| Reqte |
David Alves Carneiro Neto
Advogado: Elias Bezerra de Melo |
| Reqdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/01/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 30/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 700/706 |
| 18/01/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 30/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 700/706 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, como requerido pelo credor. Certificado o trânsito em julgado da decisão de inclusão, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Elias Bezerra de Melo (OAB 141396/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 08/01/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, como requerido pelo credor. Certificado o trânsito em julgado da decisão de inclusão, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41512374-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 12:25 |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1215/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 854-861 |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1215/2020 Teor do ato: Vistos. Promova o habilitante o recolhimento das custas devidas de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Com a juntanda da comprovação, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Elias Bezerra de Melo (OAB 141396/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 22/09/2020 |
Decisão
Vistos. Promova o habilitante o recolhimento das custas devidas de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Com a juntanda da comprovação, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Sem custas iniciais recolhidas |
| 26/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
queima guia DARE em juntada |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 1046/1050 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2020 Teor do ato: Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 186/190, corroborada pela cota ministerial de fls. 197/199, para determinar o valor do crédito do habilitante no valor de R$ 62.250,00, na classe trabalhista e R$ 19.313,13, na classe quirografária. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Elias Bezerra de Melo (OAB 141396/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 05/06/2020 |
Decisão
Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 186/190, corroborada pela cota ministerial de fls. 197/199, para determinar o valor do crédito do habilitante no valor de R$ 62.250,00, na classe trabalhista e R$ 19.313,13, na classe quirografária. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40474772-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/04/2020 15:22 |
| 13/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 1275-1288 |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 183/184: Manifestação da administradora judicial na qual requer prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Fls. 186/190: Ciência aos interessados acerca do parecer contábil apresentado pela administradora judicial. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Elias Bezerra de Melo (OAB 141396/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 27/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 183/184: Manifestação da administradora judicial na qual requer prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Fls. 186/190: Ciência aos interessados acerca do parecer contábil apresentado pela administradora judicial. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0632/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 1125-1146 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2019 Teor do ato: Ciência do parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Elias Bezerra de Melo (OAB 141396/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 25/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. |
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41622265-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 21:24 |
| 10/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41571774-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2019 13:45 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0511/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 1054/1087 |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 137/180: Manifeste-se a administradora judicial. Intime-se. Advogados(s): Elias Bezerra de Melo (OAB 141396/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 26/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 137/180: Manifeste-se a administradora judicial. Intime-se. |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41250621-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2019 15:38 |
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41194818-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 11:02 |
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 992/1020 |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 131/132: Ao habilitante para manifestação conforme requerido pela administradora judicial. Após, à administradora judicial para nova manifestação. Intime-se. Advogados(s): Elias Bezerra de Melo (OAB 141396/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 26/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 131/132: Ao habilitante para manifestação conforme requerido pela administradora judicial. Após, à administradora judicial para nova manifestação. Intime-se. |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40784843-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2019 11:35 |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 953/963 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.127/128: Manifeste-se a administradora judicial. Intime-se. Advogados(s): Elias Bezerra de Melo (OAB 141396/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 24/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.127/128: Manifeste-se a administradora judicial. Intime-se. |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40632834-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2019 14:19 |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 983/1008 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 124: Ao habilitante para manifestação e eventual juntada de documento. Intime-se. Advogados(s): Elias Bezerra de Melo (OAB 141396/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 25/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 124: Ao habilitante para manifestação e eventual juntada de documento. Intime-se. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40426823-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2019 14:26 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 1111/1131 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a administradora judicial, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Elias Bezerra de Melo (OAB 141396/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 21/03/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a administradora judicial, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40187986-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2019 16:43 |
| 14/02/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40186745-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 14/02/2019 15:31 |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 1488/1505 |
| 15/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, quanto ao benefício da Justiça Gratuita pleiteado, observo que a autora não divulgou elementos que demonstrem sua renda mensal. De mais a mais, é representado por advogado particular, que certamente não labora gratuitamente e também necessita de contribuição para o custeio de insumos ao regular patrocínio da causa. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 4º da Lei 1.060/50 possui dispositivo anacrônico frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. Ademais, não se pode olvidar a necessidade de convergência entre a advocacia e o Poder Judiciário, posto que todos são responsáveis pela concreção do direito fundamental de razoável duração do processo e do devido processo legal. Destaco, neste particular, a responsabilidade do patrono em postular aludida benesse em estritos termos de eticidade, com vistas ao esclarecimento da verdade dos fatos e para evitar a deturpação da realidade e eventuais abusos de direito. Nesse sentido: PEDIDO DE GRATUIDADE COM O OBJETIVO DE DEMANDAR SEM RISCO E LIVRAR O CLIENTE DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE PERITO PROCEDIMENTO NÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DA MORAL INDIVIDUAL, SOCIAL E PROFISSIONAL. A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética, é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por costume e formação, não estão dispostas a perder, certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar, ou levar vantagem em todas as situações. Importa lembrar que fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão "todos os fins justificam os meios" não é válida quando se busca ser ético. O advogado que, com o conhecimento prévio de que o cliente não preenche as condições que lhe possibilitem deferimento do benefício da justiça gratuita, como regra de conduta, lhe entrega junto com a procuração e o contrato de honorários "declaração de pobreza" por não ter condições de pagar advogado e custas processuais senão em detrimento do próprio sustento, nos termos da Lei 1.060/50, e ingressa com a ação requerendo o benefício da justiça gratuita, pretextando pobreza, com o objetivo de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os princípios éticos e da moral individual, social e profissional. (artigo 1º e inciso I do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB). Proc. E-4.462/2014 v.u., em 12.02.2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Ver Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB/SP TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL De todo o exposto, a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIFÍCIL POR ELE ENFRENTADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E, 4º, DA LEI 1060/50 PEDIDO DE REFORMA DA R.DECISÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: Apiaí; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2015; Data de registro: 12/02/2015) O aludido julgado dispõe em suas fundamentação a necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos com o advento da Carta magna de 1988, assim vernaculamente posto: " (...) De fato, e apesar de já ter contado com posicionamento diverso, no sentido de que a juntada de declaração de pobreza bastasse para dar suporte a concessão dos benefícios da gratuidade, agora revendo o posicionamento anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabeleça que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifico que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei), devendo a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do art. 4º, da Lei 1.060/50. (...) Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, pelo que consta do presente Agravo, o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem sua real e atual situação financeira, como por exemplo, cópia de comprovante de rendimentos, motivo pelo qual o inconformismo como deduzido não mereça prosperar. ..." Deste modo, determino à parte autora que comprove por prova documental ( cópia do contrato de honorários advocatícios firmado com seu patrono, declaração acerca do custeio dos insumos do seu advogado no curso do feito, extratos de cartão de crédito e conta corrente, dentre outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e da inicial. Independentemente, comprove o depósito da CPA. Por fim, ressalto que a parte interessada não pode se furtar em fornecer os subsídios necessários, a fim de que o Magistrado possa apreciar os pedidos que lhe são formulados. Cito: 2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro: 03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido. (grifos nossos) Intimem-se. Advogados(s): Elias Bezerra de Melo (OAB 141396/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 12/12/2018 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, quanto ao benefício da Justiça Gratuita pleiteado, observo que a autora não divulgou elementos que demonstrem sua renda mensal. De mais a mais, é representado por advogado particular, que certamente não labora gratuitamente e também necessita de contribuição para o custeio de insumos ao regular patrocínio da causa. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 4º da Lei 1.060/50 possui dispositivo anacrônico frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. Ademais, não se pode olvidar a necessidade de convergência entre a advocacia e o Poder Judiciário, posto que todos são responsáveis pela concreção do direito fundamental de razoável duração do processo e do devido processo legal. Destaco, neste particular, a responsabilidade do patrono em postular aludida benesse em estritos termos de eticidade, com vistas ao esclarecimento da verdade dos fatos e para evitar a deturpação da realidade e eventuais abusos de direito. Nesse sentido: PEDIDO DE GRATUIDADE COM O OBJETIVO DE DEMANDAR SEM RISCO E LIVRAR O CLIENTE DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE PERITO PROCEDIMENTO NÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DA MORAL INDIVIDUAL, SOCIAL E PROFISSIONAL. A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética, é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por costume e formação, não estão dispostas a perder, certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar, ou levar vantagem em todas as situações. Importa lembrar que fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão "todos os fins justificam os meios" não é válida quando se busca ser ético. O advogado que, com o conhecimento prévio de que o cliente não preenche as condições que lhe possibilitem deferimento do benefício da justiça gratuita, como regra de conduta, lhe entrega junto com a procuração e o contrato de honorários "declaração de pobreza" por não ter condições de pagar advogado e custas processuais senão em detrimento do próprio sustento, nos termos da Lei 1.060/50, e ingressa com a ação requerendo o benefício da justiça gratuita, pretextando pobreza, com o objetivo de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os princípios éticos e da moral individual, social e profissional. (artigo 1º e inciso I do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB). Proc. E-4.462/2014 v.u., em 12.02.2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Ver Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB/SP TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL De todo o exposto, a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIFÍCIL POR ELE ENFRENTADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E, 4º, DA LEI 1060/50 PEDIDO DE REFORMA DA R.DECISÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: Apiaí; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2015; Data de registro: 12/02/2015) O aludido julgado dispõe em suas fundamentação a necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos com o advento da Carta magna de 1988, assim vernaculamente posto: " (...) De fato, e apesar de já ter contado com posicionamento diverso, no sentido de que a juntada de declaração de pobreza bastasse para dar suporte a concessão dos benefícios da gratuidade, agora revendo o posicionamento anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabeleça que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifico que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei), devendo a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do art. 4º, da Lei 1.060/50. (...) Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, pelo que consta do presente Agravo, o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem sua real e atual situação financeira, como por exemplo, cópia de comprovante de rendimentos, motivo pelo qual o inconformismo como deduzido não mereça prosperar. ..." Deste modo, determino à parte autora que comprove por prova documental ( cópia do contrato de honorários advocatícios firmado com seu patrono, declaração acerca do custeio dos insumos do seu advogado no curso do feito, extratos de cartão de crédito e conta corrente, dentre outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e da inicial. Independentemente, comprove o depósito da CPA. Por fim, ressalto que a parte interessada não pode se furtar em fornecer os subsídios necessários, a fim de que o Magistrado possa apreciar os pedidos que lhe são formulados. Cito: 2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro: 03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido. (grifos nossos) Intimem-se. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41177619-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2018 11:17 |
| 05/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41177571-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2018 11:14 |
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 919-940 |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a administradora judicial acerca de fls. 87/88. Intime-se. Advogados(s): Elias Bezerra de Melo (OAB 141396/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 31/08/2018 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a administradora judicial acerca de fls. 87/88. Intime-se. |
| 30/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41105196-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2018 09:28 |
| 07/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 2632 Página: 926-999 |
| 03/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 83/84: Manifeste-se o habilitante. Intime-se. Advogados(s): Elias Bezerra de Melo (OAB 141396/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 29/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 83/84: Manifeste-se o habilitante. Intime-se. |
| 24/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40842868-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2018 11:36 |
| 29/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40820114-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2018 10:13 |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 1021/1037 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 77: Manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Elias Bezerra de Melo (OAB 141396/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 21/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 77: Manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. |
| 19/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40657447-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2018 14:23 |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 1071-1082 |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 1071-1082 |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 1071-1082 |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 70: Certifique a serventia, quanto ao requerido pelo administrador judicial.Intime-se. Advogados(s): Elias Bezerra de Melo (OAB 141396/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 65/67: Intime-se o patrono do autor, constante na procuração às fls. 10, para ratificação do presente incidente. Intime-se. Advogados(s): Elias Bezerra de Melo (OAB 141396/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2018 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Elias Bezerra de Melo (OAB 141396/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 10/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos.Fls. 70: Certifique a serventia, quanto ao requerido pelo administrador judicial.Intime-se. |
| 10/05/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos.Fls. 65/67: Intime-se o patrono do autor, constante na procuração às fls. 10, para ratificação do presente incidente. Intime-se. |
| 10/05/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 1088/1108 |
| 07/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 70: Certifique a serventia, quanto ao requerido pelo administrador judicial.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 04/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 70: Certifique a serventia, quanto ao requerido pelo administrador judicial.Intime-se. |
| 03/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40501686-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 14:36 |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 893 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 65/67: Intime-se o patrono do autor, constante na procuração às fls. 10, para ratificação do presente incidente. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 20/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 65/67: Intime-se o patrono do autor, constante na procuração às fls. 10, para ratificação do presente incidente. Intime-se. |
| 17/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40250996-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2018 15:36 |
| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 1042/1064 |
| 07/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2018 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 28/02/2018 |
Decisão
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 21/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/03/2018 |
Petições Diversas |
| 26/04/2018 |
Petições Diversas |
| 28/05/2018 |
Petições Diversas |
| 29/06/2018 |
Petições Diversas |
| 04/07/2018 |
Petições Diversas |
| 23/08/2018 |
Petições Diversas |
| 05/09/2018 |
Petições Diversas |
| 05/09/2018 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Pedido de Prazo |
| 14/02/2019 |
Petições Diversas |
| 29/03/2019 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 31/05/2019 |
Petições Diversas |
| 12/08/2019 |
Petições Diversas |
| 20/08/2019 |
Petições Diversas |
| 10/10/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 13/04/2020 |
Parecer do MP |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |