| Reqte |
Maria Aparecida Senis de Oliveira
Advogada: Priscila de Oliveira |
| Adm(Ativo) |
Lauria Sociedade de Advogados (Rep. Por Marco Antonio Parisi Lauria)
Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria |
| Reqdo |
Moura Schwark Construções S/A
Advogado: Marcelo de Camargo Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/04/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 06/04/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40732063-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/06/2020 08:31 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 1531/1549 |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito apresentada por MARIA APARECIDA SENIL DE OLIVEIRA em face da MASSA FALIDA DE MOURA SCHWARK CONSTRUÇÕES S.A. E OUTRAS. Alega a habilitante ser credora da Massa Falida em razão de crédito trabalhista no valor de R$ 2.000,00, atualizado até 13/12/2010 (fl. 13). Afirma ser viúva de Egidio de Oliveira Júnior, que atuou como perito contábil nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000828-87.2010.5.02.0511, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Itapevi. A Administradora Judicial, às fls. 17/19, concorda com os cálculos apresentados pela habilitante, mas ressalta que o crédito possui natureza quirografária, e não trabalhista, tendo em vista tratar-se de honorários periciais. A habilitante, às fls. 22/23, impugnou o parecer apresentado pela Administradora Judicial e requereu a inscrição do crédito como extraconcursal trabalhista. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo acolhimento do parecer apresentado pela Administradora Judicial (fls. 28/29). É o relatório do necessário. Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à habilitante. Anote-se. Casos de Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial são disciplinados sob a égide da Lei 11.101/05, no bojo da qual se analisa a presente Habilitação de Crédito. O crédito em questão, como bem explanado pela Administradora Judicial e pelo parecer do Ministério Público, tem origem anterior ao decreto falimentar, conforme se observa pela certidão de fls. 13/14. Não pode, dessa forma, ser considerado extraconcursal. Ademais, o crédito não se inclui nas hipóteses listadas pelo art.84, inciso I, do referido dispositivo legal, de modo que não é abarcado pelas hipóteses que classificam o crédito como trabalhista. Assim, o valor devido em razão de honorários periciais encontra sua natureza quirografária fundamentada pelo art.83, VI, alínea a, da Lei de Falências. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NATUREZA QUIROGRAFÁRIA. Agravo de instrumento contra a decisão que habilitou o crédito do perito na classe de credores quirografários. Pretensão do agravante ao reconhecimento da natureza trabalhista da verba. Há orientação consolidada na jurisprudência no sentido de que os honorários periciais devem ser habilitados como crédito quirografário. Isto porque a lei não conferiu natureza trabalhista a estes créditos pertencentes ao perito. Ausente previsão legal, não se admite interpretação extensiva. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2014599-17.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Flórida Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 22/05/2017; Data de Registro: 22/05/2017) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação. Honorários periciais arbitrados em ação trabalhista. Inclusão na classe dos quirografários. Decisão mantida. Ausência de previsão legal para inclusão como crédito trabalhista. Natureza alimentar que não lhe confere o privilégio pretendido. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2093686-27.2014.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 09/12/2014; Data de Registro: 10/12/2014) Ante o exposto, acolho os cálculos apresentados pela Administradora Judicial e defiro em parte a habilitação de crédito apresentada por MARIA APARECIDA SENIL DE OLIVEIRA em face da MASSA FALIDA DE MOURA SCHWARK CONSTRUÇÕES S.A. E OUTRAS, para incluir o crédito como quirografário, no valor de R$ 2.000,00, em favor da habilitante, no Quadro Geral de Credores. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas que regularmente despenderam e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Priscila de Oliveira (OAB 345579/SP) |
| 13/08/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito apresentada por MARIA APARECIDA SENIL DE OLIVEIRA em face da MASSA FALIDA DE MOURA SCHWARK CONSTRUÇÕES S.A. E OUTRAS. Alega a habilitante ser credora da Massa Falida em razão de crédito trabalhista no valor de R$ 2.000,00, atualizado até 13/12/2010 (fl. 13). Afirma ser viúva de Egidio de Oliveira Júnior, que atuou como perito contábil nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000828-87.2010.5.02.0511, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Itapevi. A Administradora Judicial, às fls. 17/19, concorda com os cálculos apresentados pela habilitante, mas ressalta que o crédito possui natureza quirografária, e não trabalhista, tendo em vista tratar-se de honorários periciais. A habilitante, às fls. 22/23, impugnou o parecer apresentado pela Administradora Judicial e requereu a inscrição do crédito como extraconcursal trabalhista. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo acolhimento do parecer apresentado pela Administradora Judicial (fls. 28/29). É o relatório do necessário. Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à habilitante. Anote-se. Casos de Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial são disciplinados sob a égide da Lei 11.101/05, no bojo da qual se analisa a presente Habilitação de Crédito. O crédito em questão, como bem explanado pela Administradora Judicial e pelo parecer do Ministério Público, tem origem anterior ao decreto falimentar, conforme se observa pela certidão de fls. 13/14. Não pode, dessa forma, ser considerado extraconcursal. Ademais, o crédito não se inclui nas hipóteses listadas pelo art.84, inciso I, do referido dispositivo legal, de modo que não é abarcado pelas hipóteses que classificam o crédito como trabalhista. Assim, o valor devido em razão de honorários periciais encontra sua natureza quirografária fundamentada pelo art.83, VI, alínea a, da Lei de Falências. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NATUREZA QUIROGRAFÁRIA. Agravo de instrumento contra a decisão que habilitou o crédito do perito na classe de credores quirografários. Pretensão do agravante ao reconhecimento da natureza trabalhista da verba. Há orientação consolidada na jurisprudência no sentido de que os honorários periciais devem ser habilitados como crédito quirografário. Isto porque a lei não conferiu natureza trabalhista a estes créditos pertencentes ao perito. Ausente previsão legal, não se admite interpretação extensiva. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2014599-17.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Flórida Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 22/05/2017; Data de Registro: 22/05/2017) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação. Honorários periciais arbitrados em ação trabalhista. Inclusão na classe dos quirografários. Decisão mantida. Ausência de previsão legal para inclusão como crédito trabalhista. Natureza alimentar que não lhe confere o privilégio pretendido. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2093686-27.2014.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 09/12/2014; Data de Registro: 10/12/2014) Ante o exposto, acolho os cálculos apresentados pela Administradora Judicial e defiro em parte a habilitação de crédito apresentada por MARIA APARECIDA SENIL DE OLIVEIRA em face da MASSA FALIDA DE MOURA SCHWARK CONSTRUÇÕES S.A. E OUTRAS, para incluir o crédito como quirografário, no valor de R$ 2.000,00, em favor da habilitante, no Quadro Geral de Credores. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas que regularmente despenderam e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 09/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40949989-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/06/2019 18:37 |
| 27/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2019 |
Decisão
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41689337-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2018 18:43 |
| 10/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0561/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2714 Página: 1005/1009 |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2018 Teor do ato: Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Priscila de Oliveira (OAB 345579/SP) |
| 21/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. |
| 24/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40486806-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2018 14:39 |
| 18/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2558 Página: 897/906 |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Priscila de Oliveira (OAB 345579/SP) |
| 05/03/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. |
| 02/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0145782-20.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2018 |
Petições Diversas |
| 12/12/2018 |
Petições Diversas |
| 28/06/2019 |
Manifestação do MP |
| 02/06/2020 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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