| Exeqte |
GPO GESTÃO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado: Maurício Brito Passos Silva Advogada: Carolina Rosier Silva de Moraes |
| Exectdo | Jarbas Tena Cuvero |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 599 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls.37, expedi mandado de levantamento eletrônico (20190220163431058415) em favor do exequente no valor de R$ 704,09 , mais juros e correções, se houver. A GUIA SERÁ LEVANTADA, ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA, PARA A CONTA DE TITULARIDADE DE CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS - FLS. 46. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), Carolina Rosier Silva de Moraes (OAB 369346/SP) |
| 25/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls.37, expedi mandado de levantamento eletrônico (20190220163431058415) em favor do exequente no valor de R$ 704,09 , mais juros e correções, se houver. A GUIA SERÁ LEVANTADA, ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA, PARA A CONTA DE TITULARIDADE DE CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS - FLS. 46. |
| 07/02/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40144633-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 07/02/2019 17:03 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 707 |
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 599 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls.37, expedi mandado de levantamento eletrônico (20190220163431058415) em favor do exequente no valor de R$ 704,09 , mais juros e correções, se houver. A GUIA SERÁ LEVANTADA, ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA, PARA A CONTA DE TITULARIDADE DE CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS - FLS. 46. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), Carolina Rosier Silva de Moraes (OAB 369346/SP) |
| 25/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls.37, expedi mandado de levantamento eletrônico (20190220163431058415) em favor do exequente no valor de R$ 704,09 , mais juros e correções, se houver. A GUIA SERÁ LEVANTADA, ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA, PARA A CONTA DE TITULARIDADE DE CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS - FLS. 46. |
| 07/02/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40144633-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 07/02/2019 17:03 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 707 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2019 Teor do ato: Fls.46: Favor conformar se os dados bancários pertencem ao GPO ou a Sociedade de Advogados. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), Carolina Rosier Silva de Moraes (OAB 369346/SP) |
| 04/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.46: Favor conformar se os dados bancários pertencem ao GPO ou a Sociedade de Advogados. |
| 29/01/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40085782-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/01/2019 16:48 |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 673 |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2019 Teor do ato: Autos arquivados. Comprove o recolhimento da taxa de desarquivamento (1,212 UFESP), sob pena de desconsideração do pedido - Lei 16.897, de 28 de dezembro de 2018, que dá nova redação ao inciso X do parágrafo único do artigo 2º da lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003: "X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP..." Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), Carolina Rosier Silva de Moraes (OAB 369346/SP) |
| 24/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos arquivados. Comprove o recolhimento da taxa de desarquivamento (1,212 UFESP), sob pena de desconsideração do pedido - Lei 16.897, de 28 de dezembro de 2018, que dá nova redação ao inciso X do parágrafo único do artigo 2º da lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003: "X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP..." Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. |
| 23/01/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40060152-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/01/2019 18:46 |
| 23/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 825/826 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2019 Teor do ato: Fl. 41: manifeste-se o exequente. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), Carolina Rosier Silva de Moraes (OAB 369346/SP) |
| 10/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 41: manifeste-se o exequente. |
| 10/01/2019 |
Ofício Juntado
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| 08/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 08/01/2019 Data da Publicação: 09/01/2019 Número do Diário: 2723 Página: 197 |
| 07/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls.37 , expedi mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono do exequente no valor de R$ 715,02 A GUIA SERÁ LEVANTADA, ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA, PARA A CONTA DE TITULARIDADE DE Carolina Rosier Silva de Moraes - FLS. 35. Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls.37 , expedi mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente no valor de R$ 7.170,44. A GUIA SERÁ LEVANTADA, ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA, PARA A CONTA DE TITULARIDADE DE GPO Gestão de Projetos e Obras Ltda. - FLS. 36 Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), Carolina Rosier Silva de Moraes (OAB 369346/SP) |
| 19/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls.37 , expedi mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono do exequente no valor de R$ 715,02 A GUIA SERÁ LEVANTADA, ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA, PARA A CONTA DE TITULARIDADE DE Carolina Rosier Silva de Moraes - FLS. 35. Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls.37 , expedi mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente no valor de R$ 7.170,44. A GUIA SERÁ LEVANTADA, ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA, PARA A CONTA DE TITULARIDADE DE GPO Gestão de Projetos e Obras Ltda. - FLS. 36 |
| 04/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 501 |
| 03/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2018 Teor do ato: Fls. 34/36 : julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil porque satisfeita a obrigação. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Custas na forma da lei, ressalvada a justiça gratuita: (i) a taxa judiciária deverá ser recolhida pelo executado em quinze dias, pena de inscrição na dívida ativa ou (ii) se a taxa judiciária estiver incluída no valor depositado, o exequente deverá recolhê-la em quinze dias após o levantamento do depósito, pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquive-se com baixa no sistema. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), Carolina Rosier Silva de Moraes (OAB 369346/SP) |
| 30/11/2018 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Fls. 34/36 : julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil porque satisfeita a obrigação. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Custas na forma da lei, ressalvada a justiça gratuita: (i) a taxa judiciária deverá ser recolhida pelo executado em quinze dias, pena de inscrição na dívida ativa ou (ii) se a taxa judiciária estiver incluída no valor depositado, o exequente deverá recolhê-la em quinze dias após o levantamento do depósito, pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquive-se com baixa no sistema. |
| 30/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2018 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41613723-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/11/2018 17:04 |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 590 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2018 Teor do ato: Fls. 29/31: ciência do bloqueio integralmente frutífero, realizado nos termos da r. decisão de fl. 14, itens 3 e 5, intimado o executado para os fins do art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo de recursos, requeira o credor nos termos da r. decisão, item 2. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), Carolina Rosier Silva de Moraes (OAB 369346/SP) |
| 09/11/2018 |
Ato ordinatório
Fls. 29/31: ciência do bloqueio integralmente frutífero, realizado nos termos da r. decisão de fl. 14, itens 3 e 5, intimado o executado para os fins do art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo de recursos, requeira o credor nos termos da r. decisão, item 2. |
| 09/11/2018 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 31/10/2018 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41478021-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 31/10/2018 15:01 |
| 18/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2682 Página: 806 |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2018 Teor do ato: Fls. 19: o executado foi intimado à fl. 15, em cumprimento à r. decisão de fl. 14. Requeira o credor em termos de prosseguimento, nos termos da r. decisão de fl. 14, providenciando eventuais custas e planilha atualizada do débito. Inerte, ao arquivo conforme item 10 da r. decisão. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), Carolina Rosier Silva de Moraes (OAB 369346/SP) |
| 16/10/2018 |
Ato ordinatório
Fls. 19: o executado foi intimado à fl. 15, em cumprimento à r. decisão de fl. 14. Requeira o credor em termos de prosseguimento, nos termos da r. decisão de fl. 14, providenciando eventuais custas e planilha atualizada do débito. Inerte, ao arquivo conforme item 10 da r. decisão. |
| 16/10/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 16/10/2018 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41390712-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 16/10/2018 16:17 |
| 13/03/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 565/566 |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2018 Teor do ato: 1. Intime-se o devedor (perito judicial - art. 468, § 3º do CPC), pelo correio eletrônico, para pagar o débito em 15 dias, pena de multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e penhora, ciente na mesma oportunidade do prazo de quinze dias para impugnação, a ser contado de acordo com o art. 525 do CPC. 2. Com o pagamento tempestivo, diga o credor, em cinco dias, se o crédito está satisfeito ou apresente cálculo de eventual diferença, requerendo o que de direito, com recolhimento de custas, se o caso. Oportunamente, tornem conclusos para extinção, mesmo se silente o credor, ou para prosseguimento. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o que a serventia deverá certificar, ou se parcial o pagamento, apresente o credor cálculo atualizado em dez dias com taxa judiciária de 1%, se exigível, e requeira o que de direito, com recolhimento de custas, se exigíveis, para emprego de sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, ARISP, RENAJUD) ou expedição de mandado ou precatória para penhora e avaliação, providências desde logo autorizadas até o limite do crédito em execução, independentemente de nova decisão.4. Se empregado o sistema INFOJUD, o resultado da consulta ficará à disposição do exequente em cartório por trinta dias.5. Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, quantias excessivas ou irrisórias, -- estas entendidas como abaixo do valor das despesas para emprego do sistema --, ou, ainda, as inferiores a um por cento do débito serão desbloqueadas, ressalvado, quanto às últimas, o direito de o exequente pedir transferência para depósito judicial, desde que o faça na petição em que requerer o bloqueio.A quantia bloqueada será considerada penhorada sem outras formalidades e transferida para depósito judicial. Na forma do art. 318, parágrafo único do CPC, aplica-se subsidiariamente à execução o procedimento comum. O art. 771 do mesmo diploma legal manda aplicar, no que couber, as regras da execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença. Incide, então, o artigo 346: contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Além disso, já realizada intimação para pagamento, não é necessária nova intimação, considerando não apenas os artigos 876, § 3º e 889, parágrafo único, ambos do CPC, mas também a circunstância de que bancos informam a seus clientes, por meio de carta, a ocorrência de bloqueio judicial de ativos e a existência da constrição é assinalada em extrato disponível ao cliente.6. Penhora de imóvel de propriedade do executado dependerá da apresentação da matrícula atualizada, considerando-se a constrição efetuada independentemente de termo ou auto de penhora, substituídos por esta decisão e correlata petição. O exequente será intimado, pela imprensa na pessoa de seu advogado, da sua constituição em depositário.A averbação da penhora pelo sistema ARISP, quando cabível, dependerá da informação do endereço de "e-mail" para envio de boleto bancário para pagamento de emolumentos. O emprego do sistema eletrônico não exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação, para ciência de eventuais exigências do oficial do registro.Se não couber penhora eletrônica de imóvel, o exequente promoverá averbação com base em certidão a ser expedida. Ressalta-se, desde logo, que se o executado não for proprietário do imóvel indicado, mas apenas titular de direitos à aquisição, a averbação eletrônica não será viável.Em qualquer caso de penhora de imóvel, o exequente deverá promover as intimações dos artigos 799 e 842 do CPC, bem como a de condôminos.7. A averbação de penhora de veículo pelo sistema RENAJUD dependerá da informação do seu valor com base na tabela FIPE. Contudo, se o sistema anotar queixa de subtração (roubo ou furto), a penhora não caberá por impossibilidade de localização do bem.8. Não localizados bens, desde já é deferida a suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC, arquivando-se.9. Se a qualquer momento as partes informarem acordo para cumprimento voluntário da obrigação, é deferida a suspensão pelo tempo necessário ao cumprimento (art. 922 do CPC), arquivando-se.10. Inerte o credor, antes ou depois de realizadas as providências cabíveis, frutíferas ou não, ou à falta dos recolhimentos devidos ou das providências necessárias, ao arquivo independentemente de nova decisão.Int. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), Carolina Rosier Silva de Moraes (OAB 369346/SP) |
| 31/01/2018 |
Intimação Juntada
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| 31/01/2018 |
Decisão
1. Intime-se o devedor (perito judicial - art. 468, § 3º do CPC), pelo correio eletrônico, para pagar o débito em 15 dias, pena de multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e penhora, ciente na mesma oportunidade do prazo de quinze dias para impugnação, a ser contado de acordo com o art. 525 do CPC. 2. Com o pagamento tempestivo, diga o credor, em cinco dias, se o crédito está satisfeito ou apresente cálculo de eventual diferença, requerendo o que de direito, com recolhimento de custas, se o caso. Oportunamente, tornem conclusos para extinção, mesmo se silente o credor, ou para prosseguimento. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o que a serventia deverá certificar, ou se parcial o pagamento, apresente o credor cálculo atualizado em dez dias com taxa judiciária de 1%, se exigível, e requeira o que de direito, com recolhimento de custas, se exigíveis, para emprego de sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, ARISP, RENAJUD) ou expedição de mandado ou precatória para penhora e avaliação, providências desde logo autorizadas até o limite do crédito em execução, independentemente de nova decisão.4. Se empregado o sistema INFOJUD, o resultado da consulta ficará à disposição do exequente em cartório por trinta dias.5. Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, quantias excessivas ou irrisórias, -- estas entendidas como abaixo do valor das despesas para emprego do sistema --, ou, ainda, as inferiores a um por cento do débito serão desbloqueadas, ressalvado, quanto às últimas, o direito de o exequente pedir transferência para depósito judicial, desde que o faça na petição em que requerer o bloqueio.A quantia bloqueada será considerada penhorada sem outras formalidades e transferida para depósito judicial. Na forma do art. 318, parágrafo único do CPC, aplica-se subsidiariamente à execução o procedimento comum. O art. 771 do mesmo diploma legal manda aplicar, no que couber, as regras da execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença. Incide, então, o artigo 346: contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Além disso, já realizada intimação para pagamento, não é necessária nova intimação, considerando não apenas os artigos 876, § 3º e 889, parágrafo único, ambos do CPC, mas também a circunstância de que bancos informam a seus clientes, por meio de carta, a ocorrência de bloqueio judicial de ativos e a existência da constrição é assinalada em extrato disponível ao cliente.6. Penhora de imóvel de propriedade do executado dependerá da apresentação da matrícula atualizada, considerando-se a constrição efetuada independentemente de termo ou auto de penhora, substituídos por esta decisão e correlata petição. O exequente será intimado, pela imprensa na pessoa de seu advogado, da sua constituição em depositário.A averbação da penhora pelo sistema ARISP, quando cabível, dependerá da informação do endereço de "e-mail" para envio de boleto bancário para pagamento de emolumentos. O emprego do sistema eletrônico não exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação, para ciência de eventuais exigências do oficial do registro.Se não couber penhora eletrônica de imóvel, o exequente promoverá averbação com base em certidão a ser expedida. Ressalta-se, desde logo, que se o executado não for proprietário do imóvel indicado, mas apenas titular de direitos à aquisição, a averbação eletrônica não será viável.Em qualquer caso de penhora de imóvel, o exequente deverá promover as intimações dos artigos 799 e 842 do CPC, bem como a de condôminos.7. A averbação de penhora de veículo pelo sistema RENAJUD dependerá da informação do seu valor com base na tabela FIPE. Contudo, se o sistema anotar queixa de subtração (roubo ou furto), a penhora não caberá por impossibilidade de localização do bem.8. Não localizados bens, desde já é deferida a suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC, arquivando-se.9. Se a qualquer momento as partes informarem acordo para cumprimento voluntário da obrigação, é deferida a suspensão pelo tempo necessário ao cumprimento (art. 922 do CPC), arquivando-se.10. Inerte o credor, antes ou depois de realizadas as providências cabíveis, frutíferas ou não, ou à falta dos recolhimentos devidos ou das providências necessárias, ao arquivo independentemente de nova decisão.Int. |
| 22/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1091674-48.2014.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2018 |
Pedido de Desarquivamento |
| 31/10/2018 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/11/2018 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 23/01/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 29/01/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 07/02/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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