| Reqte |
Selma Lopes
Advogado: Carlos Adalberto Rodrigues |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda
Advogado: Luciano Wolf de Almeida Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40199593-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 18:13 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41145374-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/05/2024 15:11 |
| 02/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à r. decisão retro. Assim sendo, remeto os autos ao arquivo. |
| 21/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40199593-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 18:13 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41145374-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/05/2024 15:11 |
| 02/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à r. decisão retro. Assim sendo, remeto os autos ao arquivo. |
| 21/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 1123/1145 |
| 02/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a Habilitante pleiteia sua inclusão no Quadro Geral de Credores, conforme certidão trabalhista expedida nos autos do Processo nº 0174800-61.2009.5.15.0062 - Vara do Trabalho da Comarca de Lins / SP (fls. 01/75), de pensão mensal vitalícia referente a 50% do salário mínimo.. Intimadas, as Recuperandas informaram que não se opõem ao valor pleiteado pela Habilitante, a fim de que conste no Quadro Geral de Credores a quantia de R$ 5.622,00, na classe trabalhista, desde que atualizada nos termos do art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005 (fl. 91). Administradora Judicial, às fls. 94/95, informou que utilizaria o prazo de 60 dias para entrar em contato com a Habilitante e com as Recuperandas para pleitear esclarecimentos e documentação adicional. Após diligenciar confirmou que os valores devidos pelas Recuperandas, são referentes ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a qual a Habilitante teria direito a partir de 09.11.2017. Concluiu que o crédito relativo à pensão vitalícia é extraconcursal. As fls. 182/183 a Habilitante informou que apesar das Recuperandas terem efetuado o pagamento da pensão mensal vitalícia até a data de 09.11.2017, a sentença trabalhista proferida no sentido de determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia foi proferida em 27.02.2011, ou seja, em data anterior ao deferimento da Recuperação Judicial. Portanto, alega que o valor da pensão mensal vitalícia deve ser habilitado em seu favor. O Ministério Público manifestou-se pela extraconcursalidade do crédito, mas pugnou pela inclusão da Habilitante na folha de pagamento das Recuperandas. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. A própria habilitante reconheceu o pagamento das prestações mensais até 09.11.2017, de modo que as demais parcelas a vencer constituem crédito extraconcursal, a teor do art. 49, caput, da lei 11.101/05. A Habilitante poderá pleitear os créditos vincendos diretamente junto ao Juízo Trabalhista, podendo lá requerer, inclusive, sua inclusão na folha de pagamento das Recuperandas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 31/07/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a Habilitante pleiteia sua inclusão no Quadro Geral de Credores, conforme certidão trabalhista expedida nos autos do Processo nº 0174800-61.2009.5.15.0062 - Vara do Trabalho da Comarca de Lins / SP (fls. 01/75), de pensão mensal vitalícia referente a 50% do salário mínimo.. Intimadas, as Recuperandas informaram que não se opõem ao valor pleiteado pela Habilitante, a fim de que conste no Quadro Geral de Credores a quantia de R$ 5.622,00, na classe trabalhista, desde que atualizada nos termos do art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005 (fl. 91). Administradora Judicial, às fls. 94/95, informou que utilizaria o prazo de 60 dias para entrar em contato com a Habilitante e com as Recuperandas para pleitear esclarecimentos e documentação adicional. Após diligenciar confirmou que os valores devidos pelas Recuperandas, são referentes ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a qual a Habilitante teria direito a partir de 09.11.2017. Concluiu que o crédito relativo à pensão vitalícia é extraconcursal. As fls. 182/183 a Habilitante informou que apesar das Recuperandas terem efetuado o pagamento da pensão mensal vitalícia até a data de 09.11.2017, a sentença trabalhista proferida no sentido de determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia foi proferida em 27.02.2011, ou seja, em data anterior ao deferimento da Recuperação Judicial. Portanto, alega que o valor da pensão mensal vitalícia deve ser habilitado em seu favor. O Ministério Público manifestou-se pela extraconcursalidade do crédito, mas pugnou pela inclusão da Habilitante na folha de pagamento das Recuperandas. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. A própria habilitante reconheceu o pagamento das prestações mensais até 09.11.2017, de modo que as demais parcelas a vencer constituem crédito extraconcursal, a teor do art. 49, caput, da lei 11.101/05. A Habilitante poderá pleitear os créditos vincendos diretamente junto ao Juízo Trabalhista, podendo lá requerer, inclusive, sua inclusão na folha de pagamento das Recuperandas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41067964-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 12:36 |
| 17/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40837068-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2019 12:35 |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 947/980 |
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 182/183: Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 28/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 182/183: Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40313250-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/03/2019 17:21 |
| 07/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40161746-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2019 16:31 |
| 07/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40145303-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2019 17:42 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 1210/1223 |
| 28/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados do parecer elaborado pelo Administrador Judicial. No mais, tornem os autos ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 11/01/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados do parecer elaborado pelo Administrador Judicial. No mais, tornem os autos ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41708237-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/12/2018 12:02 |
| 29/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 888/918 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2018 Teor do ato: Vistos. Quando transcorrido o prazo informado, intime-se a Administradora Judicial para apresentação do parecer o parecer contábil. Intime-se. Advogados(s): Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 06/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41503577-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2018 16:55 |
| 05/11/2018 |
Decisão
Vistos. Quando transcorrido o prazo informado, intime-se a Administradora Judicial para apresentação do parecer o parecer contábil. Intime-se. |
| 05/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41050249-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2018 10:38 |
| 08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 917/932 |
| 06/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2018 Teor do ato: Ao Administrador. Advogados(s): Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 01/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador. |
| 24/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40938546-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2018 11:03 |
| 23/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40934633-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2018 16:29 |
| 16/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2018 Data da Disponibilização: 16/07/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2616 Página: 795/821 |
| 11/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 05/07/2018 |
Decisão
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 26/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40533974-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2018 14:16 |
| 18/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2558 Página: 831/853 |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2018 Teor do ato: Vistos.1) providencie o patrono do habilitante instrumento de mandado atualizado no prazo de 15 dias, nos termos no artigo 104,§1º do Código de Processo Civil, bem como declaração de pobreza atualizada.2) No mais,para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intimem-se. Advogados(s): Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Carlos Adalberto Rodrigues (OAB 106374/SP) |
| 11/04/2018 |
Decisão
Vistos.1) providencie o patrono do habilitante instrumento de mandado atualizado no prazo de 15 dias, nos termos no artigo 104,§1º do Código de Processo Civil, bem como declaração de pobreza atualizada.2) No mais,para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intimem-se. |
| 06/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/05/2018 |
Petições Diversas |
| 23/07/2018 |
Petições Diversas |
| 24/07/2018 |
Petições Diversas |
| 14/08/2018 |
Petições Diversas |
| 06/11/2018 |
Petições Diversas |
| 17/12/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 07/02/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2019 |
Petições Diversas |
| 11/03/2019 |
Manifestação do MP |
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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