| Reqte |
Jonas Nivaldo Piasentin
Advogada: Andrea Carla Romero Fleury |
| Reqdo |
Consavel Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Daltro de Campos Borges Filho Advogado: SIDNEY PUGLIESI Advogado: Marcus Fernandes da Silva |
| Adm-Terc. |
Lauria Sociedade de Advogados
Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria Advogada: Erycka Patricia Castello Sentevilles |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 06/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2743 Página: 1034-1052 |
| 05/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 313/314: Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. Advogados(s): Andrea Carla Romero Fleury (OAB 140447/SP), Daltro de Campos Borges Filho (OAB 143746/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), SIDNEY PUGLIESI (OAB 194773/SP) |
| 17/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 313/314: Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. |
| 25/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 06/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2743 Página: 1034-1052 |
| 05/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 313/314: Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. Advogados(s): Andrea Carla Romero Fleury (OAB 140447/SP), Daltro de Campos Borges Filho (OAB 143746/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), SIDNEY PUGLIESI (OAB 194773/SP) |
| 17/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 313/314: Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. |
| 11/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41565472-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2018 14:55 |
| 17/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 869-888 |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2018 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de posterior julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se a administradora judicial no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Andrea Carla Romero Fleury (OAB 140447/SP), Daltro de Campos Borges Filho (OAB 143746/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), SIDNEY PUGLIESI (OAB 194773/SP) |
| 01/11/2018 |
Decisão
Vistos. Sem prejuízo de posterior julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se a administradora judicial no prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 19/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2018 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40992317-3 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 02/08/2018 14:44 |
| 26/07/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40952635-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/07/2018 08:59 |
| 19/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 1146 |
| 18/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de impugnação de crédito autuado por JONAS NIVALDO PIASENTIN nos autos da falência judicial de CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, no qual pretende a alteração de seu crédito para o montante de R$ 73.359,37. O Administrador Judicial manifestou-se informando que os créditos em favor da habilitante e da patrona foram incluídos no Edital disponibilizado no cartório, opinando pela extinção do presente incidente (fls. 305/306). Posto isso, julgo extinta o presente incidente, em virtude da satisfação plena dos créditos do impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Andrea Carla Romero Fleury (OAB 140447/SP), Daltro de Campos Borges Filho (OAB 143746/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), SIDNEY PUGLIESI (OAB 194773/SP) |
| 16/07/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de impugnação de crédito autuado por JONAS NIVALDO PIASENTIN nos autos da falência judicial de CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, no qual pretende a alteração de seu crédito para o montante de R$ 73.359,37. O Administrador Judicial manifestou-se informando que os créditos em favor da habilitante e da patrona foram incluídos no Edital disponibilizado no cartório, opinando pela extinção do presente incidente (fls. 305/306). Posto isso, julgo extinta o presente incidente, em virtude da satisfação plena dos créditos do impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 19/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40547034-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2018 09:06 |
| 07/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40543022-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2018 15:34 |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 1089/1112 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2018 Teor do ato: Vistos.1) Providencie o autor juntada de procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 2-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-b. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Andrea Carla Romero Fleury (OAB 140447/SP), Daltro de Campos Borges Filho (OAB 143746/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), SIDNEY PUGLIESI (OAB 194773/SP) |
| 24/04/2018 |
Decisão
Vistos.1) Providencie o autor juntada de procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 2-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-b. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1009917-32.2014.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2018 |
Petições Diversas |
| 08/05/2018 |
Petições Diversas |
| 26/07/2018 |
Embargos de Declaração |
| 02/08/2018 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 21/11/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |