Incidente
Impugnação de Crédito (0007567-49.2018.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Jonas Nivaldo Piasentin
Advogada:  Andrea Carla Romero Fleury  
Reqdo  Consavel Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:  Daltro de Campos Borges Filho  
Advogado:  SIDNEY PUGLIESI  
Advogado:  Marcus Fernandes da Silva  
Adm-Terc.  Lauria Sociedade de Advogados
Advogado:  Marco Antonio Parisi Lauria  
Advogada:  Erycka Patricia Castello Sentevilles  

Movimentações

Data Movimento
25/04/2019 Arquivado Definitivamente
25/04/2019 Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo
06/02/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2743 Página: 1034-1052
05/02/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0053/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 313/314: Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. Advogados(s): Andrea Carla Romero Fleury (OAB 140447/SP), Daltro de Campos Borges Filho (OAB 143746/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), SIDNEY PUGLIESI (OAB 194773/SP)
17/01/2019 Decisão
Vistos. Fls. 313/314: Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/05/2018 Petições Diversas
08/05/2018 Petições Diversas
26/07/2018 Embargos de Declaração
02/08/2018 Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo
21/11/2018 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.