| Reqte |
Sandra Maria do Amaral Souza
Advogado: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS |
| Reqdo |
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogado: JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogada: Edna Peixoto Soares Advogado: Gustavo Pacífico Advogada: Lineide Vieira de Almeida Advogado: Jairo Alves do Nascimento |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/06/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41028207-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 16/05/2024 12:32 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2024 Teor do ato: Nota cartorária: em razão do recolhimento realizado pela requerente ser inferior a 5 UFESPs, deve a parte complementar o recolhimento das custas iniciais, respeitando o mínimo determinado no artigo 4º, § 1º, da Lei 11.608/2003. A complementação deve considerar o valor de R$ 179,25, com o desconto do montante já recolhido (fls. 79/81), e deve ser realizada em 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. O recolhimento deverá ser feito nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003. Destaca-se que o recolhimento de 1% sobre o valor devido à parte é inferior ao mínimo estabelecido pela legislação estadual, o que determina o complemento dos valores de fls. 79/81. Dessa forma, deve ser descontado de tal montante a quantia de R$ 41,50 (fls. 79/81 - valor já atualizado), totalizando um montante devido de R$ 137,75, conforme tabela de fls. 85. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 655A/RO), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/) |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária: em razão do recolhimento realizado pela requerente ser inferior a 5 UFESPs, deve a parte complementar o recolhimento das custas iniciais, respeitando o mínimo determinado no artigo 4º, § 1º, da Lei 11.608/2003. A complementação deve considerar o valor de R$ 179,25, com o desconto do montante já recolhido (fls. 79/81), e deve ser realizada em 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. O recolhimento deverá ser feito nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003. Destaca-se que o recolhimento de 1% sobre o valor devido à parte é inferior ao mínimo estabelecido pela legislação estadual, o que determina o complemento dos valores de fls. 79/81. Dessa forma, deve ser descontado de tal montante a quantia de R$ 41,50 (fls. 79/81 - valor já atualizado), totalizando um montante devido de R$ 137,75, conforme tabela de fls. 85. |
| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que as custas iniciais não foram recolhidas no seu valor integral, uma vez que inferiores à quantia de 5 UFESPs. Nada Mais. |
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 655A/RO), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/) |
| 03/04/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Arquivem-se os autos. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40057338-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2024 16:09 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2153/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 Página: 1627 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 2153/2023 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de habilitação retardatária, recolha o requerente, em 15 dias, sob pena de extinção, a taxa judiciária, na forma do art. 4º, I, e §§1º e 8º, da Lei Estadual 11.608/03, com redação dada pela Lei 15.760/15: "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;(...) §1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.(...) §8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º ". Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, requerer a gratuidade. Neste caso, deverá comprovar que não possui condição de arcar com a taxa judiciária sem prejuízo de seu sustento, juntando informações sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outros documentos que entenda relevantes. Int. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 655A/RO), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/) |
| 15/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratando-se de habilitação retardatária, recolha o requerente, em 15 dias, sob pena de extinção, a taxa judiciária, na forma do art. 4º, I, e §§1º e 8º, da Lei Estadual 11.608/03, com redação dada pela Lei 15.760/15: "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;(...) §1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.(...) §8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º ". Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, requerer a gratuidade. Neste caso, deverá comprovar que não possui condição de arcar com a taxa judiciária sem prejuízo de seu sustento, juntando informações sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outros documentos que entenda relevantes. Int. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41468918-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/07/2023 17:32 |
| 24/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41354430-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 05/08/2022 18:40 |
| 15/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417741603TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Sandra Maria do Amaral Souza Diligência : 06/06/2022 |
| 13/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417741648TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS Diligência : 07/06/2022 |
| 18/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 18/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 11/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 61, expedi carta de intimação à autora e ao escritório do advogado. Nada Mais. |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2022 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO PARA A REQUERENTE: Vistos. A Massa Falida teve decretada pelo Banco Central do Brasil a sua Liquidação Extrajudicial em 14/09/2012. Nos termos do arts. 18, "d", da Lei n° 6.024/1974: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;" No REsp. Nº 1.102.850 PE, relatora a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, assim se decidiu: "1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d, da Lei n. 6.024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3. Recurso especial conhecido e provido." Ademais, a lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Assim, os cálculos e as manifestação do administrador judicial e Ministério Público estão de acordo com a norma acima mencionada, que rege a hipótese dos autos. Isto posto, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário no valor de R$ 3.121,95. Int." Advogados(s): WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 655A/RO) |
| 12/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, retifiquei o cadastro e encaminhei a decisão de fls. 55/56 para republicação. Nada Mais. |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICAÇÃO PARA A REQUERENTE: Vistos. A Massa Falida teve decretada pelo Banco Central do Brasil a sua Liquidação Extrajudicial em 14/09/2012. Nos termos do arts. 18, "d", da Lei n° 6.024/1974: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;" No REsp. Nº 1.102.850 PE, relatora a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, assim se decidiu: "1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d, da Lei n. 6.024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3. Recurso especial conhecido e provido." Ademais, a lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Assim, os cálculos e as manifestação do administrador judicial e Ministério Público estão de acordo com a norma acima mencionada, que rege a hipótese dos autos. Isto posto, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário no valor de R$ 3.121,95. Int." |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2022 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, constata-se que pode ter havido vício na intimação da habilitante para a prática dos atos processuais, uma vez que o número da OAB do advogado que a assiste é diverso daquele que consta na procuração de fls. 3. As publicações de fls. 35, 37, 40, 48 e 57 indicaram o advogado Walter Gustavo da Silva Lemos com a OAB/GO 18814, quando o correto é Walter Gustavo da Silva Lemos, OAB/RO 655-A. Assim, e considerando que o crédito foi, ao final, habilitado por valor inferior ao pleiteado, retifique-se o cadastro processual, para constar a OAB correta do advogado, republicando-se a decisão de fls. 55/56. Sem prejuízo, expeçam-se cartas aos endereços da autora e do escritório do advogado (fls. 03). Prazo de 15 dias para manifestação. Sobrevindo manifestação em concordância com a decisão, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sobrevindo discordância ou no silêncio, conclusos. Int. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB 18814GO), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 01/04/2022 |
Decisão
Vistos. Compulsando os autos, constata-se que pode ter havido vício na intimação da habilitante para a prática dos atos processuais, uma vez que o número da OAB do advogado que a assiste é diverso daquele que consta na procuração de fls. 3. As publicações de fls. 35, 37, 40, 48 e 57 indicaram o advogado Walter Gustavo da Silva Lemos com a OAB/GO 18814, quando o correto é Walter Gustavo da Silva Lemos, OAB/RO 655-A. Assim, e considerando que o crédito foi, ao final, habilitado por valor inferior ao pleiteado, retifique-se o cadastro processual, para constar a OAB correta do advogado, republicando-se a decisão de fls. 55/56. Sem prejuízo, expeçam-se cartas aos endereços da autora e do escritório do advogado (fls. 03). Prazo de 15 dias para manifestação. Sobrevindo manifestação em concordância com a decisão, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sobrevindo discordância ou no silêncio, conclusos. Int. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0967/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 939/944 |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2020 Teor do ato: Vistos. A Massa Falida teve decretada pelo Banco Central do Brasil a sua Liquidação Extrajudicial em 14/09/2012. Nos termos do arts. 18, "d", da Lei n° 6.024/1974: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;" No REsp. Nº 1.102.850 PE, relatora a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, assim se decidiu: "1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d, da Lei n. 6.024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3. Recurso especial conhecido e provido." Ademais, a lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Assim, os cálculos e as manifestação do administrador judicial e Ministério Público estão de acordo com a norma acima mencionada, que rege a hipótese dos autos. Isto posto, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário no valor de R$ 3.121,95. Int. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB 18814GO), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 14/09/2020 |
Decisão
Vistos. A Massa Falida teve decretada pelo Banco Central do Brasil a sua Liquidação Extrajudicial em 14/09/2012. Nos termos do arts. 18, "d", da Lei n° 6.024/1974: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;" No REsp. Nº 1.102.850 PE, relatora a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, assim se decidiu: "1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d, da Lei n. 6.024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3. Recurso especial conhecido e provido." Ademais, a lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Assim, os cálculos e as manifestação do administrador judicial e Ministério Público estão de acordo com a norma acima mencionada, que rege a hipótese dos autos. Isto posto, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário no valor de R$ 3.121,95. Int. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40754217-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/06/2020 17:00 |
| 03/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/06/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0833/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 1039/1057 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB 18814GO), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 25/11/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41476687-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 14:35 |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 1076/1091 |
| 23/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2019 Teor do ato: Vistos. Processe-se, pois o advogado que subscreve a petição era o representante na ação que originou o crédito. Todavia, para fins de eventual levantamento do crédito, deverá o habilitante providenciar procuração atual e específica, com poderes para esses fins. Anote-se. Assim, ao administrador judicial para informar: 1)Data da quebra / ou da distribuição da recuperação judicial; 2)Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3)Se o QGC foi homologado; 4)Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Int. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB 18814GO), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 21/08/2019 |
Decisão
Vistos. Processe-se, pois o advogado que subscreve a petição era o representante na ação que originou o crédito. Todavia, para fins de eventual levantamento do crédito, deverá o habilitante providenciar procuração atual e específica, com poderes para esses fins. Anote-se. Assim, ao administrador judicial para informar: 1)Data da quebra / ou da distribuição da recuperação judicial; 2)Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3)Se o QGC foi homologado; 4)Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Int. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 925/927 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2019 Teor do ato: Vistos. Dê o habilitante andamento ao feito em 10 dias, regularizando sua representação processual. O silêncio será tomado como desistência da habilitação / impugnação, ora formulada. Int. Advogados(s): João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB 18814GO), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2019 |
Decisão
Vistos. Dê o habilitante andamento ao feito em 10 dias, regularizando sua representação processual. O silêncio será tomado como desistência da habilitação / impugnação, ora formulada. Int. |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 1003/1021 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO AO HABILITANTE: REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURAÇÃO ATUAL E ESPECÍFICA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Advogados(s): Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB 18814GO) |
| 28/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO AO HABILITANTE: REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURAÇÃO ATUAL E ESPECÍFICA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. |
| 02/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 04/06/2020 |
Manifestação do MP |
| 05/08/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 24/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 18/01/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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