls. 40/43, corroborado com o parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo de fls. 52. Desta feita, julgo improcedentes os pedidos apresentados pelo credor Sr. Marcelo Henrique Limírio Gonçalves, determinando a manutenção da importância e da classificação do crédito já listado em seu favor. Intime-se. Oportunamente, ao arquivo, com as devidas cautelas. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Isaque Lustosa de Oliveira (OAB 7691/GO) |
17/01/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada pelo credor Sr. Marcelo Henrique Limírio Gonçalves nos autos da falência do Banco BVA S/A, na qual se requer, em síntese, a majoração e a reclassificação de seu crédito, inicialmente listado pela importância de R$ 5.178.326,06 na classe dos credores quirografários, montante este oriundo de Letras de Crédito Imobiliário. Trouxe documentos. Para fundamentar seus pedidos, o credor argumentou que deveria ser reconhecida a incidência de juros até a data do efetivo pagamento, refutando-se a incidência do art. 18 da Lei nº 6.024/74, bem como deveria ser reconhecido o privilégio especial previsto no art. 83, IV, 'b', da Lei 11.101/05, por ser "definido por Lei" e "lastreado" em créditos com garantia real. Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial apresentou seu parecer às fls. 40/43, opinando pela improcedência do pedido, com base nos argumentos de que o valor relacionado considera a atualização dos títulos até a data da decretação da falência, em observância ao disposto no art. 9º, II, c/c art. 18º, parágrafo único, da Lei falimentar, ressaltando que entre a data do vencimento e a data da decretação da falência somente incidiu correção monetária pela TRD, bem como que a classificação dada ao crédito do credor respeitou o entendimento deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à matéria. O Ministério Público concordou com o parecer da Administradora Judicial. É a síntese do necessário. Decido. Acolho como razões de decidir o parecer da Administradora Judicial de fls. 40/43, corroborado com o parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo de fls. 52. Desta feita, julgo improcedentes os pedidos apresentados pelo credor Sr. Marcelo Henrique Limírio Gonçalves, determinando a manutenção da importância e da classificação do crédito já listado em seu favor. Intime-se. Oportunamente, ao arquivo, com as devidas cautelas. |
11/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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11/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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02/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
27/11/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41593389-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/11/2018 07:56 |
21/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
17/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
09/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
29/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 987/1022 |
10/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados do parecer elaborado pelo administrador judicial. Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Isaque Lustosa de Oliveira (OAB 7691/GO) |
02/10/2018 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados do parecer elaborado pelo administrador judicial. Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se |
02/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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02/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41316385-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2018 11:28 |
08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 917/932 |
06/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2018 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Isaque Lustosa de Oliveira (OAB 7691/GO) |
31/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
09/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40861529-7 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 09/07/2018 09:06 |
05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 812/833 |
04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2018 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 27/28 por seus próprios fundamentos. No mais, providencie o autor a juntada do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Isaque Lustosa de Oliveira (OAB 7691/GO) |
03/07/2018 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão de fls. 27/28 por seus próprios fundamentos. No mais, providencie o autor a juntada do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
24/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 955ss |
09/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2018 Teor do ato: Vistos.1) Providencie o requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Isaque Lustosa de Oliveira (OAB 7691/GO) |
09/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40406067-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2018 15:48 |
05/04/2018 |
Decisão
Vistos.1) Providencie o requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
26/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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22/01/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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09/04/2018 |
Petições Diversas |
09/07/2018 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
02/10/2018 |
Petições Diversas |
27/11/2018 |
Parecer do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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