| Reqte |
Maria de Los Angeles Arriola de Lastra
Advogada: Anna Maria Godke de Carvalho |
| Reqdo |
Cruzeiro do Sul S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Credor |
Fundos de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 29/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 29/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 29/09/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da r. decisão de fls. 283, sem manifestações ou recursos. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0844/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 966/972 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2021 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO a cessão de crédito noticiada às fls. 154/157. Anote-se a substituição processual. Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo Administrador Judicial, inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário, no valor de R$ 207.803,46, em favor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I, ora cessionário. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Renato de Souza Mota (OAB 448111/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 10/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2021 |
Decisão
Vistos. HOMOLOGO a cessão de crédito noticiada às fls. 154/157. Anote-se a substituição processual. Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo Administrador Judicial, inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário, no valor de R$ 207.803,46, em favor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I, ora cessionário. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40576761-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/04/2021 14:16 |
| 13/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40251421-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 19:03 |
| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40231984-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2021 21:39 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 1173/1183 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 136 (Maria de Los Angeles Arriola de Lastra concorda com os cálculos apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 111/112) e fls. 154/157 (FIDC Não-Padronizados Alternative Assets I informa ter adquirido o crédito da impugnante, aquisição esta noticiada ao Administrador Judicial. Requer a substituição processual e a reserva de seu crédito, até solução final deste incidente): Defiro a reserva de crédito. Ao AJ, para anotações, e para se manifestar a respeito da cessão aqui noticiada. Fls. 151/152 (parecer do MP): manifestem-se o AJ e a impugnante. Fls. 254/256: Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. Após a manifestação do AJ e das partes, abra-se nova vista ao MP. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Renato de Souza Mota (OAB 448111/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 136 (Maria de Los Angeles Arriola de Lastra concorda com os cálculos apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 111/112) e fls. 154/157 (FIDC Não-Padronizados Alternative Assets I informa ter adquirido o crédito da impugnante, aquisição esta noticiada ao Administrador Judicial. Requer a substituição processual e a reserva de seu crédito, até solução final deste incidente): Defiro a reserva de crédito. Ao AJ, para anotações, e para se manifestar a respeito da cessão aqui noticiada. Fls. 151/152 (parecer do MP): manifestem-se o AJ e a impugnante. Fls. 254/256: Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. Após a manifestação do AJ e das partes, abra-se nova vista ao MP. Int. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40049783-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 10:54 |
| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41783698-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/11/2020 19:12 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1298/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 1104/1105 |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1298/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que negou provimento ao recurso. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o parecer contábil (fls. 111/112). Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Renato de Souza Mota (OAB 448111/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 18/10/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que negou provimento ao recurso. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o parecer contábil (fls. 111/112). Int. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40699106-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 14:07 |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 1074/1078 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 1074/1078 |
| 13/05/2020 |
E-mail expedido juntado
|
| 13/05/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/05/2020 |
DEPRE - Decisão Proferida
DEC - informações em AI |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2020 Teor do ato: Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 177509/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 177509/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 12/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. |
| 07/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40547793-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2020 17:44 |
| 30/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40547638-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2020 17:32 |
| 29/04/2020 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40354174-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2020 17:21 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 1141/1149 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por MARIA DE LOS ANGELES ARRIOLA DE LASTRA nos autos da falência de BANCO CRUZEIRO DO SUL, visando à inclusão do crédito de US$ 100.000, correspondente a R$ 203.687,73, na classe dos credores quirografários, com origem em bônus adquiridos no exterior (bonds), não resgatados no vencimento, em razão da decretação da liquidação extrajudicial e posterior falência do Banco. A Administradora Judicial requereu a apresentação de documentação complementar, para a comprovação da efetiva titularidade e liquidez do crédito (fls. 31/32 e 104/106). O falido pede o indeferimento do pedido, alegando que documentação é precária. Ademais, a habilitante não apresentou planilha do crédito, atualizada (fls. 61/66 e 91/94). Parecer do Ministério Público (fls. 99/101) e manifestações da habilitante (fls. 69/73 e 87/90). Pois bem. Antes da decretação da liquidação extrajudicial e da falência, o Banco Cruzeiro do Sul emitiu bônus no exterior, visando à obtenção de capital. Na lição de Eduardo Salomão Neto, "por implicarem menor emprego de capital por seu subscritor ou adquirente, permitem [os bônus] o financiamento de empresas privadas, estatais e até países por investidores dispostos a destinar recursos individualmente modestos, mas que se tornam representativos uma vez somados (...). Típicos adquirentes finais de bônus, além das instituições financeiras, são investidores institucionais, como fundos de pensão, e mesmo investidores individuais" (Direito Bancário, 2ª ed., SP: Atlas, 2014, p. 388). No caso, a habilitante é investidora individual e comprova de forma satisfatória a titularidade do crédito por meio do certificado de custódia emitido por JPMorgan Clearing Corp em 01/10/15, juntado às fls. 20/21 (traduzido às fls. 23/24), que indica a habilitante Maria de Los Angeles Arriola de Lastra como "beneficial owner" (titular/proprietário beneficiário) de US$ 100.000. É certo que, como já dito anteriormente por este Juízo, a apuração do beneficiário final das notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Todavia, a habilitante não foi identificada como ex-controladora ou administradora do banco, nem estabelecido qualquer vínculo entre eles, que pudesse justificar a suposição de que estaria tentando habilitar crédito em nome próprio, com vistas a desviar ativos do banco, promover evasão de divisas ou sonegação fiscal. Sendo assim, não há óbice legal para que o crédito relativo aos bonds acima mencionados seja incluído no quadro geral de credores. Portanto, considero idônea a documentação apresentada quanto à prova da existência do crédito e assino o prazo de 10 dias para o administrador judicial efetuar os cálculos para apuração do valor devido, considerando a legislação falimentar. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 177509/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 11/02/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por MARIA DE LOS ANGELES ARRIOLA DE LASTRA nos autos da falência de BANCO CRUZEIRO DO SUL, visando à inclusão do crédito de US$ 100.000, correspondente a R$ 203.687,73, na classe dos credores quirografários, com origem em bônus adquiridos no exterior (bonds), não resgatados no vencimento, em razão da decretação da liquidação extrajudicial e posterior falência do Banco. A Administradora Judicial requereu a apresentação de documentação complementar, para a comprovação da efetiva titularidade e liquidez do crédito (fls. 31/32 e 104/106). O falido pede o indeferimento do pedido, alegando que documentação é precária. Ademais, a habilitante não apresentou planilha do crédito, atualizada (fls. 61/66 e 91/94). Parecer do Ministério Público (fls. 99/101) e manifestações da habilitante (fls. 69/73 e 87/90). Pois bem. Antes da decretação da liquidação extrajudicial e da falência, o Banco Cruzeiro do Sul emitiu bônus no exterior, visando à obtenção de capital. Na lição de Eduardo Salomão Neto, "por implicarem menor emprego de capital por seu subscritor ou adquirente, permitem [os bônus] o financiamento de empresas privadas, estatais e até países por investidores dispostos a destinar recursos individualmente modestos, mas que se tornam representativos uma vez somados (...). Típicos adquirentes finais de bônus, além das instituições financeiras, são investidores institucionais, como fundos de pensão, e mesmo investidores individuais" (Direito Bancário, 2ª ed., SP: Atlas, 2014, p. 388). No caso, a habilitante é investidora individual e comprova de forma satisfatória a titularidade do crédito por meio do certificado de custódia emitido por JPMorgan Clearing Corp em 01/10/15, juntado às fls. 20/21 (traduzido às fls. 23/24), que indica a habilitante Maria de Los Angeles Arriola de Lastra como "beneficial owner" (titular/proprietário beneficiário) de US$ 100.000. É certo que, como já dito anteriormente por este Juízo, a apuração do beneficiário final das notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Todavia, a habilitante não foi identificada como ex-controladora ou administradora do banco, nem estabelecido qualquer vínculo entre eles, que pudesse justificar a suposição de que estaria tentando habilitar crédito em nome próprio, com vistas a desviar ativos do banco, promover evasão de divisas ou sonegação fiscal. Sendo assim, não há óbice legal para que o crédito relativo aos bonds acima mencionados seja incluído no quadro geral de credores. Portanto, considero idônea a documentação apresentada quanto à prova da existência do crédito e assino o prazo de 10 dias para o administrador judicial efetuar os cálculos para apuração do valor devido, considerando a legislação falimentar. Int. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41829983-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 19:12 |
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0758/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 974/994 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2019 Teor do ato: Vistos. A apuração do beneficiário final das Notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Entendo desnecessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para dizer sobre a existência do crédito, considerando que a dúvida paira sobre a real titularidade. Mas é relevante que a Administradora Judicial esclareça o porquê da documentação de fls. 18/24 não se prestar a essa finalidade e qual documentação seria necessária a essa comprovação. Prazo de 10 dias. Com a manifestação da Administradora Judicial, intimem-se as partes e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 177509/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 30/10/2019 |
Decisão
Vistos. A apuração do beneficiário final das Notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Entendo desnecessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para dizer sobre a existência do crédito, considerando que a dúvida paira sobre a real titularidade. Mas é relevante que a Administradora Judicial esclareça o porquê da documentação de fls. 18/24 não se prestar a essa finalidade e qual documentação seria necessária a essa comprovação. Prazo de 10 dias. Com a manifestação da Administradora Judicial, intimem-se as partes e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41164452-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/08/2019 16:04 |
| 31/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2019 |
Decisão
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40589736-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 13:21 |
| 25/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40577692-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2019 17:44 |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 1485/1490 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2019 Teor do ato: Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Banco Cruzeiro do Sul S/A , João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40404915-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2019 17:10 |
| 25/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 1158/1161 |
| 20/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2019 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40116835-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 15:05 |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2019 |
Decisão
Vistos. Ao Administrador Judicial. Int. |
| 14/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40019917-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2019 13:47 |
| 28/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0585/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 1127/1131 |
| 14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 31/32 e 61/66:Ao requerente. Após tornem à administradora judicial para parecer. Oportunamente, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Banco Cruzeiro do Sul S/A , João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 28/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 31/32 e 61/66:Ao requerente. Após tornem à administradora judicial para parecer. Oportunamente, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para decisão. Int. |
| 23/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40416823-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2018 22:26 |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40382691-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 13:07 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 1003/1021 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Banco Cruzeiro do Sul S/A , João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Banco Cruzeiro do Sul S/A , João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/03/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. |
| 01/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2018 |
Petições Diversas |
| 10/04/2018 |
Petições Diversas |
| 14/01/2019 |
Petições Diversas |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 25/04/2019 |
Petições Diversas |
| 29/04/2019 |
Petições Diversas |
| 06/08/2019 |
Manifestação do MP |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 11/03/2020 |
Petições Diversas |
| 30/04/2020 |
Manifestação do MP |
| 30/04/2020 |
Manifestação do MP |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 11/11/2020 |
Manifestação do MP |
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| 14/04/2021 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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