| Reqte |
Paulo Henrique Dantas de Miranda
Advogada: Daniela Coelho Spagiari |
| Réu |
Isolux Córsan do Brasil S/A
Advogada: Beatriz Leite Kyrillos Advogada: Joselma Anselmo Bezerra Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau |
| Adm-Terc. |
Escritório de Advocacia Arnoldo Wald
Advogado: Alberto Camiña Moreira Advogado: Arnold Wald Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/08/2020 |
Certidão Juntada
|
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 1047/1053 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1374/1382: Ciência às partes do v. acórdão retro que negou provimento ao recurso de apelação. Certifique a z. serventia o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Daniela Coelho Spagiari (OAB 295823/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP), Arnold Wald Filho (OAB 58789/RJ) |
| 01/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1374/1382: Ciência às partes do v. acórdão retro que negou provimento ao recurso de apelação. Certifique a z. serventia o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais. Intime-se. |
| 12/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/08/2020 |
Certidão Juntada
|
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 1047/1053 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1374/1382: Ciência às partes do v. acórdão retro que negou provimento ao recurso de apelação. Certifique a z. serventia o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Daniela Coelho Spagiari (OAB 295823/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP), Arnold Wald Filho (OAB 58789/RJ) |
| 01/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1374/1382: Ciência às partes do v. acórdão retro que negou provimento ao recurso de apelação. Certifique a z. serventia o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais. Intime-se. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Certidão Juntada
|
| 26/03/2020 |
Despacho Digitalizado
|
| 26/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 1201/1223 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o acima certificado, resta mantida a decisão de fls. 1350/1351. Nada mais a ser apreciado, dê-se ciência aos interessados e, após, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Daniela Coelho Spagiari (OAB 295823/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP), Arnold Wald Filho (OAB 58789/RJ) |
| 03/03/2020 |
Decisão
Vistos. Ante o acima certificado, resta mantida a decisão de fls. 1350/1351. Nada mais a ser apreciado, dê-se ciência aos interessados e, após, arquivem-se. Intime-se. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 1171/1191 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 60 dias o trânsito em julgado do agravo. Intime-se. Advogados(s): Daniela Coelho Spagiari (OAB 295823/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP), Arnold Wald Filho (OAB 58789/RJ) |
| 12/09/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Aguarde-se por 60 dias o trânsito em julgado do agravo. Intime-se. |
| 12/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 1046/1069 |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1353/1360: Ciência do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual efeito suspensivo ou o julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): Daniela Coelho Spagiari (OAB 295823/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP), Arnold Wald Filho (OAB 58789/RJ) |
| 04/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1353/1360: Ciência do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual efeito suspensivo ou o julgamento do agravo. Intime-se. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40608597-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2019 15:54 |
| 01/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 1020/1038 |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação de crédito movida por PAULO HENRIQUE DANTAS DE MIRANDA em face de ISOLUX CÓRSAN DO BRASIL S/A, a fim de majorar seu crédito, já inscrito no relação de credores pelo valor de R$ 7.506,16, para a quantia de R$ 14.152,28, mantida na classe trabalhista e cujo montante engloba multa e juros de mora relacionados ao adimplemento do acordo homologado pela justiça especializada. O administrador judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, na medida em que a multa e os juros de mora que fundamentariam a majoração apenas passaram a existir no momento do inadimplemento do acordo, o qual se deu após o pedido de recuperação judicial da requerida (fls. 1298/1302). O autor, às fls. 1306/1308, apresentou impugnação ao parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. O Ministério Público do Estado de São Paulo seguiu o entendimento do administrador judicial e, consequentemente, opinou pela improcedência do presente incidente (fls. 1320/1322). É o relatório. Fundamento e decido. Não há nos autos quaisquer controvérsias a respeito da origem e da existência do crédito ora em discussão, o que há, isso sim, é o conflito acerca da sujeição das quantias devidas ao autor em razão do inadimplemento do acordo trabalhista ao processo recuperacional da requerida. Nesse sentido, razão assiste ao administrador judicial e ao I. Ministério Público do Estado de São Paulo, na medida em que os valores tidos a título de multa e juros de mora apenas foram constituídos após o pedido de recuperação judicial da requerida, razão pela qual é de rigor o reconhecimento de sua não sujeição ao pleito recuperacional, nos termos do artigo 49 da LFRJ. Isso porque, a multa e os juros de mora convencionados no acordo homologado pela justiça trabalhista foram constituídos em 31.07.2017, data do efetivo inadimplemento da requerida e momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o qual se deu em 25.07.2017. Portanto, em respeito ao artigo 49 da LFRJ, cuja redação é expressa em limitar a sujeição dos créditos à data do pedido da recuperação judicial, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 1298/1302, corroborada pela cota ministerial de fls. 1320/1322, para julgar IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Daniela Coelho Spagiari (OAB 295823/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP), Arnold Wald Filho (OAB 58789/RJ) |
| 25/03/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Impugnação de crédito movida por PAULO HENRIQUE DANTAS DE MIRANDA em face de ISOLUX CÓRSAN DO BRASIL S/A, a fim de majorar seu crédito, já inscrito no relação de credores pelo valor de R$ 7.506,16, para a quantia de R$ 14.152,28, mantida na classe trabalhista e cujo montante engloba multa e juros de mora relacionados ao adimplemento do acordo homologado pela justiça especializada. O administrador judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, na medida em que a multa e os juros de mora que fundamentariam a majoração apenas passaram a existir no momento do inadimplemento do acordo, o qual se deu após o pedido de recuperação judicial da requerida (fls. 1298/1302). O autor, às fls. 1306/1308, apresentou impugnação ao parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. O Ministério Público do Estado de São Paulo seguiu o entendimento do administrador judicial e, consequentemente, opinou pela improcedência do presente incidente (fls. 1320/1322). É o relatório. Fundamento e decido. Não há nos autos quaisquer controvérsias a respeito da origem e da existência do crédito ora em discussão, o que há, isso sim, é o conflito acerca da sujeição das quantias devidas ao autor em razão do inadimplemento do acordo trabalhista ao processo recuperacional da requerida. Nesse sentido, razão assiste ao administrador judicial e ao I. Ministério Público do Estado de São Paulo, na medida em que os valores tidos a título de multa e juros de mora apenas foram constituídos após o pedido de recuperação judicial da requerida, razão pela qual é de rigor o reconhecimento de sua não sujeição ao pleito recuperacional, nos termos do artigo 49 da LFRJ. Isso porque, a multa e os juros de mora convencionados no acordo homologado pela justiça trabalhista foram constituídos em 31.07.2017, data do efetivo inadimplemento da requerida e momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o qual se deu em 25.07.2017. Portanto, em respeito ao artigo 49 da LFRJ, cuja redação é expressa em limitar a sujeição dos créditos à data do pedido da recuperação judicial, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 1298/1302, corroborada pela cota ministerial de fls. 1320/1322, para julgar IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 21/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40087827-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/01/2019 19:29 |
| 29/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 1204/1222 |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2019 Teor do ato: Vistos. Tornem os autos ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Daniela Coelho Spagiari (OAB 295823/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP), Arnold Wald Filho (OAB 58789/RJ) |
| 09/01/2019 |
Decisão
Vistos. Tornem os autos ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. |
| 07/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 924/946 |
| 29/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41465268-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2018 19:12 |
| 26/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41457283-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2018 19:54 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2018 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, manifestem-se a recuperanda e administradora judicial sobre fls. 1329/1337. Intime-se. Advogados(s): Daniela Coelho Spagiari (OAB 295823/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP), Arnold Wald Filho (OAB 58789/RJ) |
| 11/10/2018 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, manifestem-se a recuperanda e administradora judicial sobre fls. 1329/1337. Intime-se. |
| 11/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41245468-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2018 18:50 |
| 02/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41159354-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2018 12:26 |
| 23/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 943/964 |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2018 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se Advogados(s): Daniela Coelho Spagiari (OAB 295823/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP), Arnold Wald Filho (OAB 58789/RJ) |
| 06/08/2018 |
Decisão
Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se |
| 30/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40970347-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2018 15:02 |
| 17/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40855196-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 17:52 |
| 03/07/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40835432-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/07/2018 12:25 |
| 29/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 2608 Página: 830/846 |
| 27/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2018 Teor do ato: (republicado à Recuperanda) Vistos.Providencie o autor a juntada de procuração atualizada no prazo de 15 dias.Após:1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 2-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos).4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-b. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se." *** Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Daniela Coelho Spagiari (OAB 295823/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP), Arnold Wald Filho (OAB 58789/RJ) |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
(republicado à Recuperanda) Vistos.Providencie o autor a juntada de procuração atualizada no prazo de 15 dias.Após:1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 2-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos).4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-b. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se." *** Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 26/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 27/06/2018 Número do Diário: 2603 Página: 921-939 |
| 22/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2018 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Daniela Coelho Spagiari (OAB 295823/SP) |
| 20/06/2018 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 06/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40700826-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2018 17:13 |
| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40559960-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2018 18:05 |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 1089/1112 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2018 Teor do ato: Vistos.Providencie o autor a juntada de procuração atualizada no prazo de 15 dias.Após:1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 2-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos).4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-b. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Daniela Coelho Spagiari (OAB 295823/SP) |
| 24/04/2018 |
Decisão
Vistos.Providencie o autor a juntada de procuração atualizada no prazo de 15 dias.Após:1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 2-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos).4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-b. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1072469-28.2017.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2018 |
Petições Diversas |
| 03/07/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas |
| 30/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2018 |
Petições Diversas |
| 29/10/2018 |
Petições Diversas |
| 29/01/2019 |
Manifestação do MP |
| 02/05/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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