| Reqte |
Jurandi Santos da Cruz
Advogado: Magno Benfica Lintz Correa |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40197294-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 16:46 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41145405-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/05/2024 15:12 |
| 08/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à decisão retro. Assim sendo, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 30/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40197294-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 16:46 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41145405-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/05/2024 15:12 |
| 08/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à decisão retro. Assim sendo, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 30/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 1010/1030 |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2019 Teor do ato: Vistos. Jurandi Santos da Cruz apresentou habilitação de crédito nos autos da Recuperação Judicial de Renuka do Brasil S/A, pelo valor de R$ 55.207,77. O requerimento foi devidamente processado, com as manifestações previstas em lei. O Ministério Público e a Recuperanda concordaram com o cálculo do administrador judicial, tendo o habilitante manifestado divergência. (fl. 612). É o relatório. Bem demonstrado o crédito, resta a apreciação da impugnação ao cálculo. Ela é inconsistente. A lei 11.101/2005 é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência/ pedido de recuperação judicial (art. 9º, II) e isto está de acordo com o parecer da Administradora Judicial. Em relação aos cálculos de juros e demais encargos moratórios, os mesmos devem ter por termo final a data do pedido de recuperação judicial, pois trata-se de regra que encontra previsão na Lei de Falências e Recuperações, mais especificamente em seu artigo 9º, inciso II. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao impugnante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Pelo exposto, acolho a impugnação de crédito, para determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do seguinte valor: R$ 44.000,00 crédito trabalhista. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Intime-se. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Magno Benfica Lintz Correa (OAB 259863/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 23/07/2019 |
Decisão
Vistos. Jurandi Santos da Cruz apresentou habilitação de crédito nos autos da Recuperação Judicial de Renuka do Brasil S/A, pelo valor de R$ 55.207,77. O requerimento foi devidamente processado, com as manifestações previstas em lei. O Ministério Público e a Recuperanda concordaram com o cálculo do administrador judicial, tendo o habilitante manifestado divergência. (fl. 612). É o relatório. Bem demonstrado o crédito, resta a apreciação da impugnação ao cálculo. Ela é inconsistente. A lei 11.101/2005 é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência/ pedido de recuperação judicial (art. 9º, II) e isto está de acordo com o parecer da Administradora Judicial. Em relação aos cálculos de juros e demais encargos moratórios, os mesmos devem ter por termo final a data do pedido de recuperação judicial, pois trata-se de regra que encontra previsão na Lei de Falências e Recuperações, mais especificamente em seu artigo 9º, inciso II. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao impugnante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Pelo exposto, acolho a impugnação de crédito, para determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do seguinte valor: R$ 44.000,00 crédito trabalhista. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Intime-se. |
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41067929-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 12:32 |
| 03/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40711753-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/05/2019 17:04 |
| 08/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40569031-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2019 16:36 |
| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40533528-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2019 09:59 |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 974/991 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2019 Teor do ato: Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Magno Benfica Lintz Correa (OAB 259863/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 10/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. |
| 15/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40345828-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2019 17:40 |
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41708174-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/12/2018 11:57 |
| 06/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41650737-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2018 11:54 |
| 21/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0511/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: 963/985 |
| 13/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2018 Teor do ato: Ao Administrador. Advogados(s): Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Magno Benfica Lintz Correa (OAB 259863/SP) |
| 12/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador. |
| 19/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41413600-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2018 15:10 |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 944-961 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 597: Defiro prazo improrrogável de 05 dias para que as recuperandas apresentem manifestação. Intime-se. Advogados(s): Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Magno Benfica Lintz Correa (OAB 259863/SP) |
| 05/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 597: Defiro prazo improrrogável de 05 dias para que as recuperandas apresentem manifestação. Intime-se. |
| 05/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40884095-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 17:57 |
| 10/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40866106-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2018 14:44 |
| 04/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2609 Página: 976/1003 |
| 03/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Magno Benfica Lintz Correa (OAB 259863/SP) |
| 28/06/2018 |
Decisão
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 25/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40665999-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2018 15:36 |
| 25/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40496024-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2018 16:09 |
| 18/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2558 Página: 831/853 |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2018 Teor do ato: Vistos.1) Providencie o patrono do Impugnado instrumento de mandado atualizado no prazo de 15 dias, nos termos no artigo 104,§1º do Código de Processo Civil, bem como declaração de pobreza atualizada.2) No mais, para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intimem-se. Advogados(s): Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Magno Benfica Lintz Correa (OAB 259863/SP) |
| 11/04/2018 |
Decisão
Vistos.1) Providencie o patrono do Impugnado instrumento de mandado atualizado no prazo de 15 dias, nos termos no artigo 104,§1º do Código de Processo Civil, bem como declaração de pobreza atualizada.2) No mais, para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intimem-se. |
| 06/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2018 |
Petições Diversas |
| 29/05/2018 |
Petições Diversas |
| 10/07/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 19/10/2018 |
Petições Diversas |
| 06/12/2018 |
Petições Diversas |
| 17/12/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 15/03/2019 |
Petições Diversas |
| 17/04/2019 |
Petições Diversas |
| 24/04/2019 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Manifestação do MP |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |