Incidente
Habilitação de Crédito (0010883-70.2018.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  S V Rocha Material de Construção Ltda - Me
Advogado:  Luciano Souza da Silva  
Reqdo  Isolux Corsan do Brasil S.A.
Advogada:  Beatriz Leite Kyrillos  
Advogada:  Joselma Anselmo Bezerra  
Advogado:  Eduardo Paoliello Nicolau  
Adm-Terc.  Escritório de Advocacia Arnaldo Wald
Advogado:  Alberto Camiña Moreira  
Advogado:  Arnold Wald Filho  

Movimentações

Data Movimento
14/06/2019 Arquivado Definitivamente
14/06/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
26/03/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 1200/1214
25/03/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0171/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 7/9, corroborada pela cota ministerial de fls. 28, para indeferir a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do CPC, e, consequentemente, extinguir os presentes autos, sem resolução de mérito. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP), Arnold Wald Filho (OAB 058789/RJ), Luciano Souza da Silva (OAB 32539/BA)
22/03/2019 Decisão
Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 7/9, corroborada pela cota ministerial de fls. 28, para indeferir a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do CPC, e, consequentemente, extinguir os presentes autos, sem resolução de mérito. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
21/05/2018 Petições Diversas
20/06/2018 Petições Diversas
05/07/2018 Manifestação do MP
01/02/2019 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.