| Reqte |
Marurício Batista Araújo
Advogada: Elza Pereira Leal |
| Reqdo |
Dunga Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado: Joao Boyadjian |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/02/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/02/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 06/02/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 1210/1223 |
| 28/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada pelo credor Sr. Maurício Batista Araújo, em face de Dunga Produtos Alimentícios Ltda., na qual se pretende, em síntese, majorar seu crédito listado na classe I para a importância de R$ 17.586,51. Em seu parecer de fls. 11/18, o Administrador Judicial opinou pela parcial procedência do pedido do credor, majorando seu crédito para a importância de R$ 13.932,36, após excluir verbas que não seriam de sua titularidade e atualizar o crédito até a data do pedido de recuperação judicial. O Ministério Público concordou com o parecer elaborado pelo Administrador Judicial. É a síntese do necessário. Decido. Acolho como razões de decidir o parecer do Administrador Judicial, com a ressalva de que, no caso em tela, deixo de exigir a comprovação do recolhimento das custas, em função do quanto alegado pelo credor em sua manifestação de fls. 28/29. Por outro lado, não assiste razão o credor quanto ao seu pedido de atualização do crédito até a data da homologação do novo plano de recuperação judicial. O termo de atualizado fixado na data da formulação do pedido de recuperação judicial decorre de Lei, e não da vontade das partes. Portanto, neste ponto, não comporta deferimento o pleito do impugnante, tomando-se como fundamento o art. 9º da Lei 11.101/05. Desta feita, julgo parcialmente procedente o pedido elaborado pelo credor Sr. Maurício Batista Araújo, determinando em seu favor a majoração de seu crédito para que passe a constar pela importância de R$ 13.932,36, mantido na classe I. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Elza Pereira Leal (OAB 61507/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 11/01/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada pelo credor Sr. Maurício Batista Araújo, em face de Dunga Produtos Alimentícios Ltda., na qual se pretende, em síntese, majorar seu crédito listado na classe I para a importância de R$ 17.586,51. Em seu parecer de fls. 11/18, o Administrador Judicial opinou pela parcial procedência do pedido do credor, majorando seu crédito para a importância de R$ 13.932,36, após excluir verbas que não seriam de sua titularidade e atualizar o crédito até a data do pedido de recuperação judicial. O Ministério Público concordou com o parecer elaborado pelo Administrador Judicial. É a síntese do necessário. Decido. Acolho como razões de decidir o parecer do Administrador Judicial, com a ressalva de que, no caso em tela, deixo de exigir a comprovação do recolhimento das custas, em função do quanto alegado pelo credor em sua manifestação de fls. 28/29. Por outro lado, não assiste razão o credor quanto ao seu pedido de atualização do crédito até a data da homologação do novo plano de recuperação judicial. O termo de atualizado fixado na data da formulação do pedido de recuperação judicial decorre de Lei, e não da vontade das partes. Portanto, neste ponto, não comporta deferimento o pleito do impugnante, tomando-se como fundamento o art. 9º da Lei 11.101/05. Desta feita, julgo parcialmente procedente o pedido elaborado pelo credor Sr. Maurício Batista Araújo, determinando em seu favor a majoração de seu crédito para que passe a constar pela importância de R$ 13.932,36, mantido na classe I. Intime-se. |
| 07/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 924/946 |
| 05/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41493501-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/11/2018 14:52 |
| 04/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41489216-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2018 16:54 |
| 01/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41441962-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2018 19:32 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2018 Teor do ato: Vistos. Sobre a manifestação do administrador judicial de fls. 11/18, deverá o habilitante providenciar o recolhimento de custas nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, ciência aos interessados do parecer e extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Elza Pereira Leal (OAB 61507/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 11/10/2018 |
Decisão
Vistos. Sobre a manifestação do administrador judicial de fls. 11/18, deverá o habilitante providenciar o recolhimento de custas nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, ciência aos interessados do parecer e extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. Intime-se. |
| 11/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40964446-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2018 16:49 |
| 11/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2018 Data da Disponibilização: 10/07/2018 Data da Publicação: 11/07/2018 Número do Diário: 2612 Página: 859/897 |
| 06/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2018 Teor do ato: Vistos. Ausente manifestação da Recuperanda, manifeste-se a administradora judicial, nos termos do despacho inicial, a fim de apresentar seu parecer contábil. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Elza Pereira Leal (OAB 61507/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 04/07/2018 |
Decisão
Vistos. Ausente manifestação da Recuperanda, manifeste-se a administradora judicial, nos termos do despacho inicial, a fim de apresentar seu parecer contábil. Intime-se. |
| 18/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 854-881 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2018 Teor do ato: Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 2-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos).4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-b. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Elza Pereira Leal (OAB 61507/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 16/04/2018 |
Decisão
Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 2-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos).4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-b. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0057970-95.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2018 |
Petições Diversas |
| 24/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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