| Reqte |
Alexsandro Nobres de Moura
Advogada: Ana Paula Iung de Lima |
| Reqdo |
Homex Brasil Construções Ltda.
Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior Advogado: Thomas Benes Felsberg |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40670846-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/05/2019 22:31 |
| 10/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40670846-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/05/2019 22:31 |
| 10/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 996/1035 |
| 09/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 59/60 e 63/64: corrijo o material existente na decisão de fls. 54, nos termos do art. 494, I, do CPC, nos seguintes termos. Onde se lê: "Ante o exposto, determino a inclusão no quadro geral de credores da HOMEX de crédito em favor de Alexsandro N Moura , pelo valor de R$ 108.600,00 , na classe trabalhista, bem como R$ 89.332,10 na classe quirografária, devendo ser descontado R$ 992,04 referente ao recolhimento do IRRF quando do efetivo pagamento", Leia-se: "Ante o exposto, determino a inclusão no quadro geral de credores da HOMEX de crédito em favor de Alexsandro N Moura , pelo valor de R$ 108.600,00 , na classe trabalhista, bem como R$ 89.332,10 na classe quirografária, devendo ser descontados R$ 8.983,71, referente ao recolhimento do IRRF e R$ 992,04 referente à cota previdenciária do empregado quando do efetivo pagamento". No mais, retifique-se o polo passivo, excluindo-se o nome de Joilson dos Santos de Paula, vez que não é parte neste incidente. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Ana Paula Iung de Lima (OAB 9413/MS) |
| 08/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 59/60 e 63/64: corrijo o material existente na decisão de fls. 54, nos termos do art. 494, I, do CPC, nos seguintes termos. Onde se lê: "Ante o exposto, determino a inclusão no quadro geral de credores da HOMEX de crédito em favor de Alexsandro N Moura , pelo valor de R$ 108.600,00 , na classe trabalhista, bem como R$ 89.332,10 na classe quirografária, devendo ser descontado R$ 992,04 referente ao recolhimento do IRRF quando do efetivo pagamento", Leia-se: "Ante o exposto, determino a inclusão no quadro geral de credores da HOMEX de crédito em favor de Alexsandro N Moura , pelo valor de R$ 108.600,00 , na classe trabalhista, bem como R$ 89.332,10 na classe quirografária, devendo ser descontados R$ 8.983,71, referente ao recolhimento do IRRF e R$ 992,04 referente à cota previdenciária do empregado quando do efetivo pagamento". No mais, retifique-se o polo passivo, excluindo-se o nome de Joilson dos Santos de Paula, vez que não é parte neste incidente. Intime-se. |
| 08/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40168688-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 14:17 |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 1185-1203 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 59/60: Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2019. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Ana Paula Iung de Lima (OAB 9413/MS) |
| 17/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 59/60: Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2019. |
| 11/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41561183-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/11/2018 14:24 |
| 17/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 924/946 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por ALEXSANDRO N MOURA nos autos da falência judicial da HOMEX, pretendendo a inclusão de seu crédito, no valor de R$ 229.570,19 , decorrente de certidão trabalhista expedida pelo juízo da 01ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. Juntou documentos. A falida manifestou-se . (fls. 43/45 ) A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual, o valor a ser incluído em favor do autor importa em R$ 108.600,00 , na classe trabalhista, bem como R$ 89.332,10 na classe quirografária, devendo ser descontado R$ 992,04 referente ao recolhimento do IRRF quando do efetivo pagamento.(fls. 32/35) O Ministério Público concordou com a inclusão do valor apurado pela administradora judicial. (fls. 53) Ante o exposto, determino a inclusão no quadro geral de credores da HOMEX de crédito em favor de ALEXSANDRO N MOURA , pelo valor de R$ 108.600,00 , na classe trabalhista, bem como R$ 89.332,10 na classe quirografária, devendo ser descontado R$ 992,04 referente ao recolhimento do IRRF quando do efetivo pagamento. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Ana Paula Iung de Lima (OAB 9413/MS) |
| 10/10/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por ALEXSANDRO N MOURA nos autos da falência judicial da HOMEX, pretendendo a inclusão de seu crédito, no valor de R$ 229.570,19 , decorrente de certidão trabalhista expedida pelo juízo da 01ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. Juntou documentos. A falida manifestou-se . (fls. 43/45 ) A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual, o valor a ser incluído em favor do autor importa em R$ 108.600,00 , na classe trabalhista, bem como R$ 89.332,10 na classe quirografária, devendo ser descontado R$ 992,04 referente ao recolhimento do IRRF quando do efetivo pagamento.(fls. 32/35) O Ministério Público concordou com a inclusão do valor apurado pela administradora judicial. (fls. 53) Ante o exposto, determino a inclusão no quadro geral de credores da HOMEX de crédito em favor de ALEXSANDRO N MOURA , pelo valor de R$ 108.600,00 , na classe trabalhista, bem como R$ 89.332,10 na classe quirografária, devendo ser descontado R$ 992,04 referente ao recolhimento do IRRF quando do efetivo pagamento. Intime-se. |
| 10/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40937547-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/07/2018 00:13 |
| 23/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 730/749 |
| 20/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40775782-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2018 18:00 |
| 11/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2018 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Ana Paula Iung de Lima (OAB 9413/MS) |
| 08/06/2018 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 23/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40639062-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2018 18:27 |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 1089/1112 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2018 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 1-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Ana Paula Iung de Lima (OAB 9413/MS) |
| 24/04/2018 |
Decisão
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 1-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2018 |
Petições Diversas |
| 20/06/2018 |
Petições Diversas |
| 24/07/2018 |
Parecer do MP |
| 20/11/2018 |
Manifestação do MP |
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 13/05/2019 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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