| Reqte |
Gonçalo da Silva
Advogada: Elza Pereira Leal |
| Reqdo |
Dunga Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Soc. Advogados: Advocacia Bassi e Bonfim |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1020/1032 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 39/40 - Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), Elza Pereira Leal (OAB 61507/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Advocacia Bassi e Bonfim (OAB 19008/PR) |
| 25/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 39/40 - Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1020/1032 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 39/40 - Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), Elza Pereira Leal (OAB 61507/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Advocacia Bassi e Bonfim (OAB 19008/PR) |
| 25/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 39/40 - Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2019 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 11/09/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 07/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40708153-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2019 13:37 |
| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 905/927 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que a recuperação judicial foi convolada em falência, nos autos principais de nº 0057970-95.2013.8.26.0100, por sentença proferida às fls. 4209/4217, aguarde-se o seu trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso de agravo de instrumento. Se transitada em julgado a sentença, ou negado efeito suspensivo ao agravo, deverão todos os processos de impugnação/habilitação de crédito em andamento ser encaminhados ao administrador judicial para que sejam analisados como habilitações administrativas, conforme determinado na referida sentença, a fim de publicação da nova relação de credores na falência, independentemente de nova intimação do Administrador Judicial. Com o trânsito em julgado da sentença nos autos principais, arquive-se o presente incidente. Na hipótese de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso de agravo de instrumento interposto, deverá o Administrador Judicial manifestar-se em termos de prosseguimento nestes autos, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Elza Pereira Leal (OAB 61507/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Advocacia Bassi e Bonfim (OAB 19008/PR) |
| 11/04/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando que a recuperação judicial foi convolada em falência, nos autos principais de nº 0057970-95.2013.8.26.0100, por sentença proferida às fls. 4209/4217, aguarde-se o seu trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso de agravo de instrumento. Se transitada em julgado a sentença, ou negado efeito suspensivo ao agravo, deverão todos os processos de impugnação/habilitação de crédito em andamento ser encaminhados ao administrador judicial para que sejam analisados como habilitações administrativas, conforme determinado na referida sentença, a fim de publicação da nova relação de credores na falência, independentemente de nova intimação do Administrador Judicial. Com o trânsito em julgado da sentença nos autos principais, arquive-se o presente incidente. Na hipótese de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso de agravo de instrumento interposto, deverá o Administrador Judicial manifestar-se em termos de prosseguimento nestes autos, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 10/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 1479/1495 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada pelo credor Sr. Gonçalo da Silva, na qual se requer, em síntese, a retificação de seu crédito para o valor de R$ 64.807,69, decorrendo de condenação perante a justiça trabalhista, proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo. Trouxe documentos. Às fls. 11/17, o Administrador Judicial apresentou parecer opinando pela parcial procedência do pedido, propondo o valor de R$ 52.869,76, devidamente atualizado nos termos do art. 9º da Lei 11.101/05. O Impugnante contestou o parecer do Administrador Judicial, requerendo que o crédito seja atualizado até a homologação do novo plano de recuperação judicial. Parecer do Ministério Público concordando com o parecer do Administrador Judicial. É a síntese do necessário. Decido. Não assiste razão o Impugnante no tocante à atualização do crédito até data posterior à distribuição do pedido da recuperação judicial. Nesse sentido, o art. 9º da Lei falimentar é clara quanto ao termo da atualização. Desta feita, acolhendo como razões de decidir o parecer do Administrador Judicial, corroborado com o parecer do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo credor Sr. Gonçalo da Silva, determinando a retificação de seu crédito para a importância de R$ 52.869,76. Intime-se. Oportunamente, ao arquivo, com as devidas cautelas. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Elza Pereira Leal (OAB 61507/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Advocacia Bassi e Bonfim (OAB 19008/PR) |
| 30/01/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada pelo credor Sr. Gonçalo da Silva, na qual se requer, em síntese, a retificação de seu crédito para o valor de R$ 64.807,69, decorrendo de condenação perante a justiça trabalhista, proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo. Trouxe documentos. Às fls. 11/17, o Administrador Judicial apresentou parecer opinando pela parcial procedência do pedido, propondo o valor de R$ 52.869,76, devidamente atualizado nos termos do art. 9º da Lei 11.101/05. O Impugnante contestou o parecer do Administrador Judicial, requerendo que o crédito seja atualizado até a homologação do novo plano de recuperação judicial. Parecer do Ministério Público concordando com o parecer do Administrador Judicial. É a síntese do necessário. Decido. Não assiste razão o Impugnante no tocante à atualização do crédito até data posterior à distribuição do pedido da recuperação judicial. Nesse sentido, o art. 9º da Lei falimentar é clara quanto ao termo da atualização. Desta feita, acolhendo como razões de decidir o parecer do Administrador Judicial, corroborado com o parecer do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo credor Sr. Gonçalo da Silva, determinando a retificação de seu crédito para a importância de R$ 52.869,76. Intime-se. Oportunamente, ao arquivo, com as devidas cautelas. |
| 28/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41607521-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/11/2018 18:11 |
| 27/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 924/946 |
| 02/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41488669-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/11/2018 17:23 |
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41439223-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2018 16:13 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2018 Teor do ato: Vistos. Sobre a manifestação do administrador judicial de fls. 11/17, deverá o habilitante providenciar o recolhimento de custas nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, ciência aos interessados do parecer e extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Elza Pereira Leal (OAB 61507/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Advocacia Bassi e Bonfim (OAB 19008/PR) |
| 11/10/2018 |
Decisão
Vistos. Sobre a manifestação do administrador judicial de fls. 11/17, deverá o habilitante providenciar o recolhimento de custas nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, ciência aos interessados do parecer e extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. Intime-se. |
| 11/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40959096-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2018 18:55 |
| 11/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2018 Data da Disponibilização: 10/07/2018 Data da Publicação: 11/07/2018 Número do Diário: 2612 Página: 859/897 |
| 06/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2018 Teor do ato: Vistos. Ausente manifestação da Recuperanda, manifeste-se a administradora judicial, nos termos do despacho inicial, a fim de apresentar seu parecer contábil. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Elza Pereira Leal (OAB 61507/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Advocacia Bassi e Bonfim (OAB 19008/PR) |
| 04/07/2018 |
Decisão
Vistos. Ausente manifestação da Recuperanda, manifeste-se a administradora judicial, nos termos do despacho inicial, a fim de apresentar seu parecer contábil. Intime-se. |
| 18/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 854-881 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2018 Teor do ato: Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 2-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos).4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-b. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Elza Pereira Leal (OAB 61507/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Advocacia Bassi e Bonfim (OAB 19008/PR) |
| 16/04/2018 |
Decisão
Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 2-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos).4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-b. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0057970-95.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2018 |
Petições Diversas |
| 24/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 02/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2018 |
Manifestação do MP |
| 20/05/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |