| Reqte |
Delmar Silva dos Santos
Advogada: Luciane Marins Landgraf |
| Reqdo |
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogado: JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogada: Edna Peixoto Soares Advogado: Gustavo Pacífico Advogada: Lineide Vieira de Almeida Advogado: Jairo Alves do Nascimento |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 07/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 07/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 07/04/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 1228/1234 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 69/70: Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Embora ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista o caráter infringente, não podem ser acolhidos. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida. O teor dos embargos de declaração demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão, tal como fora lançada. Int. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Luciane Marins Landgraf (OAB 97912/RS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 06/02/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 69/70: Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Embora ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista o caráter infringente, não podem ser acolhidos. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida. O teor dos embargos de declaração demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão, tal como fora lançada. Int. |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41920588-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/12/2019 09:58 |
| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0861/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 1110/1131 |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por DELMAR SILVA DOS SANTOS nos autos da falência do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, visando à inclusão do crédito de R$ 84.424,89 no quadro geral de credores, classe com privilégio especial (art. 83, IV, "b", da LRF). Parecer da Administradora Judicial às fls. 13/18, pela inclusão do valor de R$ 24.986,45, classe quirografários. Esclarece que, durante o regime de liquidação extrajudicial (14/09/12 a 12/08/15), não incidem juros contra a massa (art. 18 "d" da Lei 6.024/74), mas tão somente correção pela TR (art. 9º da Lei 8177/91). O crédito do habilitante não é de natureza trabalhista, mas quirografária, por estar amparado em sentença condenatória proferida no Juizado Especial Cível (art. 83, VI, LRF). Réplica às fls. 49/50. Defende o habilitante que, por ser seu crédito de natureza alimentar, deve ser atualizado pelo IGPM e não pela TR. O Ministério Público opina pela procedência da habilitação, nos termos do parecer da AJ (fls. 55/57). Nova manifestação da AJ às fls. 60/63. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a questão controvertida nos autos é meramentede direito. O crédito do habilitante decorre de condenação em obrigação de fazer e de pagar na Justiça Especial Cível (fls. 6/10). Classifica-se, portanto, como quirografário, nos termos do inciso VI do art. 83 da LRF. Ao contrário do que alega, não há previsão expressa na lei para atribuir a seu crédito privilégio especial. A atualização foi feita de forma adequada pela Administradora Judicial. A Massa Falida teve decretada pelo Banco Central do Brasil a sua Liquidação Extrajudicial em 14/09/2012. Nos termos do arts. 18, "d", da Lei n° 6.024/1974: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;" No REsp. Nº 1.102.850 - PE, relatora a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, assim se decidiu: "1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, "d", da Lei n. 6.024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3. Recurso especial conhecido e provido." Incide, no período, apenas TR, nos termos do art. 9º da Lei 8177/91: "A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-Pasep, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária". A lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência (art. 9º, II) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Não há que se falar da aplicação do IGPM, primeiro, por violar disposição de lei, segundo, porque o crédito do impugnante deve se submeter ao mesmo índice adotado para atualização de todos os demais créditos, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Assim, os cálculos e as manifestação do administrador judicial e Ministério Público estão de acordo com a norma acima mencionada, que rege a hipótese dos autos. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de habilitação, para determinar a inclusão do valor de R$ 24.986,45, no Quadro Geral de Credores, em favor da DELMAR SILVA DOS SANTOS, como crédito quirografário (art. 83, VI, LRF). Int. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Luciane Marins Landgraf (OAB 97912/RS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/12/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por DELMAR SILVA DOS SANTOS nos autos da falência do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, visando à inclusão do crédito de R$ 84.424,89 no quadro geral de credores, classe com privilégio especial (art. 83, IV, "b", da LRF). Parecer da Administradora Judicial às fls. 13/18, pela inclusão do valor de R$ 24.986,45, classe quirografários. Esclarece que, durante o regime de liquidação extrajudicial (14/09/12 a 12/08/15), não incidem juros contra a massa (art. 18 "d" da Lei 6.024/74), mas tão somente correção pela TR (art. 9º da Lei 8177/91). O crédito do habilitante não é de natureza trabalhista, mas quirografária, por estar amparado em sentença condenatória proferida no Juizado Especial Cível (art. 83, VI, LRF). Réplica às fls. 49/50. Defende o habilitante que, por ser seu crédito de natureza alimentar, deve ser atualizado pelo IGPM e não pela TR. O Ministério Público opina pela procedência da habilitação, nos termos do parecer da AJ (fls. 55/57). Nova manifestação da AJ às fls. 60/63. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a questão controvertida nos autos é meramentede direito. O crédito do habilitante decorre de condenação em obrigação de fazer e de pagar na Justiça Especial Cível (fls. 6/10). Classifica-se, portanto, como quirografário, nos termos do inciso VI do art. 83 da LRF. Ao contrário do que alega, não há previsão expressa na lei para atribuir a seu crédito privilégio especial. A atualização foi feita de forma adequada pela Administradora Judicial. A Massa Falida teve decretada pelo Banco Central do Brasil a sua Liquidação Extrajudicial em 14/09/2012. Nos termos do arts. 18, "d", da Lei n° 6.024/1974: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;" No REsp. Nº 1.102.850 - PE, relatora a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, assim se decidiu: "1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, "d", da Lei n. 6.024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3. Recurso especial conhecido e provido." Incide, no período, apenas TR, nos termos do art. 9º da Lei 8177/91: "A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-Pasep, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária". A lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência (art. 9º, II) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Não há que se falar da aplicação do IGPM, primeiro, por violar disposição de lei, segundo, porque o crédito do impugnante deve se submeter ao mesmo índice adotado para atualização de todos os demais créditos, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Assim, os cálculos e as manifestação do administrador judicial e Ministério Público estão de acordo com a norma acima mencionada, que rege a hipótese dos autos. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de habilitação, para determinar a inclusão do valor de R$ 24.986,45, no Quadro Geral de Credores, em favor da DELMAR SILVA DOS SANTOS, como crédito quirografário (art. 83, VI, LRF). Int. |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41448593-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 12:20 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0585/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 1483/1492 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2019 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Int. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Luciane Marins Landgraf (OAB 97912/RS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 26/08/2019 |
Decisão
Vistos. Ao Administrador Judicial. Int. |
| 09/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40841962-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/06/2019 17:50 |
| 26/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2019 |
Decisão
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40497722-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2019 18:04 |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 1122/1126 |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 1122/1126 |
| 29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes acerca do parecer do Administrador Judicial. Após o decurso do prazo, ao MP. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Banco Cruzeiro do Sul S/A , João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Luciane Marins Landgraf (OAB 97912/RS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Ricardo Basile de Almeida (OAB 96352/RJ) |
| 14/02/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes acerca do parecer do Administrador Judicial. Após o decurso do prazo, ao MP. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40039388-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2019 19:01 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 1003/1021 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 1003/1021 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida.Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Banco Cruzeiro do Sul S/A , João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Luciane Marins Landgraf (OAB 97912/RS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Ricardo Basile de Almeida (OAB 96352/RJ) |
| 02/03/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida.Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. |
| 28/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2019 |
Petições Diversas |
| 10/04/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Manifestação do MP |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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