| Reqte |
Pereira e Pimenta - Consultores Associados Ltda.
Advogado: Osmar Berardo Carneiro da Cunha Filho |
| Reqdo |
Isolux Projetos, Investimentos e Participações Ltda.
Advogada: Beatriz Leite Kyrillos Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau |
| Adm-Terc. |
Escritório de Advocacia Arnaldo Wald
Advogado: Alberto Camiña Moreira Advogado: Arnold Wald Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 13/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes
Transito em julgado com formulário de certificação de custas e queima de guia DARE |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 1096-1124 |
| 13/04/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 13/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes
Transito em julgado com formulário de certificação de custas e queima de guia DARE |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 1096-1124 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2020 Teor do ato: Vistos. Certifique a z. serventia o trânsito em julgado da decisão de fls. 151/154. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP), Osmar Berardo Carneiro da Cunha Filho (OAB 99758/RJ), Arnold Wald Filho (OAB 058789/RJ) |
| 26/02/2020 |
Decisão
Vistos. Certifique a z. serventia o trânsito em julgado da decisão de fls. 151/154. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais. Intime-se. |
| 23/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41998524-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2019 17:11 |
| 14/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 964-999 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Pereira e Pimenta, nos autos da Recuperação Judicial de Isolux Corsan do Brasil, na qual pretende a inclusão de crédito no Quadro Geral de Credores no valor de R$ 362.137,55, na classe III. A Administradora Judicial apresentou seu parecer, segundo o qual constatou que os valores das notas fiscais apresentadas pelo Habilitante são devidos, uma vez que se referem a serviços prestados antes do pedido de recuperação judicial. O valor bruto sofreu a devida correção pleo índice do TJ/SP e aplicação de juros de mora de 1% ao mês pelo mesmo período e atualizado de acordo com o inciso II do art. 9º da LRF, ou seja, até a data do pedido de Recuperação Judicial. Apurado o valor, o AJ opinou pela habilitação do crédito no valor de 405.333,75, a ser mantido na classe III. O Ministério Público escampou a opinião do AJ. O habilitante manifestou-se a favor do valor apurado pelo AJ. Às fls. 136 este juizo proferiu decisão, acolhendo a manifestação do AJ e do Ministério Público, pela habilitação do crédito no valor de 405.333,75. As Recuperandas opuseram Embargos de Declaração, alegando não terem sido devidamente cientificadas do Parecer Contábil. Os embargos foram reconhecidos para suprir a omissão, de forma a tornar sem efetio a decisão de fls. 136, para que as Recuperandas se manifestassem. As Recuperandas se manifestaram em discordância ao valor apurado pelo Administrador Judicial, alegando que durante a vigência do plano de Recuperação Extrajudicial o Grupo Isolux estava adimplente, entendendo que o cálculo não deve considerar juros, multa e correção monetária em data anterior à do inadimplemento do PRE. É o relatório. Fundamento e decido. Nos Termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, a habilitação do crédito na Recuperação Judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação judicial. No tocante à incidência de juros e correção monetária, há de ser observada a limitação da referida lei quanto ao período de incidência, restrito até a data do pedido de recuperação. Dita restrição deve ser vista sob a ótica do princípio da preservação do empresa, conforme esclarece o art. 47: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Como se sabe, a empresa em recuperação judicial é condenada à obrigação de pagar quantia certa. Em consonância com o art. 49 e 59, subtrai-se que todos os créditos cujos fatores geradores tenham ocorrido anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial, se sujeitarão ao plano de Recuperação Judicial. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, manifestou-se sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017). Entende este Juízo que os créditos de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial devem sujeitar-se aos efeitos dela decorrentes. Importante efeito, como demonstrado, reside na limitação temporal de incidência de juros e correção monetária. Quanto ao alegado pelas Recuperandas a respeito do descabimento de aplicação de correção e juros relativo ao período em que estava vigente o Plano de Recuperação Extrajudicial, cabe esclarecer. A recuperação extrajudicial é uma ferramenta alternativa e prévia à recuperação judicial, que permite a negociação direta e extrajudicial da devedora com seus credores e cujo acordo pode ser submetido à homologação judicial. Nos termos do art. 161 da Lei 11.101/2005: Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. § 2º O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. Nesse sentido, o § 2º proíbe que o plano estabeleça pagamento antecipado de dívidas, bem como estabeleça tratamento desfavorável aos credores não sujeitos ao plano. O plano de Recuperação Extrajudicial pode estabelecer pagamentos a credores mesmo antes da sua homologação judicial. Todavia, o cumprimento antecipado do plano fica condicionado à homologação judicial, de modo que os credores voltam a ter o direito de exigir os seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores já efetivamente pagos, caso o plano não seja homologado pelo juiz. (Art. 165, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005) § 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial Nesse sentido, os credores que não estão sujeitos ao plano (seja porque excluídos por lei, seja porque não incluídos pelo devedor) não sofrem qualquer interferência da recuperação extrajudicial. Assim, ainda que o devedor tenha solicitado a homologação de plano em recuperação extrajudicial, esses credores poderão continuar a perseguir a realização de seus créditos livremente. Não haverá suspensão de ações ou execuções, tampouco de prazos prescricionais ou qualquer tipo de moratória. Poderão esses credores, inclusive, requerer a falência da devedora em caso de impontualidade injustificada, prática de atos de falência ou execução frustrada. Tanto não obteve êxito a Habilitante em obter os valores devidos extrajudicialmente, que teve de levar os títulos a protesto e ingressar com Ação de Execução contra a Recuperanda (Processo nº 0007321-25.2016.8.19.0001, em trâmite perante a 29ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ). Ademais, dos artigos citados, fica evidente que o Plano de Recuperação Judicial não suspende o direito dos credores de exigir os seus créditos nas condições originais, assim como não acarreta suspensão de direitos, ações ou execuções. Apenas é uma medida anterior ao Pedido de Recuperação Judicial, que favorece a negociação do devedor com os credores. Nos presentes autos não há qualquer evidência de acordo firmado entre o Grupo Isolux e o habilitante que justifique a alegação da Recuperanda de produção de efeitos da Recuperação Extrajudicial no pagamento dos débitos em questão. Tampouco há como alegar que estave adimplente com a Habilitante durante este período, visto que, conforme documentos acostados aos autos, a habilitante nem ao menos consta no Quadro Geral de Credores da recuperação extrajudicial do Grupo Isolux. Desta forma, o crédito perseguido pelo Habilitante não esteve sujeito ao plano e não deverá sofrer qualquer interferência da recuperação extrajudicial, tendo o Habilitante o direito de exigir os seus créditos nas condições originais, com a devida atualização, correção e juros. Quanto à novação, o legislador se referiu ao Plano de recuperação judicial, deixando de citar sua ocorrência na recuperação extrajudicial. De qualquer forma, o animus novandi de que trata o artigo 59 da Lei 11.101/2005, pretende estabelecer que os créditos existentes à data do pedido de recuperação judicial deverão se sujeitar aos procedimentos do plano de recuperação, obrigando a todos os credores a ele sujeitos, ao contrário do que ocorre com os credores no plano de recuperação extrajudicial que, como demonstrado, sofrem efeitos apenas os credores que se sujeitarem ao plano ou firmam acordos. Não é o caso de interpretação integral com base no art. 360 da Código Civil quanto a extinção de uma obrigação pela formação de outra, mas de sujeição da obrigação original ao Plano Homologado na Recuperação Judicial. A novação estabelecida pelo art. 59 é limitada em seus efeitos, pois não extingue completamente a obrigação original, sendo condicionada ao sucesso do plano de recuperação judicial e tornando-se sem efeito com a convolação em falência. Desta forma, não é caso de justificar a incidência de efeitos do plano de recuperação extrajudicial ao débito ainda existente na data do pedido de recuperação judicial. Ante o exposto, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 103/110, corroborada pela cota ministerial de fls. 122/123, para determinar o crédito do habilitante pelo valor de R$ 405.333,75, na classe III. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP), Osmar Berardo Carneiro da Cunha Filho (OAB 99758/RJ), Arnold Wald Filho (OAB 058789/RJ) |
| 30/10/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Pereira e Pimenta, nos autos da Recuperação Judicial de Isolux Corsan do Brasil, na qual pretende a inclusão de crédito no Quadro Geral de Credores no valor de R$ 362.137,55, na classe III. A Administradora Judicial apresentou seu parecer, segundo o qual constatou que os valores das notas fiscais apresentadas pelo Habilitante são devidos, uma vez que se referem a serviços prestados antes do pedido de recuperação judicial. O valor bruto sofreu a devida correção pleo índice do TJ/SP e aplicação de juros de mora de 1% ao mês pelo mesmo período e atualizado de acordo com o inciso II do art. 9º da LRF, ou seja, até a data do pedido de Recuperação Judicial. Apurado o valor, o AJ opinou pela habilitação do crédito no valor de 405.333,75, a ser mantido na classe III. O Ministério Público escampou a opinião do AJ. O habilitante manifestou-se a favor do valor apurado pelo AJ. Às fls. 136 este juizo proferiu decisão, acolhendo a manifestação do AJ e do Ministério Público, pela habilitação do crédito no valor de 405.333,75. As Recuperandas opuseram Embargos de Declaração, alegando não terem sido devidamente cientificadas do Parecer Contábil. Os embargos foram reconhecidos para suprir a omissão, de forma a tornar sem efetio a decisão de fls. 136, para que as Recuperandas se manifestassem. As Recuperandas se manifestaram em discordância ao valor apurado pelo Administrador Judicial, alegando que durante a vigência do plano de Recuperação Extrajudicial o Grupo Isolux estava adimplente, entendendo que o cálculo não deve considerar juros, multa e correção monetária em data anterior à do inadimplemento do PRE. É o relatório. Fundamento e decido. Nos Termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, a habilitação do crédito na Recuperação Judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação judicial. No tocante à incidência de juros e correção monetária, há de ser observada a limitação da referida lei quanto ao período de incidência, restrito até a data do pedido de recuperação. Dita restrição deve ser vista sob a ótica do princípio da preservação do empresa, conforme esclarece o art. 47: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Como se sabe, a empresa em recuperação judicial é condenada à obrigação de pagar quantia certa. Em consonância com o art. 49 e 59, subtrai-se que todos os créditos cujos fatores geradores tenham ocorrido anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial, se sujeitarão ao plano de Recuperação Judicial. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, manifestou-se sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017). Entende este Juízo que os créditos de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial devem sujeitar-se aos efeitos dela decorrentes. Importante efeito, como demonstrado, reside na limitação temporal de incidência de juros e correção monetária. Quanto ao alegado pelas Recuperandas a respeito do descabimento de aplicação de correção e juros relativo ao período em que estava vigente o Plano de Recuperação Extrajudicial, cabe esclarecer. A recuperação extrajudicial é uma ferramenta alternativa e prévia à recuperação judicial, que permite a negociação direta e extrajudicial da devedora com seus credores e cujo acordo pode ser submetido à homologação judicial. Nos termos do art. 161 da Lei 11.101/2005: Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. § 2º O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. Nesse sentido, o § 2º proíbe que o plano estabeleça pagamento antecipado de dívidas, bem como estabeleça tratamento desfavorável aos credores não sujeitos ao plano. O plano de Recuperação Extrajudicial pode estabelecer pagamentos a credores mesmo antes da sua homologação judicial. Todavia, o cumprimento antecipado do plano fica condicionado à homologação judicial, de modo que os credores voltam a ter o direito de exigir os seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores já efetivamente pagos, caso o plano não seja homologado pelo juiz. (Art. 165, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005) § 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial Nesse sentido, os credores que não estão sujeitos ao plano (seja porque excluídos por lei, seja porque não incluídos pelo devedor) não sofrem qualquer interferência da recuperação extrajudicial. Assim, ainda que o devedor tenha solicitado a homologação de plano em recuperação extrajudicial, esses credores poderão continuar a perseguir a realização de seus créditos livremente. Não haverá suspensão de ações ou execuções, tampouco de prazos prescricionais ou qualquer tipo de moratória. Poderão esses credores, inclusive, requerer a falência da devedora em caso de impontualidade injustificada, prática de atos de falência ou execução frustrada. Tanto não obteve êxito a Habilitante em obter os valores devidos extrajudicialmente, que teve de levar os títulos a protesto e ingressar com Ação de Execução contra a Recuperanda (Processo nº 0007321-25.2016.8.19.0001, em trâmite perante a 29ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ). Ademais, dos artigos citados, fica evidente que o Plano de Recuperação Judicial não suspende o direito dos credores de exigir os seus créditos nas condições originais, assim como não acarreta suspensão de direitos, ações ou execuções. Apenas é uma medida anterior ao Pedido de Recuperação Judicial, que favorece a negociação do devedor com os credores. Nos presentes autos não há qualquer evidência de acordo firmado entre o Grupo Isolux e o habilitante que justifique a alegação da Recuperanda de produção de efeitos da Recuperação Extrajudicial no pagamento dos débitos em questão. Tampouco há como alegar que estave adimplente com a Habilitante durante este período, visto que, conforme documentos acostados aos autos, a habilitante nem ao menos consta no Quadro Geral de Credores da recuperação extrajudicial do Grupo Isolux. Desta forma, o crédito perseguido pelo Habilitante não esteve sujeito ao plano e não deverá sofrer qualquer interferência da recuperação extrajudicial, tendo o Habilitante o direito de exigir os seus créditos nas condições originais, com a devida atualização, correção e juros. Quanto à novação, o legislador se referiu ao Plano de recuperação judicial, deixando de citar sua ocorrência na recuperação extrajudicial. De qualquer forma, o animus novandi de que trata o artigo 59 da Lei 11.101/2005, pretende estabelecer que os créditos existentes à data do pedido de recuperação judicial deverão se sujeitar aos procedimentos do plano de recuperação, obrigando a todos os credores a ele sujeitos, ao contrário do que ocorre com os credores no plano de recuperação extrajudicial que, como demonstrado, sofrem efeitos apenas os credores que se sujeitarem ao plano ou firmam acordos. Não é o caso de interpretação integral com base no art. 360 da Código Civil quanto a extinção de uma obrigação pela formação de outra, mas de sujeição da obrigação original ao Plano Homologado na Recuperação Judicial. A novação estabelecida pelo art. 59 é limitada em seus efeitos, pois não extingue completamente a obrigação original, sendo condicionada ao sucesso do plano de recuperação judicial e tornando-se sem efeito com a convolação em falência. Desta forma, não é caso de justificar a incidência de efeitos do plano de recuperação extrajudicial ao débito ainda existente na data do pedido de recuperação judicial. Ante o exposto, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 103/110, corroborada pela cota ministerial de fls. 122/123, para determinar o crédito do habilitante pelo valor de R$ 405.333,75, na classe III. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41496591-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2019 17:39 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 1142/1163 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 138/141: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao referente exercício do direito ao contrário. Compulsando os autos, mostra-se que o Embargante não teve a devida oportunidade para manifestar-se acerca dos valores a serem habilitados. Desse modo, determino que a decisão de fl. 136 seja considerada sem efeito, para que a Recuperanda manifeste-se, no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP), Osmar Berardo Carneiro da Cunha Filho (OAB 99758/RJ), Arnold Wald Filho (OAB 058789/RJ) |
| 13/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 138/141: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao referente exercício do direito ao contrário. Compulsando os autos, mostra-se que o Embargante não teve a devida oportunidade para manifestar-se acerca dos valores a serem habilitados. Desse modo, determino que a decisão de fl. 136 seja considerada sem efeito, para que a Recuperanda manifeste-se, no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 994/1015 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do potencial efeito infringente dos embargos opostos, manifeste-se a embargada no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2o, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP), Osmar Berardo Carneiro da Cunha Filho (OAB 99758/RJ), Arnold Wald Filho (OAB 058789/RJ) |
| 01/07/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do potencial efeito infringente dos embargos opostos, manifeste-se a embargada no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2o, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 03/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40457022-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/04/2019 20:25 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 1200/1214 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 103/110, corroborada pela cota ministerial de fls. 122/123, para determinar o crédito do habilitante pelo valor de R$ 405.333,75, na classe III. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP), Osmar Berardo Carneiro da Cunha Filho (OAB 99758/RJ), Arnold Wald Filho (OAB 058789/RJ) |
| 22/03/2019 |
Decisão
Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 103/110, corroborada pela cota ministerial de fls. 122/123, para determinar o crédito do habilitante pelo valor de R$ 405.333,75, na classe III. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 21/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40212149-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2019 14:37 |
| 29/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40087528-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/01/2019 18:47 |
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41689574-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/12/2018 19:08 |
| 12/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 1150-1169 |
| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2018 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de posterior julgamento, manifeste-se, no prazo de 05 dia, a habilitante sobre o parecer contábil acostado às fls. 103/110. Intime-se. Advogados(s): Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP), Osmar Berardo Carneiro da Cunha Filho (OAB 99758/RJ), Arnold Wald Filho (OAB 058789/RJ) |
| 21/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41563734-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2018 12:03 |
| 14/11/2018 |
Decisão
Vistos. Sem prejuízo de posterior julgamento, manifeste-se, no prazo de 05 dia, a habilitante sobre o parecer contábil acostado às fls. 103/110. Intime-se. |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41159214-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2018 20:14 |
| 31/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 1092/1108 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2018 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se Advogados(s): Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP), Osmar Berardo Carneiro da Cunha Filho (OAB 99758/RJ), Arnold Wald Filho (OAB 058789/RJ) |
| 22/08/2018 |
Decisão
Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40622039-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2018 16:51 |
| 02/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40520617-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2018 15:16 |
| 27/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40512034-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2018 18:35 |
| 19/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2529 Página: 924/953 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2018 Teor do ato: Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 2-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos).4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-b. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Alberto Camiña Moreira (OAB 347142/SP), Osmar Berardo Carneiro da Cunha Filho (OAB 99758/RJ), Arnold Wald Filho (OAB 058789/RJ) |
| 16/04/2018 |
Decisão
Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 2-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos).4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-b. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1072469-28.2017.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2018 |
Petições Diversas |
| 02/05/2018 |
Petições Diversas |
| 21/05/2018 |
Petições Diversas |
| 01/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2018 |
Petições Diversas |
| 12/12/2018 |
Manifestação do MP |
| 29/01/2019 |
Manifestação do MP |
| 19/02/2019 |
Petições Diversas |
| 03/04/2019 |
Embargos de Declaração |
| 27/09/2019 |
Petições Diversas |
| 19/12/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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