| Reqte |
José Ribamar Cordeiro Alves
Advogado: Marcos Garcia Messiano Advogada: Sheila Regina de Moraes |
| Adm(Ativo) |
Ricardo de Moraes Cabezón Assessoria Educacional e Empresarial - ME
Advogado: Ricardo de Moraes Cabezon |
| Reqdo |
Marbow Resinas - Eireli
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: José Ribamar Cordeiro Alves. Nº da CDA: 1412961410 |
| 07/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: José Ribamar Cordeiro Alves. Nº da CDA: 1412961410 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 12/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 12/12/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2954/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2954/2024 Teor do ato: Vistos. Sendo dever da parte manter o endereço atualizado, considera-se válida intimação postal. Diante do não recolhimento das custas, inscreva-se o débito em dívida ativa. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Sheila Regina de Moraes (OAB 283605/SP), Marcos Garcia Messiano (OAB 395512/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sendo dever da parte manter o endereço atualizado, considera-se válida intimação postal. Diante do não recolhimento das custas, inscreva-se o débito em dívida ativa. Int. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA717266412TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : José Ribamar Cordeiro Alves |
| 12/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 357, expedi carta de intimação ao requerente para o pagamento das custas iniciais devidas. |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1967/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1967/2024 Teor do ato: Nota cartorária: tendo em vista a certidão de fl. 363, recolha o requerente a taxa judiciária no valor de R$ 625,69, conforme planilha de fl. 364 (art. 1º da Lei 15.760/2015), em 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. O recolhimento deverá ser feito nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003. "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º." Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Sheila Regina de Moraes (OAB 283605/SP), Marcos Garcia Messiano (OAB 395512/SP) |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária: tendo em vista a certidão de fl. 363, recolha o requerente a taxa judiciária no valor de R$ 625,69, conforme planilha de fl. 364 (art. 1º da Lei 15.760/2015), em 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. O recolhimento deverá ser feito nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003. "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º." |
| 12/08/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que as custas iniciais não foram recolhidas. Nada Mais. |
| 21/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40886548-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/04/2024 18:04 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista ajuizada por José Ribamar Cordeiro Alves e outro em face de Marbow Resinas - Eireli e outro. Da análise dos autos, constata-se a existência do crédito, originário de sentença proferida na Justiça do Trabalho. Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito trabalhista, no valor de R$ 43.830,10. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Sheila Regina de Moraes (OAB 283605/SP), Marcos Garcia Messiano (OAB 395512/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista ajuizada por José Ribamar Cordeiro Alves e outro em face de Marbow Resinas - Eireli e outro. Da análise dos autos, constata-se a existência do crédito, originário de sentença proferida na Justiça do Trabalho. Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito trabalhista, no valor de R$ 43.830,10. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41569824-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 15:26 |
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41559209-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2023 15:38 |
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41556459-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 12:44 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2023 Teor do ato: Às partes para que se manifestem sobre o requerido pelo Ministério Público. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360S/P), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Sheila Regina de Moraes (OAB 283605/SP), Marcos Garcia Messiano (OAB 395512/SP) |
| 24/07/2023 |
Ato ordinatório
Às partes para que se manifestem sobre o requerido pelo Ministério Público. |
| 22/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41459394-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/07/2023 14:14 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41337737-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2023 14:24 |
| 22/06/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 22/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41056928-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2023 18:12 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 314: Última decisão. Fls. 306/310 (Recuperandas), Fls. 316/324 (Administradora Judicial), Fls. 325/326 (José Ribamar Cordeiro Alves): Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Com efeito, os embargos de declaração visam a supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses das partes. Anoto, ainda, que eventuais insurgências das partes quanto ao teor da decisão embargada deverão ser manifestadas por meio da via recursal adequada. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão tal como fora lançada. No mais, manifestem-se as partes sobre o parecer contábil de fls. 311/313. Após, vista ao MP. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Sheila Regina de Moraes (OAB 283605/SP), Marcos Garcia Messiano (OAB 395512/SP) |
| 23/05/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 314: Última decisão. Fls. 306/310 (Recuperandas), Fls. 316/324 (Administradora Judicial), Fls. 325/326 (José Ribamar Cordeiro Alves): Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Com efeito, os embargos de declaração visam a supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses das partes. Anoto, ainda, que eventuais insurgências das partes quanto ao teor da decisão embargada deverão ser manifestadas por meio da via recursal adequada. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão tal como fora lançada. No mais, manifestem-se as partes sobre o parecer contábil de fls. 311/313. Após, vista ao MP. Int. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40037291-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2022 13:25 |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42049413-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2021 18:35 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1172/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 09/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1172/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como o(a) Administrador(a) Judicial, acerca dos embargos de declaração opostos. Após, tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Sheila Regina de Moraes (OAB 283605/SP), Marcos Garcia Messiano (OAB 395512/SP) |
| 07/12/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como o(a) Administrador(a) Judicial, acerca dos embargos de declaração opostos. Após, tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Int. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40135428-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2021 18:36 |
| 28/01/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40090066-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2021 17:56 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 1777/1785 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito apresentada por JOSÉ RIBAMAR CORDEIRO ALVEZ, nos autos da Recuperação Judicial de MARBOW RESINAS EIRELI LTDA e OUTRO. Às fls. 1/3 em sede de petição inicial, o habilitante se manifesta, de modo a concordar com o montante de R$40.830,10, apresentado pela Recuperanda e pelo Administrador Judicial nos autos principais. Às fls. 6/11, o Administrador Judicial esclarece que referido credor fora excluído de sua relação de credores por falta de documentos que sustentassem o crédito. Assim, opina pela intimação do habilitante para que esclareça seu pleito, adequando sua inicial e apresentando os documentos de origem do crédito com o descritivo de cálculos. À fl. 12, a Recuperanda anui com o Administrador Judicial, a fim de que o credor esclareça o motivo do ajuizamento do presente incidente. Às fls. 15/17 há manifestação do habilitante. Relata que prestou serviços à Recuperanda na qualidade de Representante Comercial, e que não houve o pagamento das comissões referentes às vendas realizadas no período de junho de 2015 até junho de 2016. Aduz que a relação jurídica entre as partes não restou negada, já que o autor constou na relação de credores da Recuperanda e do Administrador Judicial. Ainda, informa que, em face do inadimplemento da Recuperanda, solicitou seu desligamento em 04/07/2016. Requer a inclusão do crédito no valor de R$84.237,75, atualizado até 25/01/2019. Junta documentos fls. 18/223. Às fls. 224/227, 229/232 e 234 há renúncia da patrona do autor. Às fls. 235/239, o Administrador Judicial oferece parecer. Opina pela improcedência da ação, aduzindo que os documentos apresentados são insuficientes para constatar o vínculo do habilitante junto ao Grupo Recuperando. No mesmo sentido, à fl. 240, a Recuperanda concorda com o parecer ora mencionado. Na decisão de fl. 241 há a extinção do feito em face da inércia do habilitante em constituir novo patrono. Às fls. 243/245, o habilitante, com a representação processual regularizada, requer a reconsideração da extinção. Na decisão de fl. 246 há reconsideração da decisão de fl. 241, determinando às partes que se manifestem quanto ao parecer do Administrador Judicial. Assim, às fls. 249/250, o habilitante defende que o crédito pretendido já foi reconhecido nos autos principais, e que deixou de constar na relação de credores apenas em virtude de erro material. No mais, sustenta que os documentos acostados são hábeis a demonstrar a relação jurídica havida entre as partes. Reitera o quanto já exposto, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$84.237,75. Às fls. 248 e 251/253, a Recuperanda se manifesta. Informa que, após diligências em busca de documentos, foi capaz de encontrar relatórios das últimas comissões pagas ao habilitante, comprovando a relação jurídica entre as partes. Ainda, apresenta os relatórios que originaram o crédito pretendido, no importe de R$40.830,10, correspondente às comissões por serviços prestados no período de julho de 2015 a abril de 2016. Por outro lado, aduz que referido crédito não pode ser atualizado nos termos apresentados pelo habilitando, devendo-se respeitar o art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Junta documentos fls. 254/282. Às fls. 285/290, o Administrador Judicial oferece parecer final. De modo preliminar, expõe que a documentação apresentada pela Recuperanda não havia sido indicada na fase administrativa. No mérito, em face da documentação apresentada às fls. 254/282, opina pela parcial procedência da ação, para que seja incluído no quadro de credores o importe de R$40.830,10 na classe I trabalhista. Às fls. 293/295, a Recuperanda se mostra favorável ao cálculo do Administrador Judicial, mas impugna a classificação trabalhista indicada, alegando que referido crédito deva ser incluído na classe III quirografária. Por fim, à fl. 296, o habilitante não concorda com o parecer do Administrador Judicial, reiterando os termos anteriormente expostos, de modo a requerer a habilitação do crédito no valor de R$84.237,75. É o relatório. Decido. A presente habilitação é parcialmente procedente. O habilitante aduz possuir um crédito no valor de R$84.237,75 atualizado até 25/01/2019, decorrente de comissões em relação às vendas realizadas no período de junho de 2015 a junho de 2016. Para tanto, junta aos autos os documentos de fls. 21/53, os quais representam uma série de notas ficais referentes ao período apresentado pela parte autora. Ainda, o habilitante colaciona aos autos planilha de cálculo (fls. 177/223), com comissão de 2% e atualização monetária até 29/01/2019. Pois bem. Cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, tendo sido reconhecido pela própria Recuperanda às fls. 251/253, juntando aos autos pagamentos feitos ao habilitante a título de comissão (fls. 254/268). No mais, a Recuperanda reconhece a ausência do adimplemento de dadas comissões, mas apenas referente ao período de julho de 2015 a abril de 2016 (fls. 269/282), obtendo o valor de R$40.830,10, isto é, justamente o valor originariamente listado e avalizado pelo próprio habilitante às fls. 1/3. Nesse sentido, o valor do crédito a ser habilitado corresponde às comissões não pagas relacionadas pela Recuperanda às fls. 269/282, inicialmente pretendidas e corroboradas pelo próprio habilitante, no valor de R$43.830,10. Ademais, não é outro o entendimento do Administrador Judicial (fls. 285/290). Em relação à atualização do crédito, deve-se respeitar os termos da LREF. Conforme artigo 9º, II da Lei 11.101/2005, o crédito pretendido deverá ser atualizado de seu vencimento até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Referidos marcos à atualização monetária do crédito permitem que todos os créditos sejam equalizados. Na hipótese de o crédito, embora existente anteriormente à falência ou à recuperação, ter sido calculado com base em data posterior, deverá ser descontado do valor o montante de atualização monetária até a data da quebra ou do pedido de recuperação. A justificativa da dedução dos valores é decorrência de que será aplicada, por ocasião do pagamento do referido crédito, nova correção monetária ao valor obtido e desde a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial até a data do efetivo pagamento. Desse modo, os cálculos apresentados pela Recuperanda e pelo Administrador Judicial merecem prosperar, não sendo possível acolher a atualização nos termos propugnados pelo habilitante. Por sua vez, em relação à classificação do crédito, resta razão ao Administrador Judicial. Em se tratando de representante comercial, decorrente de serviços prestados de forma autônoma, individual por pessoa natural ou ainda, no exercício de empresa individual, deve referido crédito ser incluído na classe I trabalhista, mesmo no âmbito da recuperação judicial. Neste sentido, a jurisprudência do TJSP: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Pessoa Jurídica Decisão judicial que indeferiu a tutela pleiteada para que a agravante tenha direito a voz e voto e participe da Assembléia Geral de Credores designada, com alterações do valor e classe, pela falta de probabilidade do direito Alegação de que o seu crédito deve ser equiparado a um crédito trabalhista, como determina a lei de representantes comerciais, Lei n. 4.886/65, art. 44, e que o valor é importante, pois o voto será computado por cabeça e crédito, situação que pode influenciar na apuração para aprovação ou não do plano de recuperação judicial Descabimento O valor auferido pelo representante comercial equipara-se ao crédito trabalhista e, assim, deve seguir, o disposto no art. 83, I da Lei n. 11.101/2005, quando tratar-se de crédito decorrente de serviços prestados de forma autônoma, individual por pessoa física, ou ainda, por empresário individual, situação diversa da presente Hipótese na qual, por se tratar de pessoa jurídica, o crédito deve sim pertencer a classe III, créditos quirografários Ocorre controvérsia quanto ao valor correto Necessidade de se aguardar o trânsito em julgado no incidente para promover a mudança, se o caso Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2028785-11.2018.8.26.0000; Rel(a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data de Julgamento: 08/10/2018; Data de Publicação: 09/10/2018). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Alegação de que o crédito da agravante deve ser habilitado na classe dos credores trabalhistas em razão da natureza alimentar, pois prestou serviços como representante comercial da recuperanda. Crédito derivado de contrato de representação comercial firmado por sociedade empresária de responsabilidade limitada. Admissibilidade de crédito na classe trabalhista quando o prestador dos serviços é pessoa física ou empresário individual em decorrência da aplicação da regra do art. 44 da Lei 4.886/65. Precedentes. Crédito mantido na classe quirografária. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2009670-38.2017.8.26.0000; Rel(a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1º Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data de Julgamento: 11/07/2017; Data de Publicação: 11/07/2017). (Grifo nosso). RECUPERAÇÃO JUDICIAL CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO Crédito de representante comercial Pretensão à equiparação aos créditos de natureza trabalhista Magistrado que rejeita o incidente entendendo que o art. 44 da Lei n. 4.886/65 não trata de hipótese de o devedor se encontrar em regime de recuperação judicial e, em segundo lugar, que à pessoa jurídica não se aplica o benefício da equiparação Exegese do art. 44 da Lei n. 4.886/65 à luz da Lei n. 11.101/2005 Interpretação teleológica Ratio legis da equiparação Natureza dos créditos bem definida na legislação e na jurisprudência Distinção, contudo, dos créditos decorrentes de contratos firmados pela pessoa natural daqueles prestados pela pessoa jurídica Legitimidade reconhecida a fim de não incorrer em summa injuria Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0037889-08.2011.8.26.0000; Rel(a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data de Julgamento: 24/01/2012; Data de Publicação: 31/01/2012). (Grifo nosso). Recuperação Judicial. Crédito decorrente de contrato de representação comercial firmado pela recuperanda com a sociedade empresária agravante. Impossibilidade, na hipótese, de equipará-lo aos trabalhistas. Jurisprudência da Corte que só autoriza a equiparação quando se trate de pessoa física ou de empresário individual. Hipótese em que a verba não contém natureza alimentar. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2108882-32.2017.8.26.0000; Rel(a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data de Julgamento: 13/11/2017; Data de Publicação: 13/11/2017). (Grifo nosso). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação de crédito. Crédito decorrente de contrato de representação comercial habilitado na classe quirografário. Todavia, o crédito derivado de contrato de representação comercial firmado por firma individual deve ser habilitado na Classe I Crédito Privilegiado Trabalhista. Art. 44 da Lei 4.886/65. Jurisprudência do TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2117234-13.2016.8.26.0000; Rel(a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 1º Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data de Julgamento: 21/11/2016; Data de Publicação: 21/11/2016). À vista do exposto, apresente o Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos nos termos da presente decisão, atualizando o crédito nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005, bem como discriminando detalhadamente os valores. Após, dê-se vista às partes sobre os cálculos apresentados e, oportunamente, tornem conclusos para homologação do cálculo. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Sheila Regina de Moraes (OAB 283605/SP), Marcos Garcia Messiano (OAB 395512/SP) |
| 14/12/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito apresentada por JOSÉ RIBAMAR CORDEIRO ALVEZ, nos autos da Recuperação Judicial de MARBOW RESINAS EIRELI LTDA e OUTRO. Às fls. 1/3 em sede de petição inicial, o habilitante se manifesta, de modo a concordar com o montante de R$40.830,10, apresentado pela Recuperanda e pelo Administrador Judicial nos autos principais. Às fls. 6/11, o Administrador Judicial esclarece que referido credor fora excluído de sua relação de credores por falta de documentos que sustentassem o crédito. Assim, opina pela intimação do habilitante para que esclareça seu pleito, adequando sua inicial e apresentando os documentos de origem do crédito com o descritivo de cálculos. À fl. 12, a Recuperanda anui com o Administrador Judicial, a fim de que o credor esclareça o motivo do ajuizamento do presente incidente. Às fls. 15/17 há manifestação do habilitante. Relata que prestou serviços à Recuperanda na qualidade de Representante Comercial, e que não houve o pagamento das comissões referentes às vendas realizadas no período de junho de 2015 até junho de 2016. Aduz que a relação jurídica entre as partes não restou negada, já que o autor constou na relação de credores da Recuperanda e do Administrador Judicial. Ainda, informa que, em face do inadimplemento da Recuperanda, solicitou seu desligamento em 04/07/2016. Requer a inclusão do crédito no valor de R$84.237,75, atualizado até 25/01/2019. Junta documentos fls. 18/223. Às fls. 224/227, 229/232 e 234 há renúncia da patrona do autor. Às fls. 235/239, o Administrador Judicial oferece parecer. Opina pela improcedência da ação, aduzindo que os documentos apresentados são insuficientes para constatar o vínculo do habilitante junto ao Grupo Recuperando. No mesmo sentido, à fl. 240, a Recuperanda concorda com o parecer ora mencionado. Na decisão de fl. 241 há a extinção do feito em face da inércia do habilitante em constituir novo patrono. Às fls. 243/245, o habilitante, com a representação processual regularizada, requer a reconsideração da extinção. Na decisão de fl. 246 há reconsideração da decisão de fl. 241, determinando às partes que se manifestem quanto ao parecer do Administrador Judicial. Assim, às fls. 249/250, o habilitante defende que o crédito pretendido já foi reconhecido nos autos principais, e que deixou de constar na relação de credores apenas em virtude de erro material. No mais, sustenta que os documentos acostados são hábeis a demonstrar a relação jurídica havida entre as partes. Reitera o quanto já exposto, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$84.237,75. Às fls. 248 e 251/253, a Recuperanda se manifesta. Informa que, após diligências em busca de documentos, foi capaz de encontrar relatórios das últimas comissões pagas ao habilitante, comprovando a relação jurídica entre as partes. Ainda, apresenta os relatórios que originaram o crédito pretendido, no importe de R$40.830,10, correspondente às comissões por serviços prestados no período de julho de 2015 a abril de 2016. Por outro lado, aduz que referido crédito não pode ser atualizado nos termos apresentados pelo habilitando, devendo-se respeitar o art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Junta documentos fls. 254/282. Às fls. 285/290, o Administrador Judicial oferece parecer final. De modo preliminar, expõe que a documentação apresentada pela Recuperanda não havia sido indicada na fase administrativa. No mérito, em face da documentação apresentada às fls. 254/282, opina pela parcial procedência da ação, para que seja incluído no quadro de credores o importe de R$40.830,10 na classe I trabalhista. Às fls. 293/295, a Recuperanda se mostra favorável ao cálculo do Administrador Judicial, mas impugna a classificação trabalhista indicada, alegando que referido crédito deva ser incluído na classe III quirografária. Por fim, à fl. 296, o habilitante não concorda com o parecer do Administrador Judicial, reiterando os termos anteriormente expostos, de modo a requerer a habilitação do crédito no valor de R$84.237,75. É o relatório. Decido. A presente habilitação é parcialmente procedente. O habilitante aduz possuir um crédito no valor de R$84.237,75 atualizado até 25/01/2019, decorrente de comissões em relação às vendas realizadas no período de junho de 2015 a junho de 2016. Para tanto, junta aos autos os documentos de fls. 21/53, os quais representam uma série de notas ficais referentes ao período apresentado pela parte autora. Ainda, o habilitante colaciona aos autos planilha de cálculo (fls. 177/223), com comissão de 2% e atualização monetária até 29/01/2019. Pois bem. Cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, tendo sido reconhecido pela própria Recuperanda às fls. 251/253, juntando aos autos pagamentos feitos ao habilitante a título de comissão (fls. 254/268). No mais, a Recuperanda reconhece a ausência do adimplemento de dadas comissões, mas apenas referente ao período de julho de 2015 a abril de 2016 (fls. 269/282), obtendo o valor de R$40.830,10, isto é, justamente o valor originariamente listado e avalizado pelo próprio habilitante às fls. 1/3. Nesse sentido, o valor do crédito a ser habilitado corresponde às comissões não pagas relacionadas pela Recuperanda às fls. 269/282, inicialmente pretendidas e corroboradas pelo próprio habilitante, no valor de R$43.830,10. Ademais, não é outro o entendimento do Administrador Judicial (fls. 285/290). Em relação à atualização do crédito, deve-se respeitar os termos da LREF. Conforme artigo 9º, II da Lei 11.101/2005, o crédito pretendido deverá ser atualizado de seu vencimento até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Referidos marcos à atualização monetária do crédito permitem que todos os créditos sejam equalizados. Na hipótese de o crédito, embora existente anteriormente à falência ou à recuperação, ter sido calculado com base em data posterior, deverá ser descontado do valor o montante de atualização monetária até a data da quebra ou do pedido de recuperação. A justificativa da dedução dos valores é decorrência de que será aplicada, por ocasião do pagamento do referido crédito, nova correção monetária ao valor obtido e desde a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial até a data do efetivo pagamento. Desse modo, os cálculos apresentados pela Recuperanda e pelo Administrador Judicial merecem prosperar, não sendo possível acolher a atualização nos termos propugnados pelo habilitante. Por sua vez, em relação à classificação do crédito, resta razão ao Administrador Judicial. Em se tratando de representante comercial, decorrente de serviços prestados de forma autônoma, individual por pessoa natural ou ainda, no exercício de empresa individual, deve referido crédito ser incluído na classe I trabalhista, mesmo no âmbito da recuperação judicial. Neste sentido, a jurisprudência do TJSP: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Pessoa Jurídica Decisão judicial que indeferiu a tutela pleiteada para que a agravante tenha direito a voz e voto e participe da Assembléia Geral de Credores designada, com alterações do valor e classe, pela falta de probabilidade do direito Alegação de que o seu crédito deve ser equiparado a um crédito trabalhista, como determina a lei de representantes comerciais, Lei n. 4.886/65, art. 44, e que o valor é importante, pois o voto será computado por cabeça e crédito, situação que pode influenciar na apuração para aprovação ou não do plano de recuperação judicial Descabimento O valor auferido pelo representante comercial equipara-se ao crédito trabalhista e, assim, deve seguir, o disposto no art. 83, I da Lei n. 11.101/2005, quando tratar-se de crédito decorrente de serviços prestados de forma autônoma, individual por pessoa física, ou ainda, por empresário individual, situação diversa da presente Hipótese na qual, por se tratar de pessoa jurídica, o crédito deve sim pertencer a classe III, créditos quirografários Ocorre controvérsia quanto ao valor correto Necessidade de se aguardar o trânsito em julgado no incidente para promover a mudança, se o caso Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2028785-11.2018.8.26.0000; Rel(a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data de Julgamento: 08/10/2018; Data de Publicação: 09/10/2018). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Alegação de que o crédito da agravante deve ser habilitado na classe dos credores trabalhistas em razão da natureza alimentar, pois prestou serviços como representante comercial da recuperanda. Crédito derivado de contrato de representação comercial firmado por sociedade empresária de responsabilidade limitada. Admissibilidade de crédito na classe trabalhista quando o prestador dos serviços é pessoa física ou empresário individual em decorrência da aplicação da regra do art. 44 da Lei 4.886/65. Precedentes. Crédito mantido na classe quirografária. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2009670-38.2017.8.26.0000; Rel(a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1º Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data de Julgamento: 11/07/2017; Data de Publicação: 11/07/2017). (Grifo nosso). RECUPERAÇÃO JUDICIAL CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO Crédito de representante comercial Pretensão à equiparação aos créditos de natureza trabalhista Magistrado que rejeita o incidente entendendo que o art. 44 da Lei n. 4.886/65 não trata de hipótese de o devedor se encontrar em regime de recuperação judicial e, em segundo lugar, que à pessoa jurídica não se aplica o benefício da equiparação Exegese do art. 44 da Lei n. 4.886/65 à luz da Lei n. 11.101/2005 Interpretação teleológica Ratio legis da equiparação Natureza dos créditos bem definida na legislação e na jurisprudência Distinção, contudo, dos créditos decorrentes de contratos firmados pela pessoa natural daqueles prestados pela pessoa jurídica Legitimidade reconhecida a fim de não incorrer em summa injuria Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0037889-08.2011.8.26.0000; Rel(a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data de Julgamento: 24/01/2012; Data de Publicação: 31/01/2012). (Grifo nosso). Recuperação Judicial. Crédito decorrente de contrato de representação comercial firmado pela recuperanda com a sociedade empresária agravante. Impossibilidade, na hipótese, de equipará-lo aos trabalhistas. Jurisprudência da Corte que só autoriza a equiparação quando se trate de pessoa física ou de empresário individual. Hipótese em que a verba não contém natureza alimentar. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2108882-32.2017.8.26.0000; Rel(a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data de Julgamento: 13/11/2017; Data de Publicação: 13/11/2017). (Grifo nosso). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação de crédito. Crédito decorrente de contrato de representação comercial habilitado na classe quirografário. Todavia, o crédito derivado de contrato de representação comercial firmado por firma individual deve ser habilitado na Classe I Crédito Privilegiado Trabalhista. Art. 44 da Lei 4.886/65. Jurisprudência do TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2117234-13.2016.8.26.0000; Rel(a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 1º Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data de Julgamento: 21/11/2016; Data de Publicação: 21/11/2016). À vista do exposto, apresente o Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos nos termos da presente decisão, atualizando o crédito nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005, bem como discriminando detalhadamente os valores. Após, dê-se vista às partes sobre os cálculos apresentados e, oportunamente, tornem conclusos para homologação do cálculo. Int. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40660478-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 19:12 |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40649646-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 17:20 |
| 11/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 1053/1059 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Sheila Regina de Moraes (OAB 283605/SP), Marcos Garcia Messiano (OAB 395512/SP) |
| 23/04/2020 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 23/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40413254-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2020 18:55 |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 987/992 |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial sobre os esclarecimentos das partes, fls. 248/250 e fls. 251/253, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Sheila Regina de Moraes (OAB 283605/SP), Marcos Garcia Messiano (OAB 395512/SP) |
| 19/02/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial sobre os esclarecimentos das partes, fls. 248/250 e fls. 251/253, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 13/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41912541-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2019 11:18 |
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41884192-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 19:45 |
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41884191-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 19:45 |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0823/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 1057/1075 |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a comprovação de novo d. Advogado, reconsidero a decisão de fl. 241, permitindo que o processo prossiga. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil de fls. 235/239 apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Sheila Regina de Moraes (OAB 283605/SP), Marcos Garcia Messiano (OAB 395512/SP) |
| 18/11/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a comprovação de novo d. Advogado, reconsidero a decisão de fl. 241, permitindo que o processo prossiga. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil de fls. 235/239 apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41190373-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/08/2019 16:28 |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 1097/1101 |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2019 Teor do ato: Vistos. Devidamente intimada, conforme fls. 230/232, o Credor Impugnante deixou transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 112 do CPC, de forma que, nos termos do art. 76, § 1º, do mesmo diploma, é hipótese de extinção sem resolução de mérito. Assim, extingo o feito sem resolução de mérito. Intimem-se o Credor, por carta com aviso de recebimento, e o Devedor, pela imprensa oficial. Após, arquivem-se. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Marcela Bittencourt Brey (OAB 206356/SP) |
| 07/06/2019 |
Decisão
Vistos. Devidamente intimada, conforme fls. 230/232, o Credor Impugnante deixou transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 112 do CPC, de forma que, nos termos do art. 76, § 1º, do mesmo diploma, é hipótese de extinção sem resolução de mérito. Assim, extingo o feito sem resolução de mérito. Intimem-se o Credor, por carta com aviso de recebimento, e o Devedor, pela imprensa oficial. Após, arquivem-se. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40469546-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 15:37 |
| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40433264-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2019 11:23 |
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40399195-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2019 09:37 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 1161/1165 |
| 20/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 15/177: Ao Administrador Judicial para apresentação de parecer definitivo. Posteriormente, manifeste-se a Impugnada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, e tornem os autos conclusos para decisão. Fls. 224: Comprove a Patrona o recebimento da comunicação da sua renúncia ao mandato. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Marcela Bittencourt Brey (OAB 206356/SP) |
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40209913-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2019 11:16 |
| 06/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 15/177: Ao Administrador Judicial para apresentação de parecer definitivo. Posteriormente, manifeste-se a Impugnada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, e tornem os autos conclusos para decisão. Fls. 224: Comprove a Patrona o recebimento da comunicação da sua renúncia ao mandato. Int. |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2019 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40091797-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 30/01/2019 14:53 |
| 30/01/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40091551-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/01/2019 14:38 |
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 1089/1096 |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 09/11: Ao requerente. Após tornem à administradora judicial para parecer. Oportunamente, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Marcela Bittencourt Brey (OAB 206356/SP) |
| 21/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 09/11: Ao requerente. Após tornem à administradora judicial para parecer. Oportunamente, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para decisão. Int. |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40503946-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 17:18 |
| 24/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40485781-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2018 12:47 |
| 18/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2558 Página: 897/906 |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a recuperanda. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Marcela Bittencourt Brey (OAB 206356/SP) |
| 05/03/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a recuperanda. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. |
| 02/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002197-40.2016.8.26.0586 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2018 |
Petições Diversas |
| 26/04/2018 |
Petições Diversas |
| 30/01/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/01/2019 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 19/02/2019 |
Petições Diversas |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 01/04/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 09/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 06/12/2019 |
Petições Diversas |
| 24/03/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 28/01/2021 |
Embargos de Declaração |
| 04/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |