| Reqte |
PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 3º REGIÃO
Advogada: Andrea Filpi Martello |
| Reqdo |
Geplan Hoteís S/A
Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto |
| Adm-Terc. |
BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA - LTDA.
Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Fiscal | PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/10/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 26/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/08/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 16/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/10/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 26/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/08/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 16/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825819288TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 28/06/2018 |
| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40794319-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/06/2018 15:01 |
| 22/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/06/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1060/1084 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito proposta pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL em face da massa falida GEPLAN HOTÉIS S.A, no qual alega ser credora da quantia de R$401.543,23, decorrente de débito em certidão de dívida ativa. Juntou documentos (fls. 01/17). O Administrador Judicial manifestou pela inclusão do valor requerido (fls. 22/26). O Ministério Público opinou em concordância com o parecer apresentado pelo administrador judicial (fls. 63/68). É o relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista que a habilitação de crédito foi embasada em CDA nº 12.916.080-6, também objeto de execução fiscal nº 0048871-61.2016.4.03.6182, que tramita na 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, entendo haver a ocorrência de bis in idem.Nesse sentido:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. Decreto extintivo por ausência de interesse de agir, em razão do anterior ajuizamento de execução fiscal. Apela a autora sustentando a possibilidade do sobrestamento da execução fiscal até que sejam dirimidas a habilitação e a classificação dos créditos tributários. Descabimento. Habilitação de crédito apresentada após o ajuizamento de execução fiscal, da qual não houve desistência. Impossibilidade de utilização da dupla via. "Bis in idem" injustificável. Sobreposição de procedimentos em desfavor dos princípios da celeridade e da economia, além do risco de decisões desconexas ou contraditórias. Recurso impróvido.(TJ-SP - APL: 00234801320148260100 SP 0023480-13.2014.8.26.0100, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 23/01/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2017)FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. UNIÃO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO. Extinção do feito sem apreciação de mérito, em razão da ausência de interesse de agir-necessidade. Possibilidade. Cobrança de dívida fiscal. Prerrogativa da Fazenda Pública de optar pelo procedimento a ser adotado (execução fiscal ou habilitação de crédito). Contudo, a escolha de uma via implica a renúncia da outra. Precedentes. Decisão mantida. Recurso, de ofício, não provido. (Reexame Necessário nº 0002967-87.1995.8.26.0068, Rel. FÁBIO PODESTÁ, j. 28.05.15).Ante o exposto, extinguo o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, NCPC, em razão da falta de interesse de agir, visto que a União impugnou crédito referente a CDA que já é objeto de execução fiscal, assim, acarretando na violação dos princípios da celeridade e economia processual, e configurando em bis in idem.Intime-se. Advogados(s): Andrea Filpi Martello (OAB 130777/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 08/06/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito proposta pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL em face da massa falida GEPLAN HOTÉIS S.A, no qual alega ser credora da quantia de R$401.543,23, decorrente de débito em certidão de dívida ativa. Juntou documentos (fls. 01/17). O Administrador Judicial manifestou pela inclusão do valor requerido (fls. 22/26). O Ministério Público opinou em concordância com o parecer apresentado pelo administrador judicial (fls. 63/68). É o relatório.Fundamento e decido.Tendo em vista que a habilitação de crédito foi embasada em CDA nº 12.916.080-6, também objeto de execução fiscal nº 0048871-61.2016.4.03.6182, que tramita na 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, entendo haver a ocorrência de bis in idem.Nesse sentido:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. Decreto extintivo por ausência de interesse de agir, em razão do anterior ajuizamento de execução fiscal. Apela a autora sustentando a possibilidade do sobrestamento da execução fiscal até que sejam dirimidas a habilitação e a classificação dos créditos tributários. Descabimento. Habilitação de crédito apresentada após o ajuizamento de execução fiscal, da qual não houve desistência. Impossibilidade de utilização da dupla via. "Bis in idem" injustificável. Sobreposição de procedimentos em desfavor dos princípios da celeridade e da economia, além do risco de decisões desconexas ou contraditórias. Recurso impróvido.(TJ-SP - APL: 00234801320148260100 SP 0023480-13.2014.8.26.0100, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 23/01/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2017)FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. UNIÃO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO. Extinção do feito sem apreciação de mérito, em razão da ausência de interesse de agir-necessidade. Possibilidade. Cobrança de dívida fiscal. Prerrogativa da Fazenda Pública de optar pelo procedimento a ser adotado (execução fiscal ou habilitação de crédito). Contudo, a escolha de uma via implica a renúncia da outra. Precedentes. Decisão mantida. Recurso, de ofício, não provido. (Reexame Necessário nº 0002967-87.1995.8.26.0068, Rel. FÁBIO PODESTÁ, j. 28.05.15).Ante o exposto, extinguo o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, NCPC, em razão da falta de interesse de agir, visto que a União impugnou crédito referente a CDA que já é objeto de execução fiscal, assim, acarretando na violação dos princípios da celeridade e economia processual, e configurando em bis in idem.Intime-se. |
| 30/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40579060-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/05/2018 14:28 |
| 09/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 1183/1204 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2018 Teor do ato: Vistos.Ao Ministério Público para manifestação.Intime-se. Advogados(s): Andrea Filpi Martello (OAB 130777/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 03/05/2018 |
Decisão
Vistos.Ao Ministério Público para manifestação.Intime-se. |
| 03/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40502266-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 15:20 |
| 25/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825443182TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 20/04/2018 |
| 13/04/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2018 Data da Disponibilização: 09/04/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 2551 Página: 896 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência aos interessados sobre o parecer do administrador judicial.Ademais, ao Ministério Público para manifestação.Intime-se. Advogados(s): Andrea Filpi Martello (OAB 130777/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 03/04/2018 |
Decisão
Vistos.Ciência aos interessados sobre o parecer do administrador judicial.Ademais, ao Ministério Público para manifestação.Intime-se. |
| 27/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825253095TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 20/03/2018 |
| 20/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40313201-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2018 15:18 |
| 13/03/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 962-988 |
| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2018 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo 74indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Andrea Filpi Martello (OAB 130777/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 21/02/2018 |
Decisão
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo 74indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 20/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0011857-54.2011.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2018 |
Petições Diversas |
| 14/05/2018 |
Parecer do MP |
| 25/06/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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