Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0007085-04.2018.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Homex Brasil Construções Ltda.
Advogado:  Adirson de Oliveira Beber Junior  
Advogado:  Jose Antonio Rocha  

Movimentações

Data Movimento
18/01/2019 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
18/01/2019 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
01/10/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 944/965
28/09/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0425/2018 Teor do ato: Vistos. Deverão os credores propor ações próprias de habilitação de crédito  (classe/código:111) e/ou impugnação de crédito  (classe/código:114) distribuídas por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 11.101/05. Não se justifica, portanto, a distribuição de petição eletrônica para tal fim. Entendo, portanto, que não há interesse de agir na distribuição deste incidente, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente ação sem interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção, dando-se baixa e remetendo-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Jose Antonio Rocha (OAB 72518/SP)
26/09/2018 Extinto o Processo por Negligência das Partes sem Resolução do Mérito
Vistos. Deverão os credores propor ações próprias de habilitação de crédito  (classe/código:111) e/ou impugnação de crédito  (classe/código:114) distribuídas por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 11.101/05. Não se justifica, portanto, a distribuição de petição eletrônica para tal fim. Entendo, portanto, que não há interesse de agir na distribuição deste incidente, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente ação sem interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção, dando-se baixa e remetendo-se os autos ao arquivo. P.R.I.C.
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.