Incidente
Habilitação de Crédito (0007460-05.2018.8.26.0100)
Tramitação prioritária
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Maria Filomena Oliveira
Advogado:  Hilton Henrique Souza Oliveira  
Reqdo  Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:  Rafael Barud Casqueira Pimenta  
Advogado:  JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND  
Advogada:  Dulcilene Lucio Ribeiro  
Advogado:  SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA  
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Advogada:  Edna Peixoto Soares  
Advogado:  Gustavo Pacífico  
Advogada:  Lineide Vieira de Almeida  
Advogado:  Jairo Alves do Nascimento  
Adm-Terc.  Laspro Consultores
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Interesdo.  Carlos Gustavo Oliveira
Advogado:  Paulo Renato Fonseca Ferreira  

Movimentações

Data Movimento
21/08/2026 Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho.
18/08/2026 Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho.
03/07/2026 Conclusos para Decisão
10/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1653/2026 Data da Publicação: 11/06/2026
09/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1653/2026 Teor do ato: Nota cartorária: tendo em vista a certidão de fl. 262, recolha o requerente a taxa judiciária no valor de R$ 192,10 (art. 1º da Lei 15.760/2015), em 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. O recolhimento deverá ser feito nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003. "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º." Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Hilton Henrique Souza Oliveira (OAB 14206MA), SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA (OAB 197529/RJ), Dulcilene Lucio Ribeiro (OAB 196948/RJ), Paulo Renato Fonseca Ferreira (OAB 10909/MA), JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND (OAB 263809/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
27/03/2018 Petições Diversas
28/11/2019 Manifestação do MP
17/04/2023 Pedido de Habilitação
09/05/2024 Manifestação do Perito
09/10/2024 Manifestação do Perito
05/03/2025 Manifestação do MP
27/06/2025 Petição Intermediária
01/07/2025 Petições Diversas
11/07/2025 Manifestação do Perito
08/08/2025 Manifestação do MP
08/08/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
23/10/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
27/11/2025 Manifestação do Perito
16/12/2025 Parecer do MP
02/02/2026 Petição Intermediária
13/03/2026 Manifestação do Perito
07/05/2026 Manifestação MP ao Juiz

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.