| Reqte |
Fundos de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I
Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira |
| Reqdo |
Cruzeiro do Sul S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 05/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 05/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 05/05/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2023 Teor do ato: Vistos. Às fls. 414/417, este Juízo acolheu a impugnação apresentada por CENTURY GLOW PTE LTD. ao QGC, substituído por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I, determinando que a Administradora Judicial efetuasse os cálculos. Cálculos às fls. 420/421, apontando crédito de R$ 209.284,33, com o qual concordou o credor (fls. 424) e o Ministério Público (fls. 427/430). Isto posto, DETERMINO a inclusão no Quadro Geral de Credores, do crédito quirografário no valor de R$ 209.284,33, em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 27/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 414/417, este Juízo acolheu a impugnação apresentada por CENTURY GLOW PTE LTD. ao QGC, substituído por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I, determinando que a Administradora Judicial efetuasse os cálculos. Cálculos às fls. 420/421, apontando crédito de R$ 209.284,33, com o qual concordou o credor (fls. 424) e o Ministério Público (fls. 427/430). Isto posto, DETERMINO a inclusão no Quadro Geral de Credores, do crédito quirografário no valor de R$ 209.284,33, em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40028917-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2023 14:32 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
DEPRE - Decisão Proferida
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40334205-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 18:31 |
| 26/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 22/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. |
| 12/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40020923-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 18:49 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 Página: |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por CENTURY GLOW PTE LTD. nos autos da falência de BANCO CRUZEIRO DO SUL, visando à inclusão do crédito de US$ 100.000, correspondente a R$ 205.139,26, na classe quirografários, com origem em bônus adquiridos no exterior (bonds), não resgatados no vencimento, em razão da decretação da liquidação extrajudicial e posterior falência do Banco. A Administradora Judicial, inicialmente, requereu apresentação de documentos pela habilitante, com vistas ao preenchimento dos requisitos do art. 9º, II e III, da LRF (fls. 130/131). Posteriormente, opinou pela improcedência do pedido de habilitação, por insuficiência de comprovação da efetiva titularidade e liquidez do crédito (fls. 178/181, 276/277, 394/398). Manifestações do falido às fls. 161/167 e 188/192, requerendo a extinção do pedido de habilitação, sob o argumento de que a documentação apresentada pelo impugnante é precária e insuficiente à inclusão do crédito no quadro geral, porque não identifica os beneficiários finais. O habilitante (fls. 170/175, 184/187) ratifica que os documentos apresentados são suficientes à prova do direito alegado. Esclarece que o atestado de fiel depositário é emitido uma vez pelo custodiante, justamente para evitar a ocorrência de fraudes, e que o valor pretendido chegou a ser indicado pela própria Administradora Judicial nos autos principais (fls. 7674/7675). O Ministério Público concorda com o Administrador, opinando, todavia, que o habilitante fosse instado a indicar os beneficiários finais dos bonds, e pela tentativa de expedição de ofício ao Banco Central, para se averiguar a titularidade do crédito (fls. 197/201). Manifestação dos habilitantes às fls. 204, indicando que os beneficiários finais são Manuel Castro Romo e Guadalupe Casares de Castro, seus sócios, juntando, na oportunidade, o contrato social da empresa, e respectiva tradução. Ratificaram a pretensão às fls. 284/293. A habilitante (fls. 301) informa a cessão do crédito a GODKE BANCRUZ RECOVERY FUND LLC e, na sequência, para o FIDC NP ALTERNATIVE ASSETS, representado pelo BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, que se manifesta às fls. 312/315, requerendo a substituição processual, a reserva de crédito e a inclusão do crédito no QGC. A Administradora Judicial, verificando a regularidade da cessão de crédito, não se opõe à substituição processual (fls. 394/398). O Ministério Público apresenta parecer final, pela improcedência do pedido (fls. 409/412). É o relatório. Decido. Antes da decretação da liquidação extrajudicial e da falência, o Banco Cruzeiro do Sul emitiu bônus no exterior, visando à obtenção de capital. Na lição de Eduardo Salomão Neto, por implicarem menor emprego de capital por seu subscritor ou adquirente, permitem [os bônus] o financiamento de empresas privadas, estatais e até países por investidores dispostos a destinar recursos individualmente modestos, mas que se tornam representativos uma vez somados (...). Típicos adquirentes finais de bônus, além das instituições financeiras, são investidores institucionais, como fundos de pensão, e mesmo investidores individuais (Direito Bancário, 2ª ed., SP: Atlas, 2014, p. 388). No caso, a Century Glow Pte Ltd comprova de forma satisfatória a titularidade dos bonds por meio do certificado de custódia emitido por JPMorgan em 1º/10/15, que indica Manuel Castro Romo como beneficial owner (titular beneficiário) da nota ISIN XS0523748639, no valor de US$ 100.000 (fls. 109/110; tradução, fls. 112/113). Titular que, por sua vez, cedeu crédito à empresa habilitante, conforme instrumento de fls. 86 (tradução às fls. 89), da qual são sócios ele e a esposa, Guadalupe Casares de Castro, conforme contrato social juntado às fls. 207/240 (tradução, fls. 241/273). A beneficiária, no curso do pedido de habilitação, cedeu seu crédito a FIDC NP ALTERNATIVE ASSETS, representado pelo BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, conforme instrumentos de cessão de fls. 302/305 e 306/309. É certo que, como já dito anteriormente por este Juízo, a apuração do beneficiário final das notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Todavia, a Century ou seus sócios não foram identificados como ex-controladores ou administradores do banco, nem foi estabelecido qualquer vínculo entre eles, que pudesse justificar a suposição de que estaria tentando habilitar crédito em nome próprio, com vistas a desviar ativos do banco, promover evasão de divisas ou sonegação fiscal. Sendo assim, não há óbice legal para que o crédito relativo aos bonds acima mencionados seja incluído no quadro geral de credores em favor da cessionária. Portanto, considero idônea a documentação apresentada quanto à prova da existência do crédito e assino o prazo de 10 dias para o administrador judicial efetuar os cálculos para apuração do valor devido, considerando a legislação falimentar. Defiro a substituição processual, devendo a z. Serventia corrigir o cadastro processual, substituindo CENTURY GLOW PTE LTD por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 13/12/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por CENTURY GLOW PTE LTD. nos autos da falência de BANCO CRUZEIRO DO SUL, visando à inclusão do crédito de US$ 100.000, correspondente a R$ 205.139,26, na classe quirografários, com origem em bônus adquiridos no exterior (bonds), não resgatados no vencimento, em razão da decretação da liquidação extrajudicial e posterior falência do Banco. A Administradora Judicial, inicialmente, requereu apresentação de documentos pela habilitante, com vistas ao preenchimento dos requisitos do art. 9º, II e III, da LRF (fls. 130/131). Posteriormente, opinou pela improcedência do pedido de habilitação, por insuficiência de comprovação da efetiva titularidade e liquidez do crédito (fls. 178/181, 276/277, 394/398). Manifestações do falido às fls. 161/167 e 188/192, requerendo a extinção do pedido de habilitação, sob o argumento de que a documentação apresentada pelo impugnante é precária e insuficiente à inclusão do crédito no quadro geral, porque não identifica os beneficiários finais. O habilitante (fls. 170/175, 184/187) ratifica que os documentos apresentados são suficientes à prova do direito alegado. Esclarece que o atestado de fiel depositário é emitido uma vez pelo custodiante, justamente para evitar a ocorrência de fraudes, e que o valor pretendido chegou a ser indicado pela própria Administradora Judicial nos autos principais (fls. 7674/7675). O Ministério Público concorda com o Administrador, opinando, todavia, que o habilitante fosse instado a indicar os beneficiários finais dos bonds, e pela tentativa de expedição de ofício ao Banco Central, para se averiguar a titularidade do crédito (fls. 197/201). Manifestação dos habilitantes às fls. 204, indicando que os beneficiários finais são Manuel Castro Romo e Guadalupe Casares de Castro, seus sócios, juntando, na oportunidade, o contrato social da empresa, e respectiva tradução. Ratificaram a pretensão às fls. 284/293. A habilitante (fls. 301) informa a cessão do crédito a GODKE BANCRUZ RECOVERY FUND LLC e, na sequência, para o FIDC NP ALTERNATIVE ASSETS, representado pelo BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, que se manifesta às fls. 312/315, requerendo a substituição processual, a reserva de crédito e a inclusão do crédito no QGC. A Administradora Judicial, verificando a regularidade da cessão de crédito, não se opõe à substituição processual (fls. 394/398). O Ministério Público apresenta parecer final, pela improcedência do pedido (fls. 409/412). É o relatório. Decido. Antes da decretação da liquidação extrajudicial e da falência, o Banco Cruzeiro do Sul emitiu bônus no exterior, visando à obtenção de capital. Na lição de Eduardo Salomão Neto, por implicarem menor emprego de capital por seu subscritor ou adquirente, permitem [os bônus] o financiamento de empresas privadas, estatais e até países por investidores dispostos a destinar recursos individualmente modestos, mas que se tornam representativos uma vez somados (...). Típicos adquirentes finais de bônus, além das instituições financeiras, são investidores institucionais, como fundos de pensão, e mesmo investidores individuais (Direito Bancário, 2ª ed., SP: Atlas, 2014, p. 388). No caso, a Century Glow Pte Ltd comprova de forma satisfatória a titularidade dos bonds por meio do certificado de custódia emitido por JPMorgan em 1º/10/15, que indica Manuel Castro Romo como beneficial owner (titular beneficiário) da nota ISIN XS0523748639, no valor de US$ 100.000 (fls. 109/110; tradução, fls. 112/113). Titular que, por sua vez, cedeu crédito à empresa habilitante, conforme instrumento de fls. 86 (tradução às fls. 89), da qual são sócios ele e a esposa, Guadalupe Casares de Castro, conforme contrato social juntado às fls. 207/240 (tradução, fls. 241/273). A beneficiária, no curso do pedido de habilitação, cedeu seu crédito a FIDC NP ALTERNATIVE ASSETS, representado pelo BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, conforme instrumentos de cessão de fls. 302/305 e 306/309. É certo que, como já dito anteriormente por este Juízo, a apuração do beneficiário final das notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Todavia, a Century ou seus sócios não foram identificados como ex-controladores ou administradores do banco, nem foi estabelecido qualquer vínculo entre eles, que pudesse justificar a suposição de que estaria tentando habilitar crédito em nome próprio, com vistas a desviar ativos do banco, promover evasão de divisas ou sonegação fiscal. Sendo assim, não há óbice legal para que o crédito relativo aos bonds acima mencionados seja incluído no quadro geral de credores em favor da cessionária. Portanto, considero idônea a documentação apresentada quanto à prova da existência do crédito e assino o prazo de 10 dias para o administrador judicial efetuar os cálculos para apuração do valor devido, considerando a legislação falimentar. Defiro a substituição processual, devendo a z. Serventia corrigir o cadastro processual, substituindo CENTURY GLOW PTE LTD por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I. Int. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41830049-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/11/2021 16:19 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2021 |
DEPRE - Decisão Proferida
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41517950-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 18:31 |
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41387720-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2021 20:25 |
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0844/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 966/972 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2021 Teor do ato: Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 310, que ora se reitera. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 09/08/2021 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 310, que ora se reitera. |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40459430-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2021 16:38 |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1024/1063 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 12/03/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40361560-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2021 14:42 |
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41904949-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2020 17:57 |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40770110-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/06/2020 14:35 |
| 04/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40455216-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2020 20:43 |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 1378/1385 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 204/273: à Administradora Judicial, ao falido e, ao final, ao Ministério Público. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 29/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 204/273: à Administradora Judicial, ao falido e, ao final, ao Ministério Público. Após, conclusos para decisão. Int. |
| 17/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41722988-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2019 17:36 |
| 23/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0646/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2897 Página: 1046/1064 |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 197/201: A apuração do beneficiário final das Notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Entendo desnecessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para dizer sobre a existência do crédito, considerando que a dúvida paira sobre a real titularidade. À habilitante, para demonstração do beneficiário final, no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 19/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 197/201: A apuração do beneficiário final das Notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Entendo desnecessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para dizer sobre a existência do crédito, considerando que a dúvida paira sobre a real titularidade. À habilitante, para demonstração do beneficiário final, no prazo de 30 dias. Int. |
| 12/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41115729-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/07/2019 18:29 |
| 19/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2019 |
Decisão
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 17/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40496991-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2019 17:18 |
| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40469584-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 15:39 |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 1122/1126 |
| 29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes acerca do parecer do Administrador Judicial. Após o decurso do prazo, ao MP. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 14/02/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes acerca do parecer do Administrador Judicial. Após o decurso do prazo, ao MP. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40009746-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2019 12:43 |
| 28/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41720856-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2018 16:51 |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 1109/1116 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 130/131 e 161/167: Ao requerente. Após tornem à administradora judicial para parecer. Oportunamente, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 21/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 130/131 e 161/167: Ao requerente. Após tornem à administradora judicial para parecer. Oportunamente, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para decisão. Int. |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40416907-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2018 23:28 |
| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40376135-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2018 14:41 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 1003/1021 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida.Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida.Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/03/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida.Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. |
| 01/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2018 |
Petições Diversas |
| 10/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2018 |
Petições Diversas |
| 09/01/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 10/04/2019 |
Petições Diversas |
| 29/07/2019 |
Manifestação do MP |
| 04/11/2019 |
Petições Diversas |
| 06/04/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Manifestação do MP |
| 01/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Manifestação do MP |
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 13/01/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |