| Exeqte |
Espólio - Celso Gonçalves de Oliveira
Advogado: Alexandre Camargo |
| Exectdo |
Clarice Kassawara
Advogado: Adilson Cruz Advogado: Edmilson Jose Cavalcanti da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2019 |
Mandado de Levantamento Expedido
MLE encaminhado para assinatura da Juíza - sala 1229 |
| 31/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/05/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 31/05/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 31/05/2019 |
Documento Juntado
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| 03/06/2019 |
Mandado de Levantamento Expedido
MLE encaminhado para assinatura da Juíza - sala 1229 |
| 31/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/05/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 31/05/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 31/05/2019 |
Documento Juntado
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| 31/05/2019 |
Expedição de documento
MLE EMITIDO E ENCAMINHADO PARA CONFERÊNCIA E ASSINATURA |
| 23/04/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40558259-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 23/04/2019 12:38 |
| 23/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 721 a 759 |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2019 Teor do ato: Para viabilizar a transferência eletrônica do(s) valor(res) depositado(s) nos autos, providencie(m) a(s) parte(s) interessada(s) o preenchimento do Formulário que está disponível no Portal de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br > PRINCIPAIS ACESSOS > Despesas Processuais > ORIENTAÇÕES GERAIS > Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do artigo 1.112 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 17/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para viabilizar a transferência eletrônica do(s) valor(res) depositado(s) nos autos, providencie(m) a(s) parte(s) interessada(s) o preenchimento do Formulário que está disponível no Portal de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br > PRINCIPAIS ACESSOS > Despesas Processuais > ORIENTAÇÕES GERAIS > Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do artigo 1.112 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 635 a 688 |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Ante a manifestação do exequente (fl. 143), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. 3) Em relação ao pedido de expedição de novo "MLJ, verifico que os valores a serem levantados são referentes ao reembolso de custas processuais e pagamento de honorários advocatícios. Valores que pertencem à parte e ao patrono. Diante do falecimento do coexequente Nelson Gonçalves de Oliveira (fl. 159), vez que cumprida a obrigação e diante da extinção do feito, deixo de determinar a substituição processual. Contudo, para viabilizar o levantamento dos valores depositados nos autos, defiro seja expedido novo "MLJ" constando o nome da parte exequente Raquel Fuzaro de Oliveira (procuração à fl. 149) ficando o advogado responsável pelo repasse dos valores que cabe exclusivamente às partes exequentes (reembolso das custas processuais). 4) Após, arquive-se o presente feito, de forma definitiva. P.R.I. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 12/03/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1) Ante a manifestação do exequente (fl. 143), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. 3) Em relação ao pedido de expedição de novo "MLJ, verifico que os valores a serem levantados são referentes ao reembolso de custas processuais e pagamento de honorários advocatícios. Valores que pertencem à parte e ao patrono. Diante do falecimento do coexequente Nelson Gonçalves de Oliveira (fl. 159), vez que cumprida a obrigação e diante da extinção do feito, deixo de determinar a substituição processual. Contudo, para viabilizar o levantamento dos valores depositados nos autos, defiro seja expedido novo "MLJ" constando o nome da parte exequente Raquel Fuzaro de Oliveira (procuração à fl. 149) ficando o advogado responsável pelo repasse dos valores que cabe exclusivamente às partes exequentes (reembolso das custas processuais). 4) Após, arquive-se o presente feito, de forma definitiva. P.R.I. |
| 12/03/2019 |
Documento Juntado
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| 08/03/2019 |
Documento Juntado
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| 08/03/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40303193-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 08/03/2019 15:52 |
| 08/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
GUIA DEVOLVIDA |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 778 a 819 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2019 Teor do ato: Guia nº 37/2019 à disposição do exequente para a retirada em cartório. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Guia nº 37/2019 à disposição do exequente para a retirada em cartório. |
| 26/02/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 22/02/2019 |
Mandado de Levantamento Expedido
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| 11/01/2019 |
Expedição de documento
GUIA EMITIDA AGUARDANDO CONFERÊNCIA |
| 14/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41701444-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2018 14:48 |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 727 e ss. |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2018 Teor do ato: Para viabilizar a expedição do mandado de levantamento, conforme requerido as fls. 143, advogado da Exequente providenciar procuração nestes autos. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 15/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para viabilizar a expedição do mandado de levantamento, conforme requerido as fls. 143, advogado da Exequente providenciar procuração nestes autos. |
| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40851379-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 13:28 |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 858 e ss. |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Diga o exequente, no prazo de 05 dias, se com o depósito de fls. 140, dá-se por satisfeita a execução. 2) O silêncio será interpretado como concordância tácita e, por consequência, a extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3) Tratando-se de valores incontroversos, defiro desde já, o respectivo levantamento, em favor do exequente, intimando-se, oportunamente, para retirada do "MLJ". 4) Decorrido, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 25/06/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1) Diga o exequente, no prazo de 05 dias, se com o depósito de fls. 140, dá-se por satisfeita a execução. 2) O silêncio será interpretado como concordância tácita e, por consequência, a extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3) Tratando-se de valores incontroversos, defiro desde já, o respectivo levantamento, em favor do exequente, intimando-se, oportunamente, para retirada do "MLJ". 4) Decorrido, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 25/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 25/06/2018 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.18.40792464-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 25/06/2018 12:13 |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 676 e ss. |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2018 Teor do ato: Vistos.1) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença (honorários e custas - reconvenção) no importe de R$ 5.805,02 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado até janeiro/2018 - apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2) Transcorrido o prazo previsto no item "1", sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias ÚTEIS para que o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil.3) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado.4) Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, providenciando a parte exequente as diligências do Oficial de Justiça, se o caso.Para avaliação dos bens penhorados o Sr. Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel.6) A parte credora poderá indicar bens à penhora (art. 524, VII, do CPC). No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 837, 842, 843 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar certidão de registro do imóvel e, após, será observando o disposto nos Provimentos n° 06/2009 e n° 30/2011, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que instituem e regulamentam o sistema eletrônico de Penhora on line, para averbações de penhoras de bens imóveis.7) No inércia do credor por mais de 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 29/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença (honorários e custas - reconvenção) no importe de R$ 5.805,02 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado até janeiro/2018 - apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2) Transcorrido o prazo previsto no item "1", sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias ÚTEIS para que o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil.3) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado.4) Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, providenciando a parte exequente as diligências do Oficial de Justiça, se o caso.Para avaliação dos bens penhorados o Sr. Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel.6) A parte credora poderá indicar bens à penhora (art. 524, VII, do CPC). No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 837, 842, 843 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar certidão de registro do imóvel e, após, será observando o disposto nos Provimentos n° 06/2009 e n° 30/2011, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que instituem e regulamentam o sistema eletrônico de Penhora on line, para averbações de penhoras de bens imóveis.7) No inércia do credor por mais de 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 25/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0118068-51.2010.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2018 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas |
| 14/12/2018 |
Petições Diversas |
| 08/03/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/04/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |